TJSC - 5010303-57.2019.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:53
Expedição de Termo/auto de Penhora
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010303-57.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NOVO LARADVOGADO(A): JANAINA MELISSA GRAHL SCHWAB SASAKI (OAB SC019879) DESPACHO/DECISÃO O bem imóvel penhorado está alienado fiduciariamente.
O parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97, alterado pela Lei n. 10.931/04, assim prevê: § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Ou seja, cabe ao devedor fiduciante a responsabilidade pelos débitos gerados enquanto possuidor do bem.
E por ser sua responsabilidade e não recaindo sobre o bem (propter rem), a análise da penhora sobre o bem alienado fiduciariamente modifica.
Isto porque o bem alienado fiduciariamente não integra ao patrimônio do devedor, de modo que a penhora poderia recair, no máximo, sobre os direitos que o devedor possui sobre o bem.
Colaciono recente julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.[...]2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.[...]6.
A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.Precedentes.8.
No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.(REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023, DJe de 20-4-2023.) E do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PLEITO DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL.
REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS, EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
TESE DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA EM RAZÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL PROPTER REM. INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO EXECUTADO MEDIANTE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROPRIEDADE DO BEM QUE PERTENCE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DE CRÉDITO ADVINDOS DO CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045559-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2-8-2022).
Ante o acima exposto, determino que se refaça o termo de penhora constante no Ev. 47, afim de constar que a penhora recai sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel de matricula n. 40.223.
Cadastre-se a credora fiduciária como terceira interessada e intime-se-a desta decisão, bem como para prestar informações acerca do adimplemento do contrato e o saldo devedor (se existente).
Tendo em vista que a penhora recai apenas sobre os direitos da parte executada, indefiro a venda judicial do bem. Intimem-se.
Requeira, a parte exequente, o que entender de direito e útil ao fim do processo, em quinze dias.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC). -
13/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:47
Decisão interlocutória
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21/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/10/2024 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 22/10/2024
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24/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER
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24/09/2024 15:20
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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20/09/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8802451, Subguia 4505282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,92
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 16:54
Link para pagamento - Guia: 8802451, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4505282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4505282</a>
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16/09/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NOVO LAR - Guia 8802451 - R$ 88,92
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16/09/2024 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 27/05/2024 09:49:54)
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7998299, Subguia 4087894
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27/05/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2024 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7998299, Subguia 4087894
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/03/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:20
Decisão interlocutória
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22/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2021 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2021 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2021 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/09/2021
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2021 18:39
Decisão interlocutória
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20/08/2021 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2021 11:52
Juntada de Petição
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08/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2021 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 26/05/2021
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19/05/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: FERNANDA MARIA KOERICH SCHMIDT DE CARVALHO
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19/05/2021 17:50
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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18/05/2021 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2021 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
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26/01/2021 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 297,97
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25/01/2021 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2021 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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16/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2020 15:15
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NOVO LAR Guia nº 1.033.565 - R$ 294,91
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20/10/2020 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2020 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2020 12:56
Determinada a intimação
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30/06/2020 17:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/06/2020 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2020 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2020 18:56
Determinada a citação
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08/04/2020 18:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/03/2020 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2020 17:04
Despacho/Decisão - de Expediente
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23/10/2019 16:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/10/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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