TJSC - 5003518-48.2023.8.24.0167
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5003518-48.2023.8.24.0167/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: JANAINA ROSALINA ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005)RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO O DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (PRECEDENTE 5000877-68.2023.8.24.0141), A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab 02 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May.conhecer e dar parcial provimento ao recurso, fixando o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (precedente 5000877-68.2023.8.24.0141) -
02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003518-48.2023.8.24.0167/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIRECORRENTE: JANAINA ROSALINA ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005)RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) EMENTA RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FRAUDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE, APÓS RECEBER MENSAGEM DE TERCEIRO EM DISPOSITIVO MÓVEL, TELEFONOU PARA O NÚMERO CONSTANTE DA MENSAGEM E REALIZOU TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO SEGUIR ORIENTAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA QUE VIABILIZOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PARTE DEMANDADA NÃO CARACTERIZADA.
DADOS DA CONTA EM PODER DO GOLPISTA QUE SÃO FACILMENTE OBTIDOS NAS MAIS DIVERSAS FORMAS E GERALMENTE SÃO FORNECIDOS LIVREMENTE PELOS TITULARES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS PELA CASA BANCÁRIA.
ADEMAIS, PARTE REQUERIDA QUE, ACIONADA, DILIGENCIOU PELA RECUPERAÇÃO DOS VALORES, TODAVIA NÃO OBTEVE ÊXITO NA RECUPERAÇÃO DA QUANTIA.
INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ, A CONTRARIO SENSU.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2025. -
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:09
Sentença confirmada - por maioria
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 22:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 928
-
28/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:45
Retirada de pauta
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23/06/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:30</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003518-48.2023.8.24.0167/SC (Pauta: 447) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: JANAINA ROSALINA ANTONIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
06/06/2025 16:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 13:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 447
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22/04/2025 16:10
Conclusos para decisão com Petição
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 22:06
Determinada a intimação
-
26/02/2025 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
-
25/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ROSALINA ANTONIO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/12/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 07:44
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:29
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários) - Para: Contratos bancários
-
25/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição
-
10/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 55. Justiça gratuita: Requerida Guia: 8941099 Situação: Baixado.
-
03/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:09
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição
-
15/08/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Petição
-
26/01/2024 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Petição
-
20/11/2023 14:37
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
-
17/11/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:57
Despacho
-
13/11/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:10
Juntada de Petição
-
30/10/2023 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/10/2023 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2023 00:07
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2023 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 14:16
Concedida a tutela provisória
-
21/09/2023 18:04
Juntada de Petição
-
22/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ROSALINA ANTONIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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