TJSC - 0000072-40.2013.8.24.0049
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 315, 316, 317
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 315, 316, 317
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000072-40.2013.8.24.0049/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)EXECUTADO: ROANITO MENDESADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BRAVO (OAB RS102927)EXECUTADO: ROANITO MENDESADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BRAVO (OAB RS102927) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento da parte exequente objetivando a aplicação de medidas atípicas coercitivas, sob o argumento de que restaram frustradas todas as tentativas para o recebimento de seu crédito (evento 312.1). II – O requerimento merece ser indeferido de plano.
O Código de Processo Civil trouxe importante inovação em seu art. 139, IV, dispondo: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre essa inovação, explica Marcelo Abelha: "[...] prevalece hoje no direito processual brasileiro o 'princípio da atipicidade do meio executivo', que permite ao magistrado a escolha do meio executivo (sub-rogação ou coerção) mais adequado à realização da função executiva, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Mais do que isso, o juiz poderá não só eleger o meio executivo mais adequado, como ainda cumulá-lo se assim entender necessário para a efetivação da norma jurídica concreta." (Manual da execução civil. 6 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 37) Tais medidas se traduzem em instrumentos postos à disposição do julgador para fazer cumprir suas determinações, uma vez que, dentre outros, "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões judiciais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (CPC, art. 77, IV).
Nesse sentido, é o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam): "O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." No tocante ao emprego das referidas medidas, analisando com profundidade doutrina e jurisprudência acerca do assunto, o Juiz Yhon Tostes propõe os seguintes critérios de aplicação: "(i) subsidiariedade (excepcionalidade); (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) respeito aos direitos e garantias fundamentais" (Gabinete do 14ª Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário; grifos no original).
Na mesma linha, o Juiz Rafael Osorio Cassiano frisa que "referidas medidas devem observar o princípio da proporcionalidade e a sua real necessidade, de modo a ser adotada a providência que se apresente como o melhor caminho para compelir o devedor a satisfazer sua obrigação, sem que com isso sacrifique-se desnecessariamente direitos e garantias constitucionais, que em nada contribui para o pretendido adimplemento" (Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville).
Minha posição.
Entendo que tais medidas têm previsão legal (CPC, art. 139, IV) e não são de per si inconstitucionais.
Todavia, sua aplicação não pode ocorrer indiscriminadamente, com base em falsas premissas (falácias argumentativas) que partem da suposição de que se a parte executada, pessoa física, não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, é presumível que também não possua recursos para arcar com despesas de veículos ou viagens internacionais, não lhe fazendo falta a CNH ou o passaporte.
Também não é suficiente o mero check list, em que, para a concessão das medidas em tela, basta que já tenham sido exauridas algumas medidas típicas anteriores, tais como penhora por oficial de justiça, intimação da parte executada para apontar bens passíveis de constrição e utilização de sistemas eletrônicos auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), sem alcançar o resultado esperado (satisfação do crédito).
A meu sentir, em ambas situações, ao inviabilizar atos da vida civil da parte executada tão somente em razão de sua inadimplência, aliada à ausência de bens, estar-se-ia, pura e simplesmente, constrangendo a pessoa do devedor, sem qualquer perspectiva de essas medidas atípicas converterem-se em recursos pecuniários, único meio capaz de solver a dívida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941 pacificou a questão, declarando a constitucionalidade das medidas coercitivas, sub-rogatórias e indutivas, devendo o julgador examinar a conveniência da aplicação casuisticamente: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. "1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. "2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (grifei). "4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. "5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. "6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. "7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. "8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. "9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. "10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. "11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. "12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. "13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. "14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. "15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. "16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente." (rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.02.2023) Ainda, extraio do voto do eminente Ministro Luiz Fux: "Se por um lado, portanto, a previsão legislativa, in abstrato, não viola o princípio da proporcionalidade, na sua tripla acepção adequação, necessidade e proporcionalidade, por outro, tais vetores devem funcionar como critérios avaliativos, in concreto, para o magistrado e os tribunais revisores. Do ponto de vista da adequação, deve-se aferir se a medida eleita – seja uma daquelas destacadas na petição inicial (suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, e da proibição de participação em concurso ou em licitação pública) ou outra escolhida pelo juiz natural com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil – é capaz de contribuir no desfazimento da crise de satisfação que a tutela executiva busca resolver.
