TJSC - 5018979-23.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.803,25
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018979-23.2021.8.24.0008/SC APELANTE: MARGARIDA UBER FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO MARGARIDA UBER FARIAS ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada contra o Banco C6 Consignado S.A.
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 111, SENT1), in verbis: alegando, em síntese, que: (a) é aposentada pelo INSS; (b) percebeu a existência de um contrato de empréstimo consignado realizado em 19/01/21, de um valor supostamente emprestado, no valor total de R$ 1.097,72, em 84 parcelas, de R$ 26,51 mensais; (c) não contratou empréstimo neste período, nem autorizou qualquer pessoa para fazer em seu nome; e (d) está sofrendo descontos mensais indevidamente do seu benefício previdenciário. À vista de tais alegações, pugnou pela concessão de justiça gratuita, pela declaração de nulidade do Contrato, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa em R$ 10.000 e juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação.
A parte ré apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, asseverou que o negócio jurídico é válido e eficaz, vez que a negociação ocorreu. Rebateu as demais teses trazidas na inicial e requereu pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos.
Houve réplica com a juntada de parecer grafotécnico.
Por meio de decisão, foram afastadas as preliminares arguídas pela parte ré, bem como restou determinado à parte ré que juntasse aos autos o contrato original e à parte autora a juntada de cópia dos extratos bancários para comprovar o crédito na conta bancária e o débito das parcelas do empréstimo.
Ainda, houve o deferimento de prova pericial com a intimação das partes para apresentação de quesitos.
Os quesitos e extrato bancário foram apresentados.
A parte ré pugnou pelo desentranhamento do parecer grafotécnico dos autos.
Em razão do juízo não possuir conhecimentos técnicos para analisar a perícia juntada aos autos, foi deferida a realização de prova pericial com a designação de data, nomeação de perita e fixação de honorários periciais (R$ 600,01), devendo cada parte arcar com 50%.
A perita nomeada ceitou o encargo e o banco réu depositou 50% dos honorários periciais (300,01).
Foram liberados à perita 30% dos honorários (R$ 180,00) Sobreveio o Laudo Pericial e as partes apresentaram manifestação.
A perita pugnou pelo recebimento do restante dos honorários periciais, tendo recebido R$ 139,34.
Ocorreu a expedição de ofício requisitatório de pagamento de honorários periciais relativo à assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram-me conclusos.
Proferida sentença (evento 111, SENT1), da lavra do MM.
Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARGARIDA UBER FARIAS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A para: a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 010015821452, no valor total de R$ 1.097,72, de 84 parcelas, de R$ 26,51 mensais, com início na competência 02/2021 e término na competência 01/2028 (evento 1, EXTR9), incluído em 19/01/2021 na aposentadoria da parte autora (NB 106.212.624-3); e b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas mensais descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, referente às parcelas descontadas posteriormente a 30-3-2021, devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde a data de cada desconto.
Em relação às parcelas descontadas antes de 30-3-2021, determino que a restiuição se dê de forma simples, devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde a data de cada desconto.
Como a parte autora sucumbiu em 1/3 dos seus pedidos, condeno as partes ao pagamento de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (evento 10, DESPADEC1).
Havendo Contrato depositado em Juízo, proceda-se à devolução à instituição ré.
Proceda-se ao pagamento do restante dos honorários periciais.
Embargos de declaração da parte ré acolhidos, autorizando a compensação da condenação com valores recebidos pela parte autora (evento 132, SENT1).
Novos embargos de declaração da parte ré acolhidos, para aplicar, a partir de 30-8-2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA) (evento 146, SENT1).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 123, APELAÇÃO1), insistindo no cabimento da condenação do réu em indenização por danos morais e fixação os honorários sucumbenciais por equidade.
Com as contrarrazões (evento 127, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados em desfavor de Banco C6 Consignado S.A, declarando a inexistência de negócio jurídico entre as partes, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora.
Do Mérito: Na hipótese, a apelante visa a reforma da sentença pugnando o reconhecimento de dano moral passível de ser indenizado e fixação de honorários por equidade.
Sustentou a apelante que a situação narrada nos autos (desconto indevido de quantia diretamente em seu benefício previdenciário) ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.
Argumenta que "somados ao documento falso realizado pela ré, com nítido objeto de tirar vantagem da Apelante, bem como, de que a Apelante se trata de pessoa com parca condição financeira, sendo parte hipossuficiente em toda relação de consumo, inversamente a condição da Ré, a qual possui um gigantesco patrimônio, o que significa que a indenização deverá ser aplicada com razoabilidade, não podendo ser ínfima, a fim de tratar o ato ilícito como 'vantajos'." Razão não lhe assiste. Isto porque, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5004245-73.2020.24.0082, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário", ou seja, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do atoilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito.
