TJSC - 5105092-95.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0204
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5105092-95.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51050929520228240023/SC)RELATOR: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSAPELANTE: GILDA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 26/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105092-95.2022.8.24.0023/SC APELANTE: GILDA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A e GILDA RAMOS DOS SANTOSinterpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 51050929520228240023, julgou procedentes em parte os pedidos nos seguintes termos (evento 33, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, sustentou a autora, em síntese: (i) a substituição do sistema de amortização Price por Gauss ou SAC; (ii) a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês; (iii) o afastamento da capitalização de juros; (iv) a devolução da tarifa de cadastro; e (v) a devolução da tarifa de registro.(evento 41, APELAÇÃO1).
Contrarrazões do banco no evento 53, CONTRAZ1.
Inconformada, a instituição financeira por sua vez, insurge-se contra a sentença que afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinou a repetição simples do indébito, e requer: (i) o reconhecimento da legalidade das tarifas pactuadas; (ii) a validade da tarifa de avaliação do bem, com base na documentação apresentada; (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e tarifa de cadastro (TC); e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de sucumbência mínima.
Contrarrazões da autora no evento 55, CONTRAZAP1. É o relatório. 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 2 - Julgamento Monocrático Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, estabelece entre as atribuições do relator as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). 3 - Mérito 3.1 - Juros remuneratórios e capitalização de juros Alega a apelante GILDA RAMOS DOS SANTOS a existência de abusividades no contrato firmado em relação aos juros remuneratórios e capitalização de juros. Em razão disso, pleiteou a descaracterização da mora e a manutenção da posse do bem. Sem razão. Isso porque, suas razões não se sobrepõem aos fundamentos lançados na sentença, a qual se adota como razão de decidir, com base na técnica denominada "per relationem", dotada de legitimidade jurídica (STJ, HC 520.431/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019, V.
U.): Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato72831526Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato09/11/2019Taxa média do Bacen na data do contrato1,48% a.mTaxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,22% a.m.Juros contratados1,32% a.m.
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da substituição do método de capitalização.
O autor pugna pela substituição do método de capitalização. Sobre o Método Gauss, ressalta-se que ele não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Em outras palavras, referido método não exprime consistência científica, ao não cumprir condição fundamental de um sistema de amortização: liquidar integralmente o valor do empréstimo, beneficiando financeiramente o devedor ou penalizando o credor; sendo, portanto, desaconselhável a sua utilização como sistema de amortização. (Sistemas de Amortização de empréstimos e a capitalização de juros: análise dos impactos financeiros e patrimoniais, 2007, Dissertação (Mestrado em Contabilidade), Faculdade Federal do Paraná, Curitiba, 2004) (TJSC, ACível n. 2013.043437-3, 03/10/2013)".
Demais, não cabe ao Poder Judiciário indicar outro sistema de amortização da dívida financiada em substituição à tabela Price se outro não é previsto no contrato revisado, devendo a decisão limitar-se a impor que os juros sejam contemplados de forma simples ou capitalizados.
Por fim, ressalte-se que não há que se falar na abusividade da Tabela Price, pois "o método tabela price é sinônimo de capitalização de juros." (Apelação Cível n. 2011. 093158-9, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 3/5/2012).
Da Tarifa de Cadastro (TC).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o debate que envolvia a tarifa de cadastro (TC), permitindo a sua cobrança, nos recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573.
Haure-se: (...) RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. (...) Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...). 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.251.331, Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013 ).
Na hipótese em juízo, a TC foi contratada, não havendo respaldo para o seu afastamento.
Da tarifa de registro do contrato.
Acerca da cobrança da tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP - Tema 958) entendeu pela validade da sua cobrança, com exceção aos casos em que o serviço não for efetivamente prestado.
No caso em análise, o encargo tem previsão expressa no contrato e a efetiva prestação do serviço de registro de contrato está comprovado pelos documentos juntados na contestação (evento 24, documentação 7), de modo que deve ser mantida a cobrança.
Da tarifa de avaliação do bem.
Observando o julgamento do tem tema 958 do STJ, entendo que, no caso em análise, embora o indigitado encargo tenha previsão expressa no contrato, não foi comprovada satisfatoriamente a efetiva prestação do serviço, de modo que deve ser afastado.
