TJSC - 5034906-24.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/06/2025 17:11
Juntado(a)
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20/06/2025 17:22
Juntado(a)
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 5034906-24.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: CAROLINE MACANEIROADVOGADO(A): NILBERTO PRADA BURIGO (OAB SC011326)REQUERENTE: MARGARIDA MARIA BETINELLI MACANEIROADVOGADO(A): NILBERTO PRADA BURIGO (OAB SC011326)REQUERENTE: SIMONI REGINA MACANEIRO HEIDENADVOGADO(A): NILBERTO PRADA BURIGO (OAB SC011326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário decorrente da abertura de sucessão de JOVENTINO LUIZ MAÇANEIRO. Inicialmente, procedi à inclusão do falecido no polo passivo da ação, regularizando o cadastro processual e permitindo a pesquisa processual pelo seu nome.
Verifico da petição de evento 45, DOC1, a pretensão de que o veículo seja registrado tão somente no nome da herdeira Caroline Maçaneiro.
Todavia, importante ressaltar que, dado o regime de bens adotado pela meeira e o falecido (comunhão universal), 50% do veículo corresponde à meação da viúva e, portanto, não é parte disponível no presente inventário e, os outros 50% compreendem o acervo hereditário.
Assim, a renúncia à meação não poderá ser levada a efeito no presente inventário, consoante entendimento jurisprudencial, caso em que ficará o veículo registrado em nome da cônjuge sobrevivente e da herdeira, em condomínio. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA MEAÇÃO .
VIOLAÇÃO DO ART. 651 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. 1 .
Falecendo um dos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, destaca-se a metade do patrimônio do casal, que se destinará a constituir o patrimônio do cônjuge sobrevivente, denominado meação.
A outra metade será considerada como o patrimônio do falecido, levada à partilha entre os herdeiros. 2.
Meação é a metade do patrimônio em comum que diz respeito ao cônjuge sobrevivente .
Sua doação nada tem que ver com o inventário, que se destina à partilha do patrimônio deixado pelo de cujus. 3.
A herança pode ser objeto de renúncia pelos herdeiros, todavia a meação não integra a sucessão, o cônjuge supérstite a recebe por direito próprio e não se tratando de herança não pode ser renunciada.
No entanto, pode ceder sua meação e como são bens estranhos à sucessão, não pode ser levada a efeito no inventário.
Deve ser feita por escritura pública específica. 4.
A doação da meação deverá observar as regras específicas do instituto da doação, dentre as quais, escritura pública específica, no caso de doação de imóveis.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50861743920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mais, são necessários ao encerramento da ação: a) Procuração do cônjuge da herdeira Simoni Regina Maçaneiro Heiden, ANDRÉ CÉSAR HEIDEN; b) Certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a ser obtida diretamente pelas partes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao endereço eletrônico www.censec.org.br, opção busca de testamento; 1.
Assim, intime-se o(a) inventariante para providenciar, no prazo de 30 dias, os documentos faltantes. 2.
Proceda esta Serventia à requisição on-line de busca de testamento em nome do autor da herança, no portal CENSEC (www.censec.org.br). Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o(a) inventariante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias. -
11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOVENTINO LUIZ MACANEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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30/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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23/01/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/12/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:48
Expedição de Termo de Compromisso
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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12/12/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Decisão interlocutória
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02/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA MARIA BETINELLI MACANEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE MACANEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 11/11/2024 14:21:23)
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11/11/2024 14:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9220240, Subguia 4739088
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11/11/2024 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/11/2024 14:21:27)
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11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONI REGINA MACANEIRO HEIDEN. Justiça gratuita: Requerida.
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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