TJSC - 5018878-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50574058920258240000/TJSC
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22/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018878-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SUZAMAR RENCKADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por SUZAMAR RENCK contra BANCO DAYCOVAL S.A., cuja petição inicial foi instruída com procuração genérica. 2.
Desse modo, com observância à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, proceda à emenda da petição inicial, com a juntada de nova procuração específica para a ação, que faça referência ao número dos autos ou à instituição requerida e com data posterior a este despacho de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
11/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:47
Despacho
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29/07/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50574058920258240000/TJSC
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24/07/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10865221, Subguia 5680877
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24/07/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 11/07/2025 16:20:28)
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24/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50284521820258240000/TJSC referente ao evento 20
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23/07/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 28 Número: 50574058920258240000/TJSC
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018878-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SUZAMAR RENCKADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - SUZAMAR RENCK - Guia 10865221 - R$ 339,00
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11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZAMAR RENCK. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 16:20
Gratuidade da justiça não concedida
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02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018878-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SUZAMAR RENCKADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao Ofício acostado no evento 16, DESPDECOFIC1, no prazo de 15 dias. 2.
Igualmente, a parte deve estar devidamente representada e apresentar documentos atualizados, já que se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. 3.
Por fim, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção relativa de veracidade, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício1.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. c) apresentar comprovante de residência atualizado dos últimos 3 meses; 5.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. 6.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retonem os autos conclusos.
Intime-se. 1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). -
10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50284513320258240000/TJSC referente ao evento 19
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA11 para FNSURBA13)
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28/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:50
Terminativa - Declarada incompetência
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZAMAR RENCK. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 12:35
Distribuído por dependência - Número: 50220740620248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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