TJSC - 5000003-06.2005.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 453 e 454
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 452
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 452, 453, 454
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 452, 453, 454
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-06.2005.8.24.0015/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): RENATO MATTAR CEPEDA (OAB SC007885)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)EXECUTADO: JOSE OLDAIR RAUENADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384)EXECUTADO: LEONICE DAMS RAUENADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA em face de JOSE OLDAIR RAUEN e LEONICE DAMS RAUEN. Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (439.1).
No evento 445.1, a parte exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição.
A parte executada, por sua vez, manifestou-se em sentido oposto, requerendo o reconhecimento da prescrição no evento 447.1.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, desde que oportunizado o contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Da prescrição intercorrente no CPC/73 O Código de Processo Civil de 1973 não dispunha de forma expressa sobre a prescrição intercorrente.
Diante dessa lacuna, a jurisprudência passou a aplicar, por analogia, os dispositivos da Lei 6.830/80, delineando os contornos da matéria sob a égide do diploma processual revogado.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC) paradigmático (incidente de assunção de competência - IAC nº 1), firmou importantes teses: 1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).(...)4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dessa forma, resta assentado que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável aos processos ajuizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. O CPC/15 fixou importante regra de transição no art. 1.056: Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código [18/03/2016].
Ao interpretar a previsão, o STJ, no já mencionado IAC nº 1, estabeleceu que: (...) 3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
Assim, da interpretação conjunta, resulta como termo inicial da prescrição intercorrente nos processos iniciados sob a égide do CPC/73: a) o dia 18/03/2016 (data de vigência do CPC/15), no caso de processo que estava suspenso naquela data; ou b) o término do prazo fixado para suspensão do processo; ou b) o término do prazo de 1 ano, caso o processo tenha sido suspenso sem a fixação de prazo.
Da prescrição intercorrente no CPC/15 antes da Lei n. 14.195/2021 Diversamente do diploma anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente a prescrição intercorrente, da seguinte forma: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente era o término do prazo máximo de 1 ano durante o qual o processo ficou suspenso em razão da não localização do execução ou de bens penhoráveis.
Da suspensão dos prazos prescricionais em razão da COVID-19 A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da pandemia do COVID-19.
Assim, tal período deve ser desconsiderado para fins de prescrição intercorrente.
Da prescrição intercorrente no CPC/15 após a Lei n. 14.195/2021 Houve relevante mudança de paradigma com a publicação da Lei 14.195/2021, que promoveu mudanças no regramento relativo à prescrição intercorrente.
Vale dizer, até então, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente orbitava ao redor da inércia do credor, de modo que se fazia indispensável investigar, no caso concreto, se o exequente havia sido diligente na busca do crédito, ou, ao contrário, se havia sido relapso, permanecendo inerte por períodos superiores ao da prescrição do direito material.
Isso se dava em razão da antiga redação do art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo "sem manifestação do exequente".
Esse regramento possibilitava que as execuções se estendessem de modo indefinido, bastando que os exequentes formulassem pedidos reiterados de tentativas de penhora, ou outros impulsionamentos processuais, para que o prazo prescricional se reiniciasse.
Diante disso, e com o claro intento de evitar a perpetuidade das execuções, o legislador optou por vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à efetividade da execução, condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor.
Veja-se: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, independentemente da conduta processual adotada pelo exequente, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e apenas será interrompida quando houver sucesso nas diligências, de modo que a intimação do exequente acerca do insucesso se mostra indispensável, sob pena de nulidade do procedimento que decreta a prescrição intercorrente1.
Por relevante, observo que, nos termos do § 4º-A, a prescrição não corre "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Com efeito, essa regra deve ser harmonizada com aquela contida no art. 240, § 3º, do CPC, "no sentido de que eventuais delongas inerentes à prática dos atos judiciais (como os indicados no dispositivo) ou falhas decorrentes do funcionamento da máquina judiciária não podem acarretar qualquer prejuízo em detrimento do exequente como, por exemplo, o reconhecimento da prescrição intercorrente"2.
Impõe-se destacar que a Lei 14.195/2021 passou a viger da data da sua publicação, agosto de 2021, nos termos do seu art. 58, V.