Assim, exsurge a incumbência do magistrado de (i) explicitar a natureza da medida (se indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória) e (ii) a relacionar à finalidade pretendida (se satisfativa ou coercitiva), cotejando os fins pretendidos e a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional – onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida. Nesse particular, não se revela constitucional a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou a suspensão do direito de dirigir daquele devedor de obrigação de pagar que dependa da utilização do veículo para auferir seus ganhos habituais.
Mas essa pode ser medida adequada em um caso de responsabilidade civil de um reincidente por atropelamento e mau pagador da indenização.
Igualmente, a proibição de participação em concursos públicos do executado que, estando em condições financeiras limitadas, investe tempo na esperança de aprovação no certame e posse em cargo capaz de transportá-lo a patamar remuneratório teoricamente apto a garantir que honre seus compromissos. O vetor da necessidade, em acréscimo, demanda que o magistrado concretize o princípio da menor onerosidade da execução, afastando (i) medidas mais gravosas que outras vislumbradas para o caso concreto e (ii) qualquer caráter sancionatório da medida não prevista especificamente em lei.
A propósito, não se deve afastar, ab initio, a priorização de instrumento atípico, quando soar adequado e suficiente para concretizar o cumprimento do provimento, embora existente medida típica de cunho mais gravoso. Dessarte, é imprescindível a verificação de liame entre o comportamento do executado, a natureza da obrigação exequenda e o medida eleita pelo julgador, afastando-se preceitos sancionatórios travestidos de coercitivos.
São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional a proibição de participação em licitações de pessoa jurídica executada tão somente em função da existência da dívida objeto do processo e a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas.
A seguir, na análise da proporcionalidade em sentido estrito, o julgador verificará se, diante das circunstâncias do litígio concreto, a medida requerida ou cogitada ex officio ofende, injustificadamente, direitos fundamentais de maior relevo, sob pretexto de, de maneira desmedida, garantir o legítimo direito de satisfação do exequente." Portanto, como dito alhures, deve o juiz atentar-se, caso a caso, pelos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação do pleito ao fim a que se pretende com a medida a ser adotada, o qual não pode ser outro, em se tratando de obrigação pecuniária, senão assegurar o cumprimento de determinação judicial de pagamento. É dizer, ao suspender a CNH e o passaporte, bem como bloquear os cartões de crédito do devedor, busca-se, com tais instrumento nitidamente de coerção (pressão psicológica), forçá-lo, de algum modo, a pagar o débito.
E aí está o "x" da questão.
A menos que se tenha nos autos algum elemento concreto de prova no sentido de que o devedor teria condições de promover o pagamento, a medida não poderia ser deferida, sob pena de se presumir da mera situação de inadimplência cumulada com ausência de bens a má-fé.
Nesse ponto, nunca e demais lembrar um dos mais importantes princípios gerais do direito segundo o qual "a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada".
Portanto, apesar de sua constitucionalidade em abstrato, para que tais medidas se mostrem excepcionais, razoáveis, proporcionais e não lesivas a direitos e garantias fundamentais, penso que não basta à parte exequente fundamentar seu pedido na ineficácia das tentativas realizadas para o recebimento de seu crédito.
Incumbe-lhe, isto sim, alegar e comprovar minimamente que a parte executada pode e tem condições de solver a obrigação, ainda que com algum sacrifício pessoal que não lhe seja extremamente oneroso.
