TJSC - 5003602-16.2025.8.24.0026
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/07/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:14
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 07 - 21/10/2025 10:00
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-16.2025.8.24.0026/SC AUTOR: LEANDRO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB RN017908) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 8, de 31 de janeiro de 2025, da CGJ/TJSC, encaminho o processo de competência do Juizado Especial para o Cejusc Estadual Catarinense, a fim de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 22 da Lei n. 9.099/95, a qual será realizada por videoconferência.
Para o ato conciliatório, as partes ficam desde já intimadas de que: I.
O CEJUSC designará a audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará na carta ou expediente de citação da parte ré e será objeto de intimação para ciência da parte autora.
II.
Incumbirá às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, o qual deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet.
III.
Não obtida a conciliação, a parte ré oferecerá, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia.
IV.
Apresentada a contestação, a parte autora poderá oferecer manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da audiência de conciliação. -
30/06/2025 18:01
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GMM0201 para ESTCEJ01)
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003602-16.2025.8.24.0026/SC AUTOR: LEANDRO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB RN017908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LEANDRO NUNES DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.., na qual alega que a ré, de forma unilateral, sem possibilitar o exercício do contraditório, bloqueou o cadastro do autor em sua plataforma, impossibilitando-o de exercer atividade remunerada, sem indicar as razões.
Diante disso, requer, liminarmente, "a IMEDIATA reativação do contrato/cadastro de parceria, bem como ao desbloqueio e restabelecimento do acesso à plataforma digital, permitindo que a parte Autora retome a prestação dos serviços".
Juntou documentos.
Fundamento e decido.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (art. 300, CPC).
Sobre a verossimilhança das alegações do autor na inicial, em confronto com os documentos que apresentou, verifica-se que não se sustenta sua tese de que não tenha havido justificativa para o bloqueio de sua conta na plataforma da ré, eis que em contato com o autor, respondeu: Denota-se, portanto, que a ré apresentou sim justificativa e, ser ou não legítima, é caso de análise de mérito, para o qual é imprescidível o contraditório.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo necessária a análise da política de uso da plataforma Uber aplicável aos motoristas, com vistas a verificar eventual violação dos termos e condições de uso por parte do autor.
Neste sentido: Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descredenciamento do agravante junto à empresa Uber – Pedido de tutela provisória para o restabelecimento do cadastro, a fim de permitir o exercício de sua atividade profissional – Ausência de plausibilidade para o deferimento da medida, pois devem ser examinados com minudência os motivos que ensejaram o propalado descredenciamento – Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241179-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022).
Agravo de instrumento. ação de indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para compelir a agravada a restabelecer a conta e o acesso do agravante no aplicativo uber, por meio do qual prestava serviços de motorista. requisitos autorizadores da medida de urgência não preenchidos. indícios de que o agravante contrariou os termos de uso do aplicativo mediante manipulação do sistema. escassez probatória acerca do apontado descaso da agravada no sentido de solucionar a questão. agravada que atendeu às primeiras reclamações do agravante, efetuando a complementação dos valores das viagens, de acordo com a quilometragem alegadamente percorrida pelo agravante. nova complementação de viagem seguida de advertência quanto à possível reconhecimento de abuso na utilização do suporte para quilometragem zerada.
PROBABILIDADE DO DIREITO não demonstrada.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ausentes.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020755-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020).
No mais, o Uber é apenas um dos aplicativos de passageiros que possibilita a parceria com motoristas.
Ou seja, havendo interesse, o autor pode também prestar serviços em outras plataformas. Portanto, por ora, não verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado pelo autor.
Desse modo, indefiro a tutela pretendida.
No mais: 1.
Recebo a petição inicial e determino que a Secretaria do Juizado Especial Cível designe audiência conciliatória. 2.
Deverá a parte ré ser advertida que deixando injustificadamente de comparecer, ou o fazendo desacompanhada de advogado nas causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3.
Não obtida a conciliação, oferecerá a parte ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia. 3.1.
Ressalto que "em sede de juizados especiais cíveis, a resposta, quando não apresentada no ato da audiência de conciliação, deve ser protocolizada até o final da solenidade, com a ressalva de que o Enunciado nº 10 do FONAJE só tem aplicação quando, independente da contumácia, considera imprescindível o juiz o ingresso na fase instrutória, com o agendamento da solenidade correspondente". (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300378-90.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-10-2020). 4.
A citação será, em regra, feita pelo correio, salvo se presentes as exceções do art. 247 do CPC, quando, então, deverá ser realizada por oficial de justiça. 4.1 Intime-se a parte autora, por seu procurador. 5.
Apresentada a contestação, a parte autora poderá oferecer manifestação à contestação, até no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar imediatamente, do término da audiência de conciliação. 6.
Por último, antecipo que, considerando que se aplicam subsidiariamente os dispositivos do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que este é regido, dentre outros, pelo princípio da celeridade, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado deverá ser realizado pela respectiva Turma Recursal, em consonância com disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC e com a atual redação do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGSJEPASC n. 04/07). 6.1.
Assim, em caso de interposição de recurso inominado, deve a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões em 10 dias, após o que os autos ascenderão à segunda instância independentemente de conclusão, inclusive para análise de eventual requerimento de justiça gratuita (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 7.
Por fim, havendo requerimento de gratuidade, deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora/ré, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição e este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno). -
27/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003602-16.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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