TJSC - 5004311-45.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50579730820258240000/TJSC
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13/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:35
Decisão interlocutória
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11/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50579730820258240000/TJSC referente ao evento 10
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11/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50579730820258240000/TJSC
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24/07/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50579730820258240000/TJSC
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14/07/2025 17:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10877169, Subguia 5687475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 10877169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5687475&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5687475</a>
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14/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS - Guia 10877169 - R$ 685,36
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004311-45.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO: MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLISADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições, por ausência de análise de parte das teses e provas apresentadas.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições da decisão combatida.
Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que a contradição que autoriza os embargos de declaração deve dizer respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa, não se prestando para suprir eventual contradição com a lei, com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante.
No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar.
O que se pretende, na verdade, é a reanálise de provas e o consequente reexame da causa, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração. Além disso, a decisão apreciou expressamente o ponto aventado.
Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos.
II. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de evento 26.1, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004311-45.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO: MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLISADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS, objetivando a execução da multa arbitrada nos autos de origem.
Intimado para o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 7.1), sustentando, em síntese, o adimplemento integral da obrigação de fazer contida no item "a" do dispositivo da sentença.
Para tanto, anexou os documentos constantes nos anexos 2 a 11 do referido evento.
Solicitou, ainda, a redução da multa arbitrada em razão do descumprimento da ordem. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se a multa arbitrada nos autos de origem é exigível, o que depende da análise do cumprimento da obrigação de fazer foi imposta no item "a" da sentença, qual seja: a) no prazo de 90 (noventa) dias, realizar a adequação acústica do estabelecimento, de modo a diminuir o nível de ruídos que se propaga fora de suas dependências, limitando-o aos níveis previstos na NBR 10.151 e na Resolução n. 001/90 do CONAMA, devendo elaborar projeto subscrito por profissional habilitado e executar as obras na conformidade do projeto, remetendo-o ao órgão competente para aprovação; De início, cabe destacar que não cabe ao exequente "provar o descumprimento", pois o ônus pertence ao executado, que deve demonstrar que a ordem judicial foi devidamente observada.
Conclusão diversa resultaria em necessidade de produção de prova negativa pelo exequente (comprovação de que não foi cumprida a obrigação), o que não encontra respaldo nas regras previstas no art. 373 do CPC.
Superado esse ponto, a análise dos elementos trazidos aos autos pelo impugnante leva à conclusão de que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O executado apresentou um "projeto arquitetônico de ampliação e reforma" (evento 7, anexos 9 e 10).
Contudo, a natureza deste documento é distinta daquela exigida no título executivo.
A sentença determinou a elaboração de um projeto específico de adequação acústica, documento com o fim precípuo de mitigar a poluição sonora.
Um projeto arquitetônico de ampliação e reforma, ainda que subscrito por profissional e acompanhado da devida ART (evento 7, anexo 11), não demonstra, por si só, a adoção de medidas técnicas eficazes para o controle de ruídos nos padrões da NBR 10.151.
A fragilidade da prova torna-se ainda mais patente ao se analisar a "informação técnica do IMA" (evento 7, anexo 3).
Tal documento é insuficiente como prova do adimplemento por duas razões capitais: primeiro, por ser anterior à própria sentença condenatória, não servindo para comprovar o cumprimento de uma ordem judicial futura; segundo, por seu conteúdo ser inconclusivo, uma vez que apenas recomenda "[...] que sejam realizados novos eventos sob condição monitorada tanto para fonte sonora como para os pontos de medição para concluir se os equipamentos/estruturas existentes são suficientes para impedir a ocorrência poluição sonora".
Ora, um documento que recomenda testes para uma futura conclusão é a antítese de uma prova de conformidade.
Os demais documentos, como alvarás de funcionamento, habite-se e licenças sanitárias, são autorizações administrativas para o funcionamento da atividade, mas não possuem qualquer pertinência para aferir o cumprimento de uma obrigação ambiental específica de controle de poluição sonora.
Logo, ausente a prova do adimplemento e sendo inviável, nesta fase, a reabertura da discussão de mérito, a multa arbitrada nos autos de origem é exigível.
Entretanto, seu valor deve ser reduzido/limitado.
A natureza jurídica da multa é a de meio de coerção, destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.
Não possui caráter indenizatório ou punitivo, mas sim intimidatório.
Por essa razão, sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte credora e a onerosidade excessiva ao devedor.
No caso dos autos, a multa foi estipulada em R$ 5.000,00 mensais, sem qualquer teto limitador, o que levou ao montante executado de R$ 41.141,00 (considerando a atualização monetária), de acordo com o último levantamento realizado pelo Exequente.
A fixação de multa sem um limite temporal ou de valor tem o condão de gerar, como no caso, um valor exorbitante e desproporcional, que se afasta da sua finalidade coercitiva para se tornar uma sanção puramente patrimonial e excessiva.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I), ou se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação (inciso II).
Tal possibilidade é prevista inclusive no que diz respeito aos títulos extrajudiciais, conforme pode ser observado no art. 814, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "Art. 814. (...) Parágrafo único.
Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo".
Essa autorização legal visa a garantir que o processo executivo não se desvie de sua finalidade, observando, ainda, o princípio da menor onerosidade para o executado.
Nesse sentido, a jurisprudência catarinense corrobora o entendimento de que a multa é cabível, mas passível de adequação: [...] Conforme estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público possui natureza de título executivo extrajudicial e, desta forma, incumbe ao compromissário do TAC comprovar o cumprimento das obrigações pactuadas.
Se o compromissário do TAC não cumpre com a obrigação assumida no pacto, torna-se cabível a aplicação da multa estipulada para o caso de descumprimento da avença firmada, desde que o valor determinado no acordo obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de redução do importe previamente ajustado. (TJSC, Apelação n.º 0303439-52.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28.7.20) (destacou-se) Assim, considerando a ausência de um teto para a incidência da multa, o cumprimento parcial das obrigações e a desproporcionalidade do valor alcançado, a intervenção judicial para limitar o montante é medida que se impõe.
Acolho, portanto, o pleito do Executado para reduzir a multa a um patamar que, ao mesmo tempo, sirva como coerção para o cumprimento integral da obrigação, sem, contudo, causar-lhe gravame excessivo.
Nessa linha, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra suficiente, compatível e proporcional para o caso concreto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir a multa executada nestes autos, limitando o seu montante total e definitivo ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se, inclusive para que o exequente impulsione o processo, em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. -
10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9002271, Subguia 4616193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,13
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 14:11
Link para pagamento - Guia: 9002271, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4616193&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4616193</a>
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11/10/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS - Guia 9002271 - R$ 295,13
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05/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2024 13:01
Despacho
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30/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 12:46
Despacho
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28/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:48
Distribuído por dependência - Número: 09024413520188240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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