Para tanto, deverá instruir seu pedido com indícios ou elementos que evidenciem, por exemplo, sinais externos ou aparentes de riqueza ou de padrão de vida incompatível com a situação de insolvência do devedor.
Dessa forma, após oportunizar o necessário contraditório à parte executada, poderá o juiz decidir com plena convicção, fundamentando seu convencimento, como exige, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em dados concretos, e não em triviais ilações.
In casu, do requerimento formulado pela parte exequente, não vislumbro qualquer situação excepcional a indicar que a parte executada possa, querendo, efetuar o pagamento, a ponto de justificar o emprego das medidas atípicas requeridas como forma de coerção ao fim colimado (satisfação do crédito).
A pretensão funda-se unicamente no argumento de que restaram frustradas as tentativas já realizadas nestes autos para o recebimento do crédito, o que, conforme explanado linhas acima, não é suficiente para a concessão das medidas. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente.
Intime-se-a para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 308
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 308
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000072-40.2013.8.24.0049/SCRELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 307 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 306 - 25/06/2025 - Juntado(a)Evento 305 - 05/05/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 304 - 09/04/2025 - Decisão interlocutória -
25/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 308
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25/06/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:27
Juntado(a)
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05/05/2025 20:23
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 17:13
Decisão interlocutória
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07/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
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15/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:44
Despacho
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29/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
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01/10/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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20/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 285, 286 e 287
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 285, 286 e 287
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06/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 523,07
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03/09/2024 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 03/09/2024 19:07:36
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03/09/2024 10:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 08:04
Decisão interlocutória
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
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27/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
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09/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020893697. Valor transferido: R$ 517,51
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09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 20:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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03/07/2024 20:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROANITO MENDES)
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03/07/2024 20:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROANITO MENDES)
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03/07/2024 16:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/07/2024 16:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:03
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/05/2024 18:24
Decisão interlocutória
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17/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
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15/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:58
Juntado(a)
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 260
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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07/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:35
Decisão interlocutória
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05/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 250 e 255
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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22/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2024 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
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30/01/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 19:28
Decisão interlocutória
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30/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239 e 244
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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18/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
16/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROANITO MENDES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROANITO MENDES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/12/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/11/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 225 e 231
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
14/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.238,24
-
08/11/2023 15:51
Expedição de Alvará
-
30/10/2023 10:50
Expedição de Alvará
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
19/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 16:54
Determinada a intimação
-
13/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6432304, Subguia 3332037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
18/09/2023 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6432304, Subguia 3332037
-
18/09/2023 09:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 6432304 - R$ 15,68
-
13/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
03/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 21:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 214
-
06/08/2023 10:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/06/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711487, Subguia 2978336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
01/06/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
31/05/2023 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711487, Subguia 2978336
-
31/05/2023 14:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 5711487 - R$ 26,06
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
18/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008438360. Valor transferido: R$ 66,66