Nesse particular, entendo que o documento juntado no evento 24, documentação 6, não é considerado à comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, pois trata-se de uma folha de checagem de débitos produzida unilateralmente pelo banco, para avaliação de débitos pendentes, sem qualquer evidência de que se trata de uma avaliação do bem em si, conforme previsto no contrato e na Resolução nº 3.919 do CMN, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso semelhante: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.578.553/SP.
TEMA 958 DO STJ.
DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A ROBORAR COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016789-12.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Do teor, se extrai: "Assim, o afastamento da tarifa de avaliação do bem é a medida que se impõe. Além de inexistir desarmonia entre o posicionamento externado na decisão singular e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o único documento amealhado aos autos para roborar a cobrança do encargo conta com informações facilmente obtidas em consulta aos órgãos públicos, mas não com a vistoria do veículo ou qualquer dado que revele seu estado de conservação, de modo a não provar a efetiva prestação do serviço. " Da repetição de indébito.
O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, admitida a sua compensação com eventual saldo devedor.
A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto.
No que se refere aos juros remuneratórios pactuados, a taxa pactuada (1,32), esta se mostra inferior a taxa média do BACEN na data da assinatura do contrato (1,48), motivo pelo qual não merece guarida o pleito da apelante. Quanto à capitalização mensal dos juros "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RÉU - TERMINATIVA AMPARADAS NAS SEGUINTES TESES -PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ENCARGO COMPENSATÓRIO TAL COMO PACTUADO - TESE, CONTUDO, QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE, DA COBRANÇA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE INDICADA A TAXA PRATICADA AO DIA - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 46) -POSICIONAMENTO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - AFASTAMENTO DO ANATOCISMO DIÁRIO QUE SE IMPÕE - MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 - POSICIONAMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE FOI AFASTADO O ANATOCISMO DIÁRIO - PRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, EM VIRTUDE DA RECENTE REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE - DESCONFIGURAÇÃO DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DA "ACTIO" REIPERSECUTÓRIA IMPOSITIVA - NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO CONSUMIDOR - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE IMPLICA EM RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO, CONSIDERANDO-SE O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO PELA TABELA FIPE, PERDAS E DANOS, BEM COMO NA INCIDÊNCIA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO (ART. 3º, § 6º, DECRETO-LEI N. 911/1969) - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA, ANTE A MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PROFLIGADO - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INCONFORMISMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5113477-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE, IN CASU, CONSTATADA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE.
PLEITO ACOLHIDO NESSE PONTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ.
PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
APELO DO RÉU PROVIDO.TARIFA DE CADASTRO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 566 E DO RESP N. 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ.
LEGITIMIDADE PORQUE PREVISTA NO CONTRATO E EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA NOS AUTOS DE QUE FOI FACULTADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
RECLAMO PROVIDO NO PONTO.ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
TESE SUBSISTENTE. PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR FIDUCIANTE OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO PELO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5088556-67.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Diante disso, deve ser mantida incólume a sentença proferida. 3.2 - Método de Amortização A parte autora defende a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo método GAUSS ou SAC, alegando que o método atual gera ônus excessivo e configura prática abusiva ao consumidor.
A capitalização mensal de juros tornou-se permitida em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em observância ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estabelece tal encargo deve estar claramente expressa no contrato, para que o consumidor tenha plena ciência de suas obrigações.
No julgamento do REsp n. 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), o STJ firmou entendimento de que a cobrança de juros capitalizados é permitida quando o contrato prevê uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
O julgado estabelece que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal no contrato bancário é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Esse entendimento é reiterado pela Súmula 541 do STJ, que reforça a validade da capitalização de juros quando a taxa anual contratada excede o duodécuplo da mensal, considerando-a pactuada de forma implícita.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) tem reiterado a legalidade da capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP n. 1.963/2000, como se vê no acórdão: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000.
SÚMULA 539 DO STJ.
MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000853-80.2019.8.24.0076, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021).
No que tange ao método de amortização, a parte apelante alega a necessidade de aplicação do método de Gauss, buscando o cálculo dos juros remuneratórios na forma simples.
Todavia, como esclarecido pelo Manual do Contador Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, o método de Gauss é aplicável somente quando a capitalização composta de juros é afastada.
Em análise da cláusula contratual, verifica-se que o contrato firmado prevê expressamente a capitalização de juros, especificando taxa mensal de 1,32% e anual de 17,04% a.a., e permitindo assim a utilização do método Price (evento 1, CONTR7).
