TJSC - 5003147-51.2023.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 18:43
Determinada diligência
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06/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 246,67
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30/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003147-51.2023.8.24.0081/SC RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito em subconta vinculada ao presente processo, dos honorários do perito fixados pelo Juízo na decisão retro. Emissão de boleto para depósito em subconta: https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 22:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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20/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003147-51.2023.8.24.0081/SC AUTOR: KATIA MOREIRA DOS SANTOS FACHINETTOADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1.
O requerido BANCO AGIBANK S.A não arguiu preliminares (evento 28, DOC1).
No tocante às preliminares suscitadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 27, DOC1) e pelo BANCO PAN S.A. (evento 31, DOC2), não merecem prosperar.
Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida, tendo em vista que não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide.
Também não é o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo e declínio da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário, uma vez que a parte autora nega a própria existência do contrato, o que afasta a competência da unidade especializada.
Quanto à tese de falta de interesse de agir, formulada sob os argumentos de ausência de necessidade/utilidade/adequação da ação e falta de provas dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, não comporta acolhimento, haja vista que a parte autora não obteve a solução para o seu problema por outros meios, o que justifica a propositura da ação.
Além disso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para informar se está ciente deste processo, uma vez que há nos autos procuração contemporânea à propositura da demanda e cópia dos documentos pessoais da parte autora, presumindo-se o efetivo contato com os procuradores e o pleno conhecimento desta ação.
Não vislumbro a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir, pois a parte autora afirmou na exordial que não celebrou os contratos averbados em seu benefício previdenciário e, por consequência, que ocorreram descontos ilegais em sua remuneração e dano moral.
Inexistem irregularidades na procuração anexa à exordial, haja vista possuir poderes amplos para o foro em geral, autorizando o(a) advogado(a) a realizar pedidos administrativos junto a autarquias e instituições financeiras, bem como a propor ações em desfavor de todas as instituições bancárias que considerar pertinentes, além de deter poderes específicos para a propositura de ação para discussão de contrato bancário.
Não resta caracterizada a conexão deste processo com as ações n. 5002788-72.2021.8.24.0081, n. 5003143-14.2023.8.24.0081 e n. 5003120-68.2023.8.24.0081, porquanto inexiste identidade entre os contratos discutidos.
Também não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, da análise dos documentos anexos à exordial, verificou-se estarem presentes os pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Ademais, uma vez deferido o benefício, cabe à parte adversa comprovar a ausência dos requisitos e a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pelo beneficiário (CPC, art. 100), o que não foi promovido pela parte ré até este momento.
Por fim, afasto as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
Imperioso esclarecer que o instituto da decadência é inaplicável às relações de consumo, pois o prazo previsto no art. 178 do Código Civil se refere aos vícios quanto à validade do negócio (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) enquanto, no caso como o dos autos, a causa de pedir está fundada na falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e, portanto, é aplicável a regra prescricional prevista na legislação especial. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça Catarinense: Apelação n. 5000474-12.2022.8.24.0052, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023; e Apelação n. 5011839-39.2021.8.24.0039, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023.
Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Dito isso, considerando que o último desconto relativamente aos contratos n. 151065181, 117327500, 327673959-0, 335449028-0, 347984368-6 e 1502773315 ocorreu, respectivamente, em 04/2020, 11/2018, 04/2020, 06/2021, 09/2021 e 01/2023 (evento 1, DOC8), e tendo em vista que esta demanda foi distribuída em 25/09/2023, não há que se falar em prescrição. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações.
O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): BancoForma de adesãoContratoEventoOlé/Santanderpresencial/física151065181evento 27, DOC2Olé/Santanderpresencial/física117327500evento 27, DOC3Banco Panpresencial/física327673959-0evento 31, DOC4Banco Panpresencial/física335449028-0evento 31, DOC5Banco Panselfie347984368-6evento 31, DOC7AgibankWhatsApp com biometria facial1502773315evento 28, DOC4 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta).
Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada.
Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061).
Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica".
Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC.
II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC.
I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial.
Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2
Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta.
Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).
De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4.
Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial, adequadas e suficientes ao deslinde do feito.
De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores.
Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral, porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento.
Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições, inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial: a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s) n. 151065181, 117327500, 327673959-0 e 335449028-0, nomeio perito(a) grafotécnico(a) Emanuely Zanoni (e-mail: [email protected]; telefone: 49-98868-2929), que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso; b. Para a análise do(s) contrato(s) formalizado(s) por meio eletrônico n. 347984368-6 e 1502773315 e da documentação que o(s) acompanha, nomeio perito(a) judicial Jean Carlos Triches, analista de tecnologia da informação, com endereço profissional na Avenida Brasil, n. 600, Bairro Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone (49) 98423-5431, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso; c. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais.
Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; d. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações.
No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º).
Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas (ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000).
Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) para cada perito, pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); e.
O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; f. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; g. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; h. Depositados os honorários, INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes.
Exclusivamente ao perito analista de tecnologia da informação, estabeleço também os seguintes quesitos: i) a parte autora efetivamente aderiu ao(s) contrato(s)? Justificar, indicando local de adesão, documentos exigidos para formalização do negócio e demais critérios que embasaram a conclusão. ii) há indícios de que o(s) contrato(s) não tenha(m) sido efetivamente firmado(s) pela parte autora, isto é, que houve fraude? iii) em caso de efetiva adesão pela parte autora: as condições formalizadas no(s) contrato(s) apresentado(s) nos autos correspondem às negociações que antecederam a contratação ou aos serviços e produtos ofertados? iv) Outras considerações que entender pertinente; i. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; j. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); k. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente: Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400).
Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400).
Assim sendo: a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de suas contas bancárias, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC.
O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Xaxim, datado e assinado digitalmente. -
13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Decisão interlocutória
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09/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:42
Determinada a intimação
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25/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição
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17/04/2024 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Petição
-
06/02/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2024 13:53
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
-
30/01/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2024 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/01/2024 17:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/01/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 17:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO VOTORANTIM S.A. - EXCLUÍDA
-
23/12/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA MOREIRA DOS SANTOS FACHINETTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 10:34
Determinada a intimação
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA MOREIRA DOS SANTOS FACHINETTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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