-
18/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008438548. Valor transferido: R$ 868,00
-
14/04/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008438378. Valor transferido: R$ 197,10
-
13/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008438386. Valor transferido: R$ 51,57
-
13/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000008438350. Valor transferido: R$ 0,49
-
11/04/2023 15:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
11/04/2023 15:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROANITO MENDES)
-
11/04/2023 15:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROANITO MENDES)
-
11/04/2023 15:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/04/2023 15:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/03/2023 10:41
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
31/10/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
08/07/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Alvará
-
10/06/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
10/06/2022 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
07/06/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
05/05/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 16:11
Despacho
-
04/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 176
-
07/01/2022 19:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/12/2021 08:56
Juntada de Petição
-
11/12/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 20:23:32). Refer. Evento 172
-
11/12/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 20:23:32). Refer. Evento 171
-
21/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
14/07/2021 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1941963, Subguia 1147238 - Boleto pago (1/1) - R$ 53,34
-
13/07/2021 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1941963, Subguia 1147238
-
13/07/2021 10:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG - Guia 1941963 - R$ 53,34
-
09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
07/07/2021 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2021 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2021 23:51
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2021 15:21
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de AHT01BA01 para FNSURBA02) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
06/10/2020 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
02/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
22/09/2020 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2020 16:33
Decisão interlocutória
-
29/08/2020 10:05
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
29/05/2020 13:43
Conclusos para decisão Bacenjud
-
29/05/2020 11:36
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WAHT.20.10007083-3 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 29/05/2020 11:17
-
19/05/2020 10:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0180/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3304
-
16/05/2020 20:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0180/2020 Teor do ato: CM - AV - Civil - Validade da intimação no endereço em que o réu foi citado - liberar valores bloqueados pelo BACEN Advogados(s): Rodrigo Pereira Fortes (OAB 32458/SC)
-
06/05/2020 20:28
Decisão interlocutória - SAJ - CM - AV - Civil - Validade da intimação no endereço em que o réu foi citado - liberar valores bloqueados pelo BACEN
-
29/04/2020 11:04
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DAHT.19.00002258-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/09/2019 12:44
-
16/05/2019 10:18
Conclusos para decisão interlocutória
-
08/04/2019 14:31
Redistribuído por direcionamento - Declínio pra a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense.
-
08/04/2019 14:31
Redistribuição de processo - saída
-
08/04/2019 14:31
Reativado processo recebido de outro Foro de SC
-
18/03/2019 18:43
Remetido os autos a outro Foro de SC - incompetencia deste Juízo Foro destino: Anchieta
-
14/03/2019 19:09
Declarada incompetência - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, em consequência, determino a remessa imediata dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, anexa à Vara Única da Comarca de Anchieta.
-
03/09/2018 19:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPZO.18.10007484-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 15:09
-
06/08/2018 15:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1270/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2876 Página:
-
02/08/2018 17:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1270/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o AR de fls.83 e 85, devolvido com o motivo de (mudou-se) requerendo o que entender de direito, se for p
-
02/08/2018 14:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o AR de fls.83 e 85, devolvido com o motivo de (mudou-se) requerendo o que entender de direito, se for por oficial de justiça deverá depositar o va
-
31/07/2018 20:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
31/07/2018 20:47
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR805989685TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Roanito Mendes
-
31/07/2018 20:47
Juntada
-
31/07/2018 20:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
31/07/2018 20:47
Juntada
-
31/07/2018 20:47
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR805989671TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Roanito Mendes - ME
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05/07/2018 18:40
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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05/07/2018 18:40
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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09/05/2018 17:59
Decisão interlocutória - SAJ - INTIME-SE a parte executada a, no prazo de 10 dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC), so
-
16/01/2018 19:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 10:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPZO.17.10005513-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 23/08/2017 10:10
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27/07/2017 14:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0616/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2634 Página:
-
25/07/2017 11:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0616/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para cumprir os comandos da decisão de fls. 72/73, para em 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, com indicação de bens passíveis de penhor
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24/07/2017 14:04
Conclusos para decisão Bacenjud
-
24/07/2017 14:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para cumprir os comandos da decisão de fls. 72/73, para em 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo.
