TJSC - 5041956-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041956-91.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015692-73.2024.8.24.0064/SC AGRAVANTE: CESA & TEIXEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068)AGRAVADO: CLECI DAIANA PIRAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416)AGRAVADO: ANDRE LUIS JUNCKESADVOGADO(A): ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cesa & Teixeira Advocacia e Consultoria contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que revogou parcialmente o benefício da justiça gratuita antes conferido aos executados, determinando o pagamento de 1/15 da condenação cada (evento 20, origem).
Em suas razões recursais sustenta violação à coisa julgada, quando da relativização da solidariedade, e que a revogação parcial do benefício é juridicamente inexistente, pois a gratuidade de justiça, uma vez concedida, só pode ser integralmente mantida ou totalmente revogada (evento 1). É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 29, CUSTAS1, origem), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença em que se persegue verba sucumbencial fixada em 15% sobre o valor da causa em desfavor dos réus, dentre os quais, os executados, até então beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (CPC, art. 98, § 3º).
Neste sentido, argumenta o exequente que a benesse foi revogada em relação à Cleci nos autos n. 0312343-84.2018.8.24.0064, e a situação financeira de André Luiz alterou-se, de forma que ambos são, agora, capazes de arcar com a condenação.
Ato seguinte, os executados apresentaram Impugnação alegando impossibilidade financeira de arcar com a condenação sem ameaçar seu sustento, na exata forma do art. 98, CPC.
Posto isto, diante das provas juntadas aos autos, a Magistrada da origem entendeu que os executados possuem condições financeiras, porém para arcar apenas com 1/15 da condenação, com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, que permite a concessão proporcional do benefício.
Pois bem.
Primeiro que, nos termos do art. 87, CPC, quando houver pluralidade de autores ou réus, os vencidos devem responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios, sendo obrigação do julgador distribuir expressamente essa responsabilidade entre os litisconsortes.
Mas, caso a sentença não estabeleça essa divisão de forma clara, a obrigação será solidária. Adiante, a concessão da justiça gratuita não afasta eventual responsabilidade solidária pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
A justiça gratuita é um benefício previsto no ordenamento jurídico brasileiro cuja finalidade é garantir o amplo acesso à Justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer sua própria subsistência ou a de sua família.
Busca-se, com isso, assegurar a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, CF, promovendo a igualdade de condições entre as partes no processo.
O benefício pode ser concedido total ou parcialmente e, via de regra, é obtido mediante simples declaração de hipossuficiência da parte, salvo impugnação ou dúvida fundada por parte do juízo.
Assim, a gratuidade de justiça isenta o beneficiário do pagamento das verbas processuais, inclusive em caso de responsabilidade solidária, porém não tem o efeito de redistribuir a obrigação entre os devedores solidários.
Veja-se, a decisão prolatada da forma que foi conclui na revogação parcial do benefício para liberar definitivamente os executados de 14/15 da dívida, em outras palavras, afasta a solidariedade porque, em tese, não teriam capacidade financeira de arcar com o débito integralmente, mas sim com parte dele. Não se olvida que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (CPC, art. 98, § 5º), porém esse dispositivo é, ao que parece, inaplicável para fundamentar a decisium, porque o que se fez não foi reduzir as despesas a serem adiantadas, tampouco dispensar o recolhimento das custas sobre algum(ns) atos, mas transformar uma obrigação solidária em não solidária.
No mais, prima facie, os agravados não fazem mais jus a benesse, porque demonstrado renda superior ao parâmetro adotado por esta corte, sem provas de despesas extraordinárias.
Diante de tudo, pois provável o provimento do recurso, e também diante da urgência, consubstanciada no seguimento do incidente em desacordo com o título executivo, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo o efeito suspensivo, devendo os autos aguardarem o julgamento definitivo deste recurso.
Intimem-se na forma do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se à origem, com urgência, o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. -
10/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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10/06/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0801 para GCIV0401)
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09/06/2025 14:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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09/06/2025 14:49
Determina redistribuição por incompetência
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04/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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04/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (03/06/2025). Guia: 10556794 Situação: Baixado.
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10556794 Situação: Em aberto.
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03/06/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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03/06/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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