TJSC - 5015259-23.2022.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
11/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015259-23.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ARMADA & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUILHERME LOOS ARMADA (OAB SC040735)ADVOGADO(A): JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (OAB SC005956)EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA REAL EIRELIADVOGADO(A): JALILA MASCHIO (OAB SC037355)ADVOGADO(A): RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o disposto no art. 883 do Código de Processo Civil, DEFIRO A INDICAÇÃO e NOMEIO o leiloeiro público LÚCIO UBIALLI para atuação no presente processo, uma vez que comprovada a regularidade de sua inscrição perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos termos do Decreto n.º 21.981/1932 e da Resolução CM n.º 2, de 9 de maio de 2016, e o credenciamento perante esta unidade, com o cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução n.º 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2 – Em atenção ao contido no art. 882 do CPC, o leilão deve ser preferencialmente eletrônico.
Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 3 – Fica o leiloeiro autorizado a designar datas e indicar os horários para as praças e leilões, observando-se as garantias processuais das partes e as normas estabelecidas pela Resolução n.º 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (Art. 882, CPC), naquilo que não confrontar com o disposto na presente decisão. 3.1 – O leiloeiro deve, ainda, comunicar ao Cartório das datas e horários designados, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias. 4 – O leilão será precedido de publicação de edital, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil.
Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 4.1 – Para fins de confecção do edital, o leiloeiro fica autorizado a retirar em carga os autos do processo de execução, devidamente registrada no livro de carga respectivo, aberto para tal finalidade, no caso de processo físico. 4.2 – A publicação do edital deve ocorrer 10 (dez) dias antes da data do leilão (art. 887, § 1º, do CPC). 4.3 – O leiloeiro deve, ainda, providenciar edital comum e enviá-lo à serventia para afixação no local de costume. 4.4 – Fica o leiloeiro autorizado a efetuar a publicidade extraordinária das alienações judiciais, nos veículos de comunicação locais, sendo que as despesas relativas a esta publicidade inserem-se na remuneração fixada no item 7, abaixo. 4.5 – No mais, o leiloeiro deverá encaminhar o edital para o endereço eletrônico da vara ([email protected]), de modo a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, disponível na rede mundial de computadores, contendo descrição detalhada do bem a ser alienado e informando expressamente se o leilão realizar-se-á de forma eletrônica ou presencial, conforme previsto no art. 887, § 2º, CPC. 5 – A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 5.1 – No sistema utilizado pelo leiloeiro para alienação judicial por meio eletrônico deve ser realizado o rastreamento do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances, de modo a garantir o bom funcionamento do sítio eletrônico e a integridade da transmissão de dados (Art. 27 da Resolução n.º 236 do CNJ). 6 – Na modalidade eletrônica, far-se-á a alienação do bem para aquele que ofertar o maior preço até o encerramento do período fixado pelo leiloeiro para aceitação dos lances, desde que não se oferte quantia inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891, caput e parágrafo único, do CPC). 6.1 – A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances por, no mínimo, 5 (cinco) dias (Art. 20 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). 6.2 – Devem ser observadas, no que não confrontar com o disposto na presente decisão, as regras para realização do leilão eletrônicos estabelecidas pela Resolução n.º 236/2016 do CNJ (Artigos 12 a 34). 7 – O leiloeiro indicado deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de realização do leilão por meio eletrônico. 7.1 – O leilão presencial realizar-se-á em duas praças, de preferência, no átrio do Fórum ou em outro local a ser designado pelo leiloeiro e cujo endereço deverá constar no edital. 7.2 – Não havendo lançador na primeira praça/leilão, ou se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 8 – Admite-se o parcelamento, desde que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações apresente a proposta por escrito (i) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou (ii) até o início do segundo leilão, por valor que não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imóvel (Art. 895, I e II, CPC). 8.1 – A apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC). 8.2 – Em qualquer hipótese, decretada vencedora a proposta para pagamento parcelado, o arrematante deverá realizar o depósito de entrada de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação e o restante em até 12 (doze) parcelas mensais corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 895, §§ 1º e 7º, do CPC. 8.3 – O depósito realizado a título de entrada, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, será retido em caso do exercício do direito de arrependimento que prevê o art. 903, § 5º, do CPC, como indenização ao exequente, nos termos do art. 420 do Código Civil. 8.4 – No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido (Art. 895, §§ 3º e 4º, CPC). 8.5 – A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, § 7º, CPC). 9 – A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato pelo leiloeiro, que deve colher a assinatura do arrematante e apresentar o documento nos autos para assinatura pelo juiz. 9.1 – Na modalidade presencial, incumbe ao leiloeiro público receber e depositar na conta única do Poder Judiciário, em subconta vinculada ao processo, dentro de 1 (um) dia, o produto da alienação.