Diante disso, é certo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a perspectiva da inércia do credor, e, após isso, de acordo com o critério da efetividade da execução, uma vez que, nos termos do art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Entendimento diverso imputaria ao exequente o dever de adotar conduta que dele não era esperada até então, o que não se pode aceitar.
Assim, resulta como termo inicial da prescrição intercorrente: a) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor; ou b) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Iniciada a fluência do prazo prescricional, este será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Depois disso, o prazo volta a correr, devendo ser somado a ele o período transcorrido entre o termo inicial e a data da suspensão.
Já a interrupção do prazo, por sua vez, ocorre nas seguintes situações: a) efetiva citação do devedor (na execução); b) efetiva intimação do devedor (no cumprimento de sentença); c) efetiva constrição de bens penhoráveis.
Nos casos acima, tratando-se de interrupção, o prazo se reinicia, sem qualquer cômputo do período anterior. É relevante mencionar que, para que se configure a interrupção, não é necessário que a constrição seja do valor total executado, sendo suficiente a penhora/bloqueio parcial3.
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado do STJ: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Postas essas balizas, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Do caso concreto O presente feito tem como objeto a cobrança de título judicial – cujo prazo prescricional da pretensão executiva/cobrança é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
No caso concreto, não há nos autos decisão que tenha determinado a suspensão da execução em momento anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021.
Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir da vigência da referida norma. 1.
Ausente, portanto, o decurso do lapso prescricional, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente. 2. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Intime-se da suspensão. 2.1.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 2.2. Suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente (art. 923 do CPC).
Assim, desde logo, INDEFIRO pedido formulado durante a suspensão que consista em qualquer das providências analisadas nos itens supra.
De fato, nenhuma delas se trata de providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo. 3. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 3.1.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 4.1.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 4.2.
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
Cumpra-se. 1.
Júnior, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil. v.3.
Disponível em: Minha Biblioteca, (56th edição).
Grupo GEN, 2023. p. 659. 2.
Bueno CS.
Curso sistematizado de direto processual civil: tutela jurisdicional executiva. v.3. (12th edição). [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva; 2023. p. 59 3.
Tema 568 do STJ. -
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:15
Despacho
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 442 e 443
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 442 e 443
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 441
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28/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 441
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26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:21
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 439
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26/03/2025 17:21
Decisão interlocutória
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17/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 435
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10/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 435
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06/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 413, 414, 427 e 428
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27/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428
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27/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 427
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 426
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22/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 426
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22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 413 e 414
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21/11/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 418
-
21/11/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 418
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21/11/2024 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RUY WALTER BALDISSERA - EXCLUÍDA
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21/11/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 419 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/11/2024 16:36:27)
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21/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 412
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12/11/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 412
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11/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:30
Decisão interlocutória
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11/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 406
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11/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 406
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
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06/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 374
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05/11/2024 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 394<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 401
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04/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 401
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04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 394<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
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19/04/2024 15:03
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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19/04/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 386 e 387
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 386 e 387
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04/04/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7615859, Subguia 3903573 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,48
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02/04/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 385
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02/04/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 385
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02/04/2024 19:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7615859, Subguia 3903573
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02/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 7615859 - R$ 60,48
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28/03/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
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28/03/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
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28/03/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2024 09:21
Decisão interlocutória
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27/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/02/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
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12/12/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 374<br>Oficial: MARCELO ROBERTO WEBER
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12/12/2023 13:43
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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11/12/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6498666, Subguia 3426487 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,47
