TJSC - 5011292-62.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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24/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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24/08/2025 17:52
Juntada de Petição - CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DI CAPRI RESIDENCE (SC061761 - RICIERI BOSCATTO PIEROZAN)
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04/08/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5011292-62.2025.8.24.0005/SCAUTOR: TECNOEPOXI PINTURA LTDAADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938)DESPACHO/DECISÃO 1 Acolho a competência para processar e julgar o presente feito 2.
Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. 3.
Cite-se a parte passiva para, no prazo em 15 dias, efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); b) se quitado o débito no lapso, deve ocorrer o recolhimento dos honorários advocatícios (5%) previstos no art. 701, caput, do CPC; e, c) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 4. À luz do disposto no art. 700, §7º, do CPC, entendo que a citação por correio é possível nas ações monitórias, devendo a expressão "mandado" constante do art. 701 do CPC ser interpretada como "ordem" de pagamento. 5 Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
10/07/2025 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:40
Despacho
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU04CV01 para CBW02CV01)
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08/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5011292-62.2025.8.24.0005/SC AUTOR: TECNOEPOXI PINTURA LTDAADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por TECNOEPOXI PINTURA LTDA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DI CAPRI RESIDENCE, baseada em contrato de prestação de serviços.
Instada a esclarecer sobre o ajuizamento da demanda nesta comarca, a parte autora informou que assim procedeu por se tratar do foro de eleição.
Os autos vieram conclusos.
Da análise dos autos, verifico que nenhuma das partes possui endereço nesta comarca (ambas possuem domicílio em Camboriú) e não há obrigação a ser cumprida aqui, até porque se trata de contrato de prestação de serviços a ser desenvolvido no condomínio demandado.
E, embora seja possível a eleição do foro pelas partes, esta somente produzirá efeitos se tiver relação com o endereço de uma delas ou com o local da obrigação, consoante as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, o qual prevê em seu art. 63, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifei) Portanto, não sendo este o foro do domicílio das partes ou do local da obrigação, é de reconhecer a abusividade/ineficácia da cláusula de eleição do foro, motivando a declinação da competência, de ofício, ao foro do domicílio do réu (art. 46, caput e art. 53, III, "a" c/c art. 63, § 3º, in fine, do CPC).
Ante o exposto, reconheço a ineficácia da cláusula de eleição de foro prevista no contrato e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Camboriú/SC, foro de domicílio do réu.
Intimem-se e remetam-se os autos com urgência. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:07
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5011292-62.2025.8.24.0005/SC AUTOR: TECNOEPOXI PINTURA LTDAADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, justificar o ajuizamento da ação nesta comarca, haja vista não se tratar do domicílio das partes e nem local da prestação dos serviços, sob pena de redistribuição. -
26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Despacho
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25/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10707655, Subguia 5593843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011292-62.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 10707655, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5593843&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5593843</a>
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23/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - M.C.J. SERVICOS DE REFORMAS E PINTURAS LTDA - Guia 10707655 - R$ 342,62
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23/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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