O leiloeiro deverá prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, CPC). 9.2 – Na modalidade eletrônica, com a aceitação do lance, deve ser emitida guia de depósito judicial em subconta vinculada ao processo e o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante (Artigos 23 e 24 da Resolução n.º 236 do CNJ). 10 – Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, conforme art. 24, parágrafo único, do Decreto-lei 21.981/1932. 10.1 – Todas despesas relativas à realização do leilão inserem-se na remuneração fixada. 10.2 – Conforme disposto no art. 884, parágrafo único, do CPC, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão. 10.3 – Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de desistência da Execução ou da penhora (art. 775 do CPC), de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta. 10.4 – Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. 10.5 – Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. 11 – O leiloeiro deverá apresentar no processo sua prestação de contas e o auto de arrematação ou auto negativo de leilão, se for o caso, nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito do produto da alienação (art. 884, V do CPC). 11.1 - Realizado o ato em meio eletrônico, o leiloeiro deverá instruir o processo com os relatórios dos lances promovidos no sistema, contendo, no mínimo, o registro do horário e a identificação dos usuários, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Art. 5º, § 3º, da Resolução CM n.º 2, de 9 de maio de 2016). 12 – O leiloeiro que culposamente der causa à transferência do leilão responde pelas despesas da nova publicação e sujeita-se à pena de suspensão (art. 888, parágrafo único, CPC). 13 – O cartório, nos termos do art. 889 do CPC, deverá adotar as providências necessárias para cientificar da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 13.1 – Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14 – Nos termos do art. 888, CPC, não se realizando o leilão por qualquer motivo, o cartório deverá publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887, CPC. 15 – Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, sem que tenha havido alegação para invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação, o cartório deverá expedir a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, independentemente de despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Balneário Camboriú, 03 de junho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
12/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
22/08/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
06/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2024 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
-
23/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: CHARLES PAUL
-
22/05/2024 20:14
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
23/04/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7759031, Subguia 3971313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
-
23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/04/2024 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7759031, Subguia 3971313
-
22/04/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - ARMADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7759031 - R$ 40,94
-
19/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
21/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 16:01
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/10/2023 05:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedição de ofício - 17/09/2023 15:50:10)
-
14/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:43
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2023 18:58
Expedição de ofício
-
14/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/08/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição
-
30/06/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:41
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2023 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/04/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
16/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/03/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 17:55
Despacho
-
03/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU02CV
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA REAL EIRELI)
-
28/02/2023 22:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/02/2023 13:03
Remetidos os Autos - BCU02CV -> FNSCONV
-
23/02/2023 19:12
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.586,98
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/12/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2022 16:37
Expedição de Alvará
-
30/11/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 18:41
Despacho
-
21/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2022 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.531,26
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/09/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 16:32
Determinada a intimação
-
05/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:20
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2022 10:03
Distribuído por dependência - Número: 03096533620168240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008889-19.2019.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Icaro Moreira Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 18:12
Processo nº 0008889-19.2019.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Icaro Moreira Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2019 11:15
Processo nº 5014275-45.2024.8.24.0045
Alexandre Pereira da Silva
Banco da Amazonia SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 16:50
Processo nº 0300565-25.2018.8.24.0030
Everton da Silva
Advogado: Luis Henrique Genovez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2018 14:14
Processo nº 5012253-61.2025.8.24.0018
Inter-One Telecomunicacoes LTDA
Clesi Teixeira da Rosa Alves
Advogado: Aina Maliska Schwartz Lehrbach
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 16:14