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17/10/2023 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6498666, Subguia 3426487
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16/10/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 361 e 362
-
13/10/2023 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6498666, Subguia 3364250
-
09/10/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 360, 361 e 362
-
26/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6498666, Subguia 3364250
-
26/09/2023 16:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 6498666 - R$ 57,46
-
06/09/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
-
25/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:13
Juntada de Petição
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 346 e 347
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 345, 346 e 347
-
03/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 340
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
-
01/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:03
Juntada de Petição
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
11/04/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:36
Juntada de Petição
-
04/04/2023 16:10
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 328
-
15/03/2023 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 327<br>Data do cumprimento: 15/03/2023
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
-
02/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 327<br>Oficial: ROMARIO DANIEL BELUSKI
-
02/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:15
Expedição de Mandado - Prioridade - 01/04/2023 - PUNCEMAN
-
16/02/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5042262, Subguia 2645554 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,92
-
15/02/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
15/02/2023 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
-
15/02/2023 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5042262, Subguia 2645554
-
15/02/2023 09:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 5042262 - R$ 50,92
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
-
06/02/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
01/02/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 314
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
-
15/08/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 18:29
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
29/07/2022 09:34
Juntada de Petição
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
11/07/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 304
-
15/06/2022 12:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 299<br>Data do cumprimento: 14/06/2022
-
13/06/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 299<br>Oficial: ROMARIO DANIEL BELUSKI
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17/11/2021 10:36
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
-
16/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1905892, Subguia 1167710 - Boleto pago (1/1) - R$ 36,49
-
21/07/2021 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1905892, Subguia 1167710
-
21/07/2021 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 1905892, Subguia 1129255
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20/07/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
-
16/07/2021 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
06/07/2021 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 05:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 05:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1905892, Subguia 1129255
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06/07/2021 05:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 1905892 - R$ 36,49
-
06/07/2021 05:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 284
-
09/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 279<br>Data do cumprimento: 26/05/2021
-
06/05/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 279<br>Oficial: ROMARIO DANIEL BELUSKI
-
06/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:25
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
-
04/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 05:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 05:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 32,14
-
13/05/2020 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 267 e 269
-
12/05/2020 08:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 269
-
12/05/2020 08:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 267
-
12/05/2020 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 07:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
12/05/2020 07:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA Guia nº 315.755 - R$ 32,14
-
11/05/2020 16:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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11/05/2020 14:16
Juntada de Relatório
-
11/05/2020 14:16
Juntada de documento
-
11/05/2020 14:16
Prosseguimento do feito
-
10/05/2020 02:14
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
26/03/2020 06:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0273/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 3269
-
24/03/2020 20:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0273/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 172 para desentranhamento dos títulos executivos originais mediante substituição por cópia. Certifique-se. Advogados(s): Ricardo Adolfo Felk (OAB 7094/SC
-
14/02/2020 15:04
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro o pedido de fl. 172 para desentranhamento dos títulos executivos originais mediante substituição por cópia. Certifique-se.
-
13/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 08:55
Pedido de desarquivamento - Nº Protocolo: WCNI.20.10003202-8 Tipo da Petição: Pedido de desarquivamento Data: 12/02/2020 08:29
-
05/02/2020 19:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0094/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 3236 Página:
-
04/02/2020 20:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0094/2020 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá
-
04/02/2020 18:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgam
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17/11/2019 19:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/10/2019 16:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0491/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 3175 Página:
-
23/10/2019 19:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0491/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se assim desejarem, solicitem o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam de aco
-
23/10/2019 17:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se assim desejarem, solicitem o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam de acordo com a solução do processo e os levem sob
-
23/10/2019 17:50
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:50
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:48
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2019 17:48
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:47
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:45
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:45
Juntada de Substabelecimento
-
23/10/2019 17:45
Juntada de Procuração
-
23/10/2019 17:44
Juntada de Procuração
-
23/10/2019 17:44
Juntada de Petição
-
23/10/2019 17:43
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:43
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:42
Juntada de Substabelecimento
-
23/10/2019 17:42
Juntada de Procuração
-
23/10/2019 17:42
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:41
Juntada de Petição
-
23/10/2019 17:41
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:40
Informações
-
23/10/2019 17:40
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:39
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:39
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:20
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:20
Juntada de Petição
-
23/10/2019 17:12
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:07
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:05
Juntada de Petição
-
23/10/2019 17:05
