TJSC - 5002271-07.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002271-07.2025.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50014515620238240282/SC)RELATOR: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDIDEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)EXECUTADO: RS SEG COMERCIO ATACADISTA DE SISTEMAS DE ALARMES LTDAADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/08/2025 - Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição -
02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002271-07.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: TAC NET TELECOM LTDAADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, diante da juntada do comprovante de pagamento, manifestar-se acerca da satisfação integral do débito, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção da satisfação/cumprimento da obrigação e concordância com a extinção do feito pelo pagamento.
No mesmo prazo informar os dados bancários, para tanto sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico no menu ações, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido, com os seguintes dados: nome do banco, número da agência com dígito verificador, número da conta corrente e dígito verificador, nome do titular da conta e respectivo CPF e/ou CNPJ, e por final o e-mail para fins de encaminhamento da informação da transferência bancária.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.017,94
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002271-07.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: TAC NET TELECOM LTDAADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE DESPACHO/DECISÃO Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema EPROC, o requerimento do cumprimento definitivo da sentença (CPC, art. 528) deverá ser instruído com cópia da sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, procuração e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter o nome completo com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte devedora e da parte credora.
Sendo assim: I – INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, EMENDE A INICIAL e PROMOVA a juntada de informações e documentos indispensáveis ao recebimento do cumprimento de sentença que ainda não foram acostados (cópia do(a) procuração e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito).
II – Sem cumprimento, voltem conclusos para extinção. III – Com cumprimento, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (art. 523, § 2º do CPC).
Para o cumprimento da intimação: a) Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, §§2° a 4° do CPC. b) Havendo a intimação infrutífera no endereço em que o ora executado foi citado ou no último endereço apresentado na fase inicial, com notícia de “mudança de endereço”, o Cartório Judicial deverá remeter os autos conclusos para análise, sem vista à parte exequente. c) Havendo citação, na fase inicial, por whatsapp, e não sendo apresentado endereço, pelo executado, nos autos principais, defiro, desde já, eventual pedido de intimação por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 76/2020 da CGJ, em número a ser indicado pela parte exequente.
IV – Frutífera a intimação, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). a) Havendo pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à parte credora para que, em 5 (cinco) dias, diga sobre a quitação do débito, ciente de que a inércia acarretará na extinção do processo pelo pagamento, e apresente dados bancários para liberação dos valores depositados.
Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo concedido, os autos deverão ser remetidos conclusos para extinção. b) Havendo apresentação de impugnação, caso não recolhidas, de plano, as custas, intime-se a parte impugnante para os devidos fins (arts. 5°, inciso III, 8°, inciso II, §2° da Lei Estadual n° 17.654/18; art. 2°, inciso III da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019), em 30 (trinta) dias, sob pena de "cancelamento da distribuição" da impugnação (STJ, REsp 1361811/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/05/15, Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1°, incisoI do CPC).
Com o pagamento das custas, intime-se a parte exequente/embargada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, vindo após, os autos, conclusos para análise no respectivo localizador.
V – Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação no prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (art. 523, § 3º do CPC).
Havendo requerimento, fica desde já deferida(o): a) A consulta e ordem de bloqueio on-line (SISBAJUD), com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias.
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC).
A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio.
Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (art. 836 do CPC), com certificação nos autos para ciência da parte exequente.
Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sob pena de preclusão (art. 854, §3° do CPC).
Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise.
Escoado o prazo sem manifestação, transfira-se o valor para conta única, expedindo-se o respectivo termo de penhora (por ocasião do depósito na subconta) e, após, expeça-se alvará em favor da parte credora. b) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a penhora, se assim desejar.
Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento.
No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento.
Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos.
Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil.
Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. c) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD.
Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). d) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. e) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada.
O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1.
Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove(m) a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. f) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça.
No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente.
Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão.
Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. g) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD, com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais.
O E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque.
Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito. h) O pedido de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(a)(s) executado(a)(s), com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos ora deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta.
Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão.
VI – Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário de Santa Catarina (RISC), tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise. d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócua frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados.
Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão.
VII – Com a primeira tentativa de intimação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°).
Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 314).
Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.
VIII – Havendo efetiva intimação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A). -
16/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:08
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:21
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/05/2025
-
09/06/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 22:21
Distribuído por dependência - Número: 50014515620238240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000378-15.2017.8.24.0038
Marco Aurelio Ceschim
Joao Pinheiro
Advogado: Denise Scheunemann Merkle
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2017 23:58
Processo nº 5028460-18.2025.8.24.0930
Abadir Schmitz
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Advogado: Marcio Cezar Mate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 16:14
Processo nº 5001581-75.2025.8.24.0282
Janice Ramos de Souza Duarte
Adenilson Carlos de Araujo
Advogado: Jose Leopoldo Nedel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 08:50
Processo nº 5018979-23.2021.8.24.0008
Margarida Uber Farias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rogerio Arruda Ribeiro Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 15:09
Processo nº 5025154-12.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Pricilla Larramendi Florentino
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2023 10:17