TJSC - 5040946-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0402
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040946-12.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001146-93.2024.8.24.0005/SC AGRAVANTE: FERNANDA CORTEZ FABRÍCIOADVOGADO(A): THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095)ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)AGRAVADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS (OAB SC029859)ADVOGADO(A): MARISETE DE VARGAS (OAB SC040663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Cortez Fabrício contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos da Ação de Reintegração de Posse que afastou a alegação de litispendência (evento 37, origem).
Em suas razões recursais sustenta que a ação de reintegração de posse e a anterior ação de despejo possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando duplicidade processual vedada pelo ordenamento jurídico (evento 1). É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 47, CUSTAS1, origem), a parte está regularmente representada, as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
No mais, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema n. 988, STJ). É o caso dos autos, uma vez que se pretende com o recurso o reconhecimento da litispendência e extinção da demanda, o que, apesar de não ser inútil discutir em preliminar de apelação, representa clara violação ao princípio da eficiência ao permitir a tramitação e instrução probatória de um processo, em tese, repetido.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, narra o autor, ora agravado, que é proprietário dos imóveis de matrícula n. 20.360 e 53.052, sobre os quais construiu uma casa a qual alugou para o ex-marido da adversa, aqui agravante, e lá permitiu que ela continuasse após o divórcio mediante contrato de permuta comercial, pela qual a agravante fornecia materiais e prestava serviços ao agravado e a seus empreendimentos, sendo o valor correspondente ao uso do imóvel compensado com os créditos decorrentes dessa prestação.
Adiciona que a avença vigorou até janeiro de 2021, quando notificou a agravante para desocupação do imóvel, que se recusou a sair.
Diante disso, ajuizou ação de despejo, autuada sob o n. 5014930-45.2021.8.24.0005, julgada improcedente por ausência de comprovação da relação locatícia, o que motivou o ajuizamento da presente.
Ato seguinte foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que a Magistrada da origem determinou a suspensão da ação possessória em razão de causa prejudicial externa representada pela ação de despejo.
Transitada em julgada a demanda de despejo em 04/02/2025, sobreveio decisão objurgada que afastou a alegação de litispendência entre as causas, e aprazou nova audiência de justificação.
Pois bem.
Tem-se litispendência quando se repete ação que está em curso e há óbice da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4ª).
Como proposta em 24/01/2024, antes, portanto, da baixa definitiva da ação de despejo, trata-se, em tese, de litispendência.
Com efeito, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (CPC, art. 337, § 2º).
E, considerando que a causa de pedir "[...] corresponde às razões de fato e de direito que embasam o pedido, usualmente denominadas, respectivamente, de causa de pedir remota e causa de pedir próxima" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 9. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45), verifico que essa, in casu, é a alegação de esbulho da sua posse, enquanto naquela ação de despejo é o não pagamento dos aluguéis.
Ademais, naqueles autos as partes são S.Santos Administradora de Bens Imóveis LTDA. e Fernanda Cortez Fabrício, ao passo que essa litiga aqui com Sérgio Luiz dos Santos.
Não se olvida que Sérgio é sócio administrador daquela empresa, mas, fato é que as partes também são distintas.
Enfim, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de concessão da medida. Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/6/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e não concedo o efeito suspensivo.
Intime-se na forma do art. 1.019, II, CPC. Comunique-se à orgiem o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta. -
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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24/06/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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17/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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16/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781815, Subguia 163441
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16/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/06/2025 11:46:13)
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02/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA CORTEZ FABRÍCIO - Guia 781815 - R$ 685,36
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02/06/2025 11:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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