Mantida a capitalização composta, a Tabela Price, ou Sistema de Amortização Francês, é o método aplicável para amortização de parcelas periódicas fixas, sendo amplamente utilizada em financiamentos com juros compostos.
Nesse sentido, por esta Câmara Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE A TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO ATO IMPUGNADO NO PONTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC QUE NÃO RESTARAM ATENDIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP.
N. 973.827/RS, RELA.
MINA.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 8-8-2012). POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS APÓS 31-03-2000.
ADMITIDA INCIDÊNCIA QUANDO O CONTRATO APRESENTAR DIFERENÇA NA EXPRESSÃO NUMÉRICA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
SÚMULAS 539 E 541.
PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
NO CASO, ANATOCISMO AJUSTADO NA FORMA EXPLÍCITA.
VIABILIDADE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRETENSÃO INDIRETA DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SIMPLES.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE POR PERMITIR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS N. 1.251.331/RS E N. 1.255.573/RS. TEMA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO QUANDO COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CASO DOS AUTOS, A TARIFA DE CADASTRO ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. PRIMEIRO RELACIONAMENTO DA PARTE CONSUMIDORA.
PERMITIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA NO VALOR DE R$ 485,00 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS).
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA PERMITIDA.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP.
N. 1.578.553/SP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 5001604-21.2023.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024) Assim, afasta-se o pedido de substituição do método de amortização pelo método Gauss ou SAC, mantendo-se a Tabela Price conforme pactuado. 3.3 Cobrança das tarifas Em síntese, a instituição financeira sustenta a inexistência de abusividade na cobrança das tarifas, sob o argumento de que são legalmente previstas.
Passo à análise individualizada de cada encargo a seguir: 3.3.1 Tarifa de Cadastro (TC) A parte autora requer a devolução dos valores eventualmente pagos a título de Tarifa de Cadastro.
No entanto, verifica-se que o contrato não previu a cobrança desse encargo, vejamos: Contudo, verifica-se que o contrato não previu a cobrança desse encargo, razão pela qual não há interesse recursal sobre o ponto. 3.3.2 Tarifa de Avaliação do bem Embora prevista contratualmente, a cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço.
O documento apresentado (evento 24, DOCUMENTACAO6) limita-se a checagem de débitos e não comprova vistoria física ou avaliação técnica do bem, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte (TJSC, Apelação n. 5016789-12.2022.8.24.0054).
Correta, portanto, a sentença ao afastar a cobrança. 3.3.3 Tarifa de Registro A cobrança das tarifas administrativas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é autorizada pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, da qual vale transcrever: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem a partir de 30/4/2008, salvo se houver abusividade do serviço prestado ou onerosidade excessiva, conforme a seguinte tese (Tema 958): 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Com base no entendimento supra e na análise do caso concreto, verifica-se a expressa pactuação da tarifas de registro do contrato, o que demonstra, em princípio, a sua legalidade, vejamos: Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de registro, comprovando o registro da alienação fiduciária no órgão competente (evento 24, DOCUMENTACAO7), razão pela qual restou demostrada a efetiva prestação do serviço, bem como a validade de sua cobrança.
Por essas razões, a sentença deve ser mantida nesse ponto, uma vez que restou demonstrada a legitimidade da cobrança da referida tarifa. 4. Ônus de sucumbência No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a financeira apelante aduz que a "pretensão da autora se materializou na obtenção mínima dos pedidos formulados", e portanto requer que seja reconhecida sua sucumbência mínima. Contudo, razão não lhe assiste.
Da sentença infere-se: Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC).
Considerando que a autora obteve êxito parcial (afastamento da tarifa de avaliação e repetição do indébito), não se verifica sucumbência mínima do banco a justificar a inversão da verba (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Assim, mantém-se inalterada os ônus de sucumbência fixados na origem, rejeitando-se o pleito recursal neste ponto. 5.
Honorários recursais Atendidos os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no EREsp 1.539.725/DF, majora-se os honorários fixados em 2% sobre o valor da condenação. 6.
Conclusão Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. -
06/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
-
06/06/2025 17:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/02/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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22/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:55
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/02/2025 11:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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17/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILDA RAMOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (03/12/2024). Guia: 9361393 Situação: Baixado.
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17/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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