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:04
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:04
Juntada de consulta Renajud
-
23/10/2019 17:03
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:01
Juntada de Petição
-
23/10/2019 17:01
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:00
Juntada de documento
-
23/10/2019 17:00
Protocolado ordem do Bancejud
-
23/10/2019 16:58
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:42
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:41
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
-
23/10/2019 16:41
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
-
23/10/2019 16:31
Juntada de carta precatória
-
23/10/2019 16:30
Juntada de Ofício
-
23/10/2019 16:29
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:29
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:28
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:27
Juntada de carta precatória
-
23/10/2019 16:27
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:27
Juntada de Petição
-
23/10/2019 16:26
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:25
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:25
Juntada de Ofício
-
23/10/2019 16:24
Certificado pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2019 16:24
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:23
Juntada de Petição
-
23/10/2019 16:23
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:21
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:20
Juntada de documento
-
23/10/2019 16:20
Juntada de carta precatória
-
23/10/2019 16:18
Juntada de documento
-
23/10/2019 15:52
Juntada de documento
-
23/10/2019 15:51
Juntada de documento
-
15/10/2019 16:15
Juntada de documento
-
05/02/2018 17:52
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
05/02/2018 17:41
Juntada
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02/02/2018 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2018 18:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0010/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2748 Página:
-
29/01/2018 19:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0010/2018 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Renato Mattar Cepeda (OAB 7885/SC)
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08/08/2017 17:27
Autos entregues em carga ao Advogado
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03/08/2017 19:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0323/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2640 Página:
-
02/08/2017 19:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0323/2017 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá
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07/07/2017 14:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgam
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12/06/2017 13:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0239/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2602 Página:
-
08/06/2017 19:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0239/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 206, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo Adolfo Felk (OAB 7094/SC), Renato Mattar C
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08/06/2017 15:58
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 206, no prazo de 5 (cinco) dias.
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08/06/2017 15:57
Juntada de mandado - Intimação negativa
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25/10/2016 13:46
Certificado pelo Oficial de Justiça - CERTIDÃOAutos n. 0000124-56.2004.8.24.0015/01 Mandado n. 015.2016/013565-8 - Oficial de Justiça: Pedro Paulo de Moura Camargo (41992) Certifico que, em cumprimento ao Mandado extraído dos Autos mencionados, compareci
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25/10/2016 13:42
Juntada
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14/10/2016 15:06
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 015.2016/013565-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2016 Local: Porto União / Pedro Paulo de Moura Camargo
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10/10/2016 16:31
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Comprovante de recolhimento de custas em Execução de Sentença - Número: 80019 - Protocolo: WCNI16100202220
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10/10/2016 16:31
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Comprovante de recolhimento de custas em Execução de Sentença - Número: 80018 - Protocolo: WCNI16100196450
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21/09/2016 08:07
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/09/2016 através da guia nº 015.3014150-80 no valor de 148,98
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13/09/2016 13:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0434/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2433 Página:
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09/09/2016 19:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0434/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo Adolfo Felk (OAB 7094/SC), Renato Mat
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09/09/2016 18:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/09/2016 13:31
Recebidos os autos
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08/09/2016 16:49
Remetidos os autos da Contadoria
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21/07/2016 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2016 12:55
Remetido os autos à Contadoria
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19/07/2016 13:42
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de expedição de carta precatória em Execução de Sentença em Execução de Título Judicial - Número: 80017 - Protocolo: DCNI16000041188 - Complemento: Procurador Renato Mattar Cepeda
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14/06/2016 17:55
Recebidos os autos
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01/02/2016 15:41
Autos entregues em carga ao Advogado
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01/02/2016 12:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0009/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2279 Página:
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27/01/2016 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0009/2016 Teor do ato: Fica intimado autor para se manifestar sobre o aviso de recebimento devolvido (mudou-se) de fl.189, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Renato Mattar Cepeda (OAB 7885/SC)
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25/01/2016 16:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado autor para se manifestar sobre o aviso de recebimento devolvido (mudou-se) de fl.189, no prazo de 5 (cinco) dias.
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25/01/2016 16:38
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR320951683TJ Situação : Mudou-se Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : José Oldair Rauen
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27/08/2015 16:59
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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25/08/2015 12:40
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Intimação em Execução de Sentença em Execução de Título Judicial - Número: 80016 - Protocolo: DCNI15000077857 - Complemento: Procurador Renato Mattar Cepeda
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24/08/2015 14:27
Recebidos os autos
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18/08/2015 13:18
Autos entregues em carga ao Advogado
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17/08/2015 12:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0410/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 2176 Página:
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13/08/2015 19:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0410/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR320938885TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico De
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13/08/2015 14:34
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR320938885TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : José Oldair Rauen).