No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito.
No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado.
Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
Isto porque, ainda que os proventos da apelante não sejam expressivos (beneficio previdenciário bruto de R$ 2.173,16 – evento 1, EXTR9), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto os descontos mensais no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) (evento 1, EXTR9) não demonstram a privação da apelante de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, representando cerca de 1,2% do seu benefício, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO - DESCONTOS DIMINUTOS (R$ 12,12) QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CAUSAR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - NEGADO PROVIMENTO NESSE TOCANTE -[...] - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O desconto de valor ínfimo em benefício previdenciário sem autorização da parte interessada é insuficiente para caracterizar o dano moral.[...].(TJSC, Apelação n. 5055823-42.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
MÉRITO. (I) EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA.
LAUDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES.
CONTRATO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. (III) DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação n. 5000806-22.2021.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL IN RE IPSA.
TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001922-96.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU.DANO MORAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE FINANCEIRA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO, SEM QUE TENHA ESTE DEMONSTRADO FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS."EMBORA NÃO SE ELIMINE O ABORRECIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE, POR CONTA DO DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOBRETUDO À FALTA DE PROVA DE EVENTO GRAVE QUE POSSA EXPOR A VÍTIMA À HUMILHAÇÃO, VEXAME OU ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO" (AC N. 0301583- 51.2015.8.24.0074, DES.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA). (AC N. 0309104- 78.2016.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-6-2021).ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007382-70.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023, grifou-se).
E também esse órgão fracionário: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023, gtifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.DANO MORAL.
INCONFORMISMO COMUM.
TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. [...].RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO).
SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR.PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO.
TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023, grifou-se).
Deste modo, não restou configurada situação capaz de ensejar indenização por danos morais, até porque apesar da apelada ter efetuado cobrança indevida na conta bancária da apelante, não chegou a inscrevê-la em órgão de proteção ao crédito, nem tampouco, foi demonstrado que os descontos comprometeram a sua subsistência, motivo pelo qual se mantém o capítulo da sentença que negou a reparação moral.
Por fim, aduz a apelante que, na sentença foi vencedora em relação ao pedido principal de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, decaindo apenas no pedido de danos morais.
Por esse motivo, e com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que a ré arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último fixado, pelo critério equitativo, no valor de R$ 4.000,00, em conformidade com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina.
No ponto, não assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação processual civil, concluiu que há uma ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, sendo: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13-2-2019, DJe 29-3-2019).
Aliás, a questão sobre a aplicação do § 8º, do CPC foi, inclusive, consolidada pela Corte de Superior no julgamento do Tema 1.076, sendo reproduzida a tese resultante abaixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, a decisão, ainda que tenha julgado procedente o pedido principal, concedeu apenas o provimento mínimo à apelante, com a devolução dos valores descontados indevidamente, o que representa um proveito econômico irrisório.
Porém, o valor da causa é considerável, no importe de e R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que justifica que os honorários sejam mantidos sobre o valor da causa, considerando a ordem de preferência dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO PROMOVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR.
ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRA LEGEM.
TESE DE QUE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS FOI FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM DETRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É CONTRA LEGEM, MAS APENAS COMPLEMENTA OS REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E OS ADAPTAM A CASOS CONCRETOS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PREFACIAL REJEITADA.AUTOR QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL DESCONTADO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO REQUERENTE QUE SE AFIGURA IRRISÓRIO.
MONTANTE QUE REPRESENTA MENOS DE 2% DOS RENDIMENTOS DA PARTE.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
MAIORES TRANSTORNOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS.
DECISÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DO ENCARGO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ERRO CONSTATADO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ERA MUITO BAIXO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO APELANTE QUE DEVEM SER FIXADOS EM 50% DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA APELADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003732-77.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; grifou-se).
Dessa forma, considerando a ordem de preferência dos critérios para a fixação dos honorários, é recomendável a manutenção dos honorários em 10% do valor atualizado da causa.
O arbitramento se mostra inadequado às particularidades do caso concreto, já que o percentual aplicado sobre o valor da causa se revela suficiente a remunerar o advogado da parte autora.
Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo os requisitos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ para seu arbitramento.
Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da autora.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 21:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
-
30/08/2025 21:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0702
-
11/08/2025 13:12
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
11/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 15:10
Remetidos os Autos em diligência
-
30/05/2025 10:17
Remetidos os Autos para baixa em diligência - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
31/03/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
-
31/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:24
Alterado o assunto processual - De: Prestação de Contas - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
28/03/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
-
25/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA UBER FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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