TJSC - 5107142-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 13:11
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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10/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 05:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 05:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSANE MARCELLINO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107142-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ROSANE MARCELLINOADVOGADO(A): SERGIO ACACIO DE SOUZA (OAB SC036995) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA ROSANE MARCELLINO contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, afirmando para tanto a ocorrência de vício de consentimento. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse sentido, sabe-se que o empréstimo consignado se trata de modalidade de mútuo regulado pela Lei 10.820/2003 em que os descontos das prestações são efetuados diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
A Lei n. 13.172/2015, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. A reserva de margem consignável (RMC) também é regulamentada pelo Decreto Estadual n. 080/2011, que dispõe que é possível a liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento) destinada exclusivamente para desconto de valores resultante de convênios com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito. Além disso, o Decreto Estadual n. 080/2011 dispõe, em seu art. 11, caput, que as "consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público", de modo que, até prova em contrário, presumem-se regulares os descontos realizados no benefício e/ou folha de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007053-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2021.
Nesse sentido, pela documentação apresentada pela parte autora, não há indício de irregularidade nos descontos efetuados, pois aparentemente autorizados e, em decorrência, inseridos pelo órgão previdenciário. Destaco da jurisprudência: TJSC, Apelação Cível n. 0300785-32.2018.8.24.0027, de Rio do Sul, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 O perigo de dano também não ficou comprovado nos autos, pois a própria parte autora, administrativamente, poderia ter solicitado a suspensão dos descontos supostamente indevidos, não necessitando de determinação judicial para tanto.
Igualmente, sabe-se que a mera alegação de desvirtuamento da contratação desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do direito no caso dos autos, já que inexistente comprovação em sede de cognição sumária da irregularidade dos descontos efetuados a título de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) do benefício da parte autora. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a instituição financeira deverá trazer com a resposta o contrato que deu origem à dívida objeto da ação, bem como os comprovantes de transferência e faturas a eles vinculados, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 5.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, (CPC, art. 319, inciso VII). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 7.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), sob pena de não conhecimento. 8.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 20
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16/06/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:32
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:37
Decisão interlocutória
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21/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 20:41
Decisão interlocutória
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07/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSANE MARCELLINO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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