TJSC - 5003431-53.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003431-53.2025.8.24.0028/SC AUTOR: GLEICIANE CARNEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO (1) Inicialmente, cabe ressaltar que, nos processos judiciais, a assinatura eletrônica deve ser realizada nos termos do que dispõe o art. 1º, III, 'a' e 'b', da Lei n. 11.419/2006, isto é, por meio de "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica"; ou "mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No caso, nota-se que a procuração foi assinada eletronicamente via 'ZapSign' (evento 1, PROC2), a qual não se encontra incluída na relação de autoridades certificadoras da ICP-Brasil (Disponível em: <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil>).
Sendo assim, intime-se a parte Autora para apresentar a procuração devidamente assinada, ficando admitido, alternativamente, o comparecimento pessoal da parte a este Juízo para ratificação da assinatura constante no referido documento.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento inicial. (2) Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079).
A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018).
Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício.
Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação.
Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019.
Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça.
Veja-se: 1.
Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente: (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1.
A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos.
Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2.
Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3.
Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4.
Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2.
A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente: - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias, dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso: - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. (2.1) Assim, intime-se a parte Autora para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada.
Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. (2.2) Desde já, caso a parte Autora não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça.
Neste caso, intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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01/07/2025 03:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003431-53.2025.8.24.0028 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Içara na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEICIANE CARNEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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