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13/08/2015 14:30
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR320938885TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : José Oldair Rauen
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02/06/2015 17:15
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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18/03/2015 13:09
Recebidos os autos
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18/03/2015 12:28
Remetidos os autos da Contadoria
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17/03/2015 14:30
Certidão emitida - INFORMO, para os devidos fins, que deixo de proceder ao cálculo de Custas Intermediárias porque o endereço dos executados é na cidade de Irineópolis-SC (fl. 176).
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15/01/2015 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2015 12:14
Remetido os autos à Contadoria
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17/11/2014 18:08
Recebidos os autos
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12/11/2014 17:09
Mero expediente - SAJ - O executado José Odair Rauen ainda não foi intimado para pagamento voluntário da condenação. Assim, intime-se, pessoalmente, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de
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21/08/2014 13:38
Conclusos para despacho
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24/04/2014 13:13
Recebimento - SAJ
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23/04/2014 14:40
Carga ao Advogado
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23/04/2014 14:40
Aguardando envio para o Advogado
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25/03/2014 12:28
Juntada de petição - Do exequente: requer expedição de mandado.
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07/03/2014 14:46
Aguardando outros - Juntada
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06/03/2014 18:17
Aguardando petição
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06/03/2014 18:16
Recebimento - SAJ
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12/11/2013 15:53
Carga ao Advogado
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12/11/2013 15:53
Aguardando envio para o Advogado
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07/11/2013 12:46
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0460/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1753 Página:
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05/11/2013 20:49
Aguardando publicação - Relação: 0460/2013 Teor do ato: Defiro a substituição do polo ativo, conforme requerido às fls. 143-144. Reautuem-se os autos e anotem-se os procuradores constituídos no SAJ, conforme requerido no item 2 de fl. 144. Cumpridas as d
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04/10/2013 18:55
Aguardando publicação
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11/09/2013 15:28
Aguardando envio à Distribuição
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28/08/2013 15:30
Recebimento - SAJ
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26/08/2013 09:27
Decisão outras - Defiro a substituição do polo ativo, conforme requerido às fls. 143-144. Reautuem-se os autos e anotem-se os procuradores constituídos no SAJ, conforme requerido no item 2 de fl. 144. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequent
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07/08/2013 14:58
Concluso para despacho - SAJ
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07/08/2013 14:02
Aguardando envio para o Juiz
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24/07/2013 15:16
Juntada de petição - p. 2188 - do exequente
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17/06/2013 17:05
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 139/141, no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/06/2013 17:03
Certificado outros - Certifico que nos termos do art. 517-F do CNCGJ/SC efetuei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme cópia em anexo, não constando declaração entregue no período solicitado. Era o que tinha a certificar.
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17/08/2012 16:16
Aguardando cumprir despacho
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16/12/2011 19:21
Aguardando cumprir despacho
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04/07/2011 18:03
Aguardando cumprir despacho
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04/07/2011 17:18
Recebimento - SAJ
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30/06/2011 17:56
Despacho outros - R.H Defiro a utilização do sistema Infojud.