-
30/05/2017 17:32
Certidão emitida - Genérico
-
30/05/2017 15:11
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
-
30/05/2017 15:11
documento digitalizado
-
30/05/2017 15:11
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:11
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:11
Resultado negativo do leilão/praça
-
30/05/2017 15:11
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/05/2017 15:10
Juntada de AR
-
30/05/2017 15:10
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:10
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Ofício
-
30/05/2017 15:10
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:10
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:09
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:09
documento digitalizado
-
30/05/2017 15:09
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:09
documento digitalizado
-
30/05/2017 15:09
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:07
Juntada de Petição
-
30/05/2017 15:07
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:07
documento digitalizado
-
30/05/2017 15:07
documento digitalizado
-
30/05/2017 15:07
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:07
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:07
Juntada de documento
-
30/05/2017 15:07
Juntada de Procuração
-
30/05/2017 15:07
Juntada de Petição
-
05/05/2017 16:22
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
16/06/2016 14:06
Recebidos os autos
-
16/06/2016 13:12
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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16/06/2016 13:11
Concedida a utilização do Bacenjud - 1.- Ante o exposto, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada, Banco do Brasil S/A, pelo sistema BacenJud.2.- Na hipótese de o valor bloqueado s
-
25/04/2016 08:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 15:03
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: DPZO16000002527
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11/03/2016 19:02
Recebidos os autos
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04/02/2016 14:23
Autos entregues em carga ao Advogado
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08/01/2016 12:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :6383/2015 Data da Publicação: 08/01/2016 Número do Diário: 2263 Página:
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18/12/2015 18:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 6383/2015 Teor do ato: Certifico que não houve arrematação no leilão/praça por ausência de licitantes. Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o leilão/praça negativo, no prazo de 5 (cinco)
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17/12/2015 13:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 6383/2015.
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17/12/2015 13:24
Ato ordinatório-Leilão/Praça negativo - Certifico que não houve arrematação no leilão/praça por ausência de licitantes. Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o leilão/praça negativo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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11/12/2015 16:31
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: DPZO15000027740
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10/12/2015 14:00
Resultado negativo do leilão/praça
-
04/12/2015 18:28
Remetido os autos ao Juiz para assinatura - assinar auto de leilão negativo.
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04/12/2015 18:27
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: DPZO15000027249 - AUTO DE LEILÃO NEGATIVO.
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02/12/2015 12:53
Juntada de AR - Juntada de AR : AR316130355TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Hasta Pública Destinatário : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai -SICREDI RS/SC
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26/11/2015 15:00
Resultado negativo do leilão/praça
-
26/11/2015 14:57
Juntada de mandado
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26/11/2015 14:33
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais
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24/11/2015 00:08
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 049.2015/002669-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2015 Local: Cartório Judicial
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21/11/2015 08:15
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/11/2015 através da guia nº 049.3002418-87 no valor de 17,53
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19/11/2015 14:22
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de comprovante de pagamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: WPZO15100058820
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19/11/2015 14:18
Juntada de e-mail - comunicação da Leiloeira Oficial referente ao pagamento do valor da publicação do edital.
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17/11/2015 14:51
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: DPZO15000026695
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10/11/2015 15:50
Edital publicado - EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA, PUBLICADO NO DJe N.º 2233, DE 09/11/2015, PÁGINA 2031.
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10/11/2015 12:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :6271/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2233 Página:
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06/11/2015 19:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 6271/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Valor: R$ 17,53. Advogados(s): Rodrigo Pereira Fortes (OAB 32458/SC)
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04/11/2015 18:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 6271/2015.
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04/11/2015 18:12
Recebidos os autos
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04/11/2015 18:07
Remetidos os autos da Contadoria
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04/11/2015 17:46
Certidão emitida - Genérico - Informações
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04/11/2015 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2015 17:12
Remetido os autos à Contadoria
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04/11/2015 17:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Valor: R$ 17,53.
