TJSC - 5019883-04.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:49
Concedida a Segurança
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31/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019883-04.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 18/06/2025. -
30/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: THIAGO GRETTER
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019883-04.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: LUCIANO RAYMUNDI FILHOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUCIANO RAYMUNDI FILHO contra ato do Auditor Fiscal Titular - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau, no qual aduz ser sócio cotista de sociedade empresária limitada de propósito específico, destinada exclusivamente à edificação de empreendimento imobiliário comercial.
Asseverou que, com o exaurimento do propósito ao qual a sociedade foi destinada, promoveu a respectiva escritura de dissolução com distribuição de propriedade das unidades, sendo os titulares, consequentemente, notificados do lançamento de ITBI, resultante da operação.
Defendeu que a situação fática em comento não enseja a exação realizada pela autoridade fazendária municipal.
Ao final, postulou pela concessão da liminar, informando o depósito integral do imposto.
FUNDAMENTAÇÃO De início, a despeito de pedido específico de concessão da liminar no presente mandado de segurança, extrai-se da causa de pedir a referida intenção, porquanto nos itens 2.4 e 3, "a", da petição inicial, há expressa manifestação almejando a imediata suspensão da exigibilidade do tributo para a prática de ato notarial.
Fixada esta premissa, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
Na situação em exame, a par da discussão envolvendo a matéria de fundo, houve o depósito integral do tributo exigido do impetrante (evento 9, COM_DEP_SIDEJUD1), a atrair a incidência do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, os quais dispõem que o depósito do montante total suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, "'o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que 'os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta' (STJ, REsp n. 1.140.956/SP, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010 - Tema 271)" (TJSC, Apelação n. 5089158-97.2022.8.24.0023, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024).
Desta forma, a liminar pleiteada deve ser acolhida, a fim de suspender a exigibilidade do tributo em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, como corolário disso, suspendo a exigibilidade do ITBI constante nas s DAMs 212778, 212783, 212785, 212789, 212791 e 212793 (evento 1, PROCADM4), até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público. -
22/06/2025 17:45
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.995,38
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20/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10684029, Subguia 5579671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,22
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20/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10684012, Subguia 5579661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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18/06/2025 19:07
Link para pagamento - Guia: 10684029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5579671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5579671</a>
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18/06/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO RAYMUNDI FILHO - Guia 10684029 - R$ 29,22
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18/06/2025 19:04
Link para pagamento - Guia: 10684012, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5579661&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5579661</a>
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18/06/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO RAYMUNDI FILHO - Guia 10684012 - R$ 303,30
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18/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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