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27/06/2011 17:33
Concluso para despacho - SAJ
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27/06/2011 14:28
Aguardando envio para o Juiz
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22/06/2011 14:10
Aguardando envio para o Juiz
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22/06/2011 14:10
Juntada de petição - Protocolo nº 305
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20/05/2011 18:03
Recebimento - SAJ
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01/04/2011 14:57
Carga ao Advogado
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01/04/2011 14:56
Aguardando envio para o Advogado
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01/04/2011 12:41
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0065/2011 Data da Publicação: 01/04/2011 Número do Diário: 1126 Página:
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30/03/2011 15:27
Aguardando publicação - Relação: 0065/2011 Teor do ato: R.H Para utilização do Infojud necessário fornecimento de certificação digital e liberação de acesso ao sistema, o que não ocorreu na presente Comarca, razão pela qual indefiro o pedido retro. Assim
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01/03/2011 12:38
Aguardando confecção relação intimação advogado
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01/03/2011 12:37
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 015.04.000124-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa
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01/03/2011 12:36
Recebimento - SAJ
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25/02/2011 18:37
Despacho determinando citação/notificação - R.H Para utilização do Infojud necessário fornecimento de certificação digital e liberação de acesso ao sistema, o que não ocorreu na presente Comarca, razão pela qual indefiro o pedido retro. Assim, a parte exe
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21/02/2011 16:25
Concluso para despacho - SAJ
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21/02/2011 15:09
Aguardando envio para o Juiz
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16/02/2011 13:23
Aguardando envio para o Juiz
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16/02/2011 13:22
Juntada de petição - Protocolo nº 7440
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07/02/2011 12:35
Recebimento - SAJ
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04/02/2011 14:51
Carga ao Advogado
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04/02/2011 14:51
Aguardando envio para o Advogado
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03/02/2011 11:57
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0017/2011 Data da Publicação: 03/02/2011 Número do Diário: 1088 Página:
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01/02/2011 12:07
Aguardando publicação - Relação: 0017/2011 Teor do ato: R.H. O Poder Judiciário não pode se substituir aos ônus das partes em fornecer informações adequadas e completas sobre os dados de impulso do processo. A pesquisa de informações em bases de dados pú
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06/12/2010 17:07
Recebimento - SAJ
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06/12/2010 12:55
Despacho outros - R.H. O Poder Judiciário não pode se substituir aos ônus das partes em fornecer informações adequadas e completas sobre os dados de impulso do processo. A pesquisa de informações em bases de dados públicas (Detran, Registro Imobiliário, e
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04/10/2010 15:11
Concluso para despacho - SAJ
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04/10/2010 14:33
Aguardando envio para o Juiz
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01/10/2010 14:03
Aguardando envio para o Juiz
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01/10/2010 14:03
Juntada de petição - P - 2036247
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21/09/2010 13:44
Recebimento - SAJ
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15/09/2010 15:21
Carga ao Advogado
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15/09/2010 15:21
Aguardando envio para o Advogado
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15/09/2010 12:17
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0223/2010 Data da Publicação: 15/09/2010 Número do Diário: 1007 Página:
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13/09/2010 18:01
Aguardando publicação - Relação: 0223/2010 Teor do ato: R.H Ao exequente para que se manifeste acerca do resultado negativo da penhora via Renajud. Advogados(s): Renato Mattar Cepeda (OAB 007.885/SC)
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30/08/2010 15:14
Aguardando publicação
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30/08/2010 14:58
Recebimento - SAJ
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26/08/2010 16:30
Despacho determinando citação/notificação - R.H Ao exequente para que se manifeste acerca do resultado negativo da penhora via Renajud.
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02/08/2010 15:23
Concluso para despacho - SAJ
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02/08/2010 12:31
Aguardando envio para o Juiz
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26/07/2010 17:11
Aguardando envio para o Juiz
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23/07/2010 16:55
Recebimento - SAJ
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19/07/2010 14:13
Decisão deferindo/determinando utilização Renajud - R.H Defiro a penhora via Renajud.
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21/06/2010 17:22
Concluso para despacho - SAJ
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21/06/2010 13:19
Aguardando envio para o Juiz
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14/06/2010 16:51
Juntada petição de utilização BacenJud - 2017615.
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08/06/2010 18:37
Recebimento - SAJ
-
07/06/2010 17:57
Carga ao Advogado
-
07/06/2010 17:57
Aguardando envio para o Advogado
-
07/06/2010 17:56
Aguardando envio para o Advogado
-
28/05/2010 13:04
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0132/2010 Data da Publicação: 28/05/2010 Número do Diário: 931 Página:
-
26/05/2010 18:53
Aguardando publicação - Relação: 0132/2010 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias. Advogados(s): Renato Mattar Cepeda (OAB 007.885/SC)
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24/05/2010 18:07
Recebimento - SAJ
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24/05/2010 16:03
Despacho outros - Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias.
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28/09/2009 15:16
Concluso para despacho - SAJ
-
28/09/2009 14:59
Aguardando envio para o Juiz
-
16/09/2009 16:02
Aguardando envio para o Juiz
-
16/09/2009 16:02
Juntada de petição - P - 1465
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10/09/2009 14:12
Recebimento - SAJ
-
03/09/2009 17:36
Carga ao Advogado
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03/09/2009 17:35
Aguardando envio para o Advogado
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02/09/2009 15:38
Ato ordinatório-Resultado da carta precatória - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/09/2009 15:37
Juntada de carta precatória
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16/04/2009 18:29
Recebimento - SAJ
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11/03/2009 11:51
Ofício expedido - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
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03/03/2009 17:53
Despacho outros - Solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória.