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04/11/2015 16:57
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Hasta Pública
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04/11/2015 12:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :6257/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 2229 Página:
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29/10/2015 19:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 6257/2015 Teor do ato: Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Pela Sra. Leiloeira Oficial Isolda Capelari de David foram designadas as seguintes datas
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20/10/2015 16:15
Ato ordinatório-Designação de audiência - Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Pela Sra. Leiloeira Oficial Isolda Capelari de David foram designadas as seguintes datas para realização dos leilões/praã no
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20/10/2015 15:52
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: DPZO15000025668
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20/10/2015 14:31
Leilão/Praça designado - 2º Leilão/Praça Data: 10/12/2015 Hora 15:00 Local: Sala do Tribunal do Júri Situacão: Pendente
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20/10/2015 14:28
Leilão/Praça designado - 1º Leilão/Praça Data: 26/11/2015 Hora 15:00 Local: Sala do Tribunal do Júri Situacão: Realizada
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19/10/2015 15:21
Reativado processo suspenso
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19/10/2015 15:15
Recebidos os autos
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07/10/2015 13:33
Autos entregues em carga ao Porteiro/Leiloeiro
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23/09/2015 15:35
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: DPZO15000023959
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11/09/2015 15:51
Recebidos os autos
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02/09/2015 15:26
Autos entregues em carga ao Advogado
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01/09/2015 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2122/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 2187 Página:
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28/08/2015 19:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2122/2015 Teor do ato: Em razão disso, mesmo que haja requerimento específico em relação a um desses atos expropriatórios, necessária manifestação da parte credora em relação aos demais, considerados m
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25/06/2015 13:41
Recebidos os autos
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22/06/2015 11:33
Decisão interlocutória - SAJ - Em razão disso, mesmo que haja requerimento específico em relação a um desses atos expropriatórios, necessária manifestação da parte credora em relação aos demais, considerados menos onerosos e mais céleres. Desse modo, dete
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15/12/2014 14:09
Conclusos para despacho
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10/12/2014 17:56
Juntada de Petição - Juntar Petição - Tipo: Outros (Protocolo eletrônico em 25/02/2014. Manifestação e requerimento do exequente. Dr Rodrigo Pereira)
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09/09/2013 14:14
Recebimento - SAJ
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05/09/2013 15:56
Processo suspenso - SAJ
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05/09/2013 13:38
Decisão det. suspensão - convenção das partes - Verifica-se que as partes efetuaram acordo e pedem a homologação. Portanto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes e, em consequência, suspendo o feito pe
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30/08/2013 12:33
Concluso para sentença - SAJ
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29/08/2013 13:36
Aguardando envio para o Juiz
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22/08/2013 15:49
Aguardando envio para o Juiz
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22/08/2013 15:49
Juntada de petição - Exequente requerendo a homologação do acordo. Protocolo 33395 de 21/8/2013.
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21/08/2013 18:49
Aguardando publicação
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21/08/2013 18:48
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito, requerendo que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/08/2013 18:46
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de embargos pelo executado acerca do mandado de fls. 22/23.
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17/07/2013 16:05
Juntada de mandado - Mandado 2, cumprido.
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17/07/2013 11:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PJ
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17/07/2013 11:28
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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17/07/2013 11:28
Certificado pelo Oficial de Justiça - Auto de Penhora e Depósito
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15/07/2013 16:11
Aguardando decurso do prazo
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15/07/2013 14:17
Juntada de mandado - Mandado 1, cumprido.
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12/07/2013 13:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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05/07/2013 19:01
Aguardando cumprimento do mandado
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05/07/2013 19:00
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: Cartório Judicial - 17/07/2013
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05/07/2013 19:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório Judicial - 12/07/2013
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05/07/2013 18:07
Aguardando cumprir despacho - CONFIRMAR EXPEDIENTE
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24/06/2013 17:15
Gabinete do Juiz para assinatura
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07/03/2013 14:09
Aguardando cumprir despacho
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09/02/2013 16:28
Aguardando cumprir despacho
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08/02/2013 17:34
Recebimento - SAJ
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04/02/2013 14:07
Despacho determinando citação/notificação - 1. Cite-se na forma do art. 652 e seguintes do CPC, com as alterações da lei 11.382/06. 2. Fixo os honorários para pronto pagamento em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Em não ocorrendo, os honorários se
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01/02/2013 15:02
Concluso para despacho - SAJ
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01/02/2013 14:00
Aguardando envio para o Juiz
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25/01/2013 16:02
Aguardando envio para o Juiz - despacho inicial.
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16/01/2013 20:24
Aguardando autuação - recebido da distribuição judicial em 16/01/2013 (quarta-feira).
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16/01/2013 15:23
Recebimento - SAJ
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11/01/2013 13:43
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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