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01/12/2008 15:15
Concluso para despacho - SAJ
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01/12/2008 14:34
Aguardando envio para o Juiz
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25/11/2008 16:20
Juntada de petição - p-2583 O exeqüente comprova a distribuição
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09/10/2008 13:24
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0235/2008 Data da Publicação: 09/10/2008 Número do Diário: 546 Página:
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07/10/2008 13:54
Aguardando publicação - Relação: 0235/2008 Teor do ato: Fica intimado o advogado do exequente, para retirar a carta precatória de fls. 84, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Adv
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02/10/2008 13:59
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do exequente, para retirar a carta precatória de fls. 84, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
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15/09/2008 12:06
Carta precatória expedida - SAJ - Penhora e Intimação - Do Cumprimento da Sentença - Art 475-J do CPC
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18/08/2008 15:18
Recebimento - SAJ
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18/08/2008 14:59
Despacho outros - Expeça-se nova carta precatória de penhora e avaliação para citação do executado na forma do art. 227 do CPC.
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20/05/2008 09:13
Concluso para despacho - SAJ
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19/05/2008 15:38
Aguardando envio para o Juiz
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30/04/2008 15:42
Juntada de petição - P 82799
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28/04/2008 18:01
Recebimento - SAJ
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25/04/2008 17:25
Carga ao Advogado
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25/04/2008 17:25
Aguardando envio para o Advogado
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23/04/2008 13:05
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0086/2008 Data da Publicação: 23/04/2008 Número do Diário: 427 Página:
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18/04/2008 16:48
Aguardando publicação - Relação: 0086/2008 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Renato Mattar Cepeda (OAB 007.885/SC)
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17/04/2008 18:50
Ato ordinatório-Resultado da carta precatória - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/04/2008 18:38
Juntada de carta precatória
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06/02/2008 18:37
Aguardando resposta de ofício
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21/11/2007 16:15
Ofício expedido - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
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16/11/2007 18:50
Recebimento - SAJ
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16/10/2007 18:38
Despacho outros - Solicite-se ao Juízo Deprecado, através de meio eletrônico, que proceda a penhora e avaliação em bens dos executados.
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14/08/2007 17:24
Concluso para despacho - SAJ - Dr. André
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13/08/2007 10:15
Aguardando envio para o Juiz
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14/06/2007 13:08
Recebimento - SAJ
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11/06/2007 18:04
Despacho outros - Considerando minha recente promoção, com data de início do trânsito para o dia de amanhã (12/05/07), devolvo os autos ao cartório para nova conclusão ao substituto legal e/ou novo magistrado titular desta unidade.
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24/05/2007 09:05
Concluso para despacho - SAJ
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23/05/2007 15:02
Aguardando envio para o Juiz
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10/05/2007 13:52
Juntada de Ofício - Informações
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12/04/2006 16:10
Recebimento - SAJ
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05/04/2006 10:49
Carga à Contadoria
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03/04/2006 17:41
Aguardando envio para o Contador
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29/03/2006 09:13
Juntada de Ofício
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06/12/2005 13:48
Recebimento - SAJ
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05/12/2005 15:09
Gabinete do Juiz para assinatura
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05/12/2005 14:54
Aguardando envio para o Juiz
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01/12/2005 13:52
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução
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11/11/2005 13:46
Recebimento - SAJ
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09/11/2005 13:32
Despacho outros - Cite-se na forma da lei, expedindo-se a competente Carta Precatória.
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01/11/2005 15:42
Concluso para despacho - SAJ
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01/11/2005 15:19
Aguardando envio para o Juiz
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26/10/2005 18:27
Recebimento - SAJ
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05/10/2005 18:34
Carga à Contadoria
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04/10/2005 14:46
Aguardando envio para o Contador
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08/09/2005 18:34
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o Requerente, para pagamento das custas finais de fls. , no valor de R$ 49,06, no prazo de 10 (dez) dias.
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04/08/2005 12:47
Execução de Sentença iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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