TJSC - 5001166-32.2023.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001166-32.2023.8.24.0163/SC APELANTE: PAULO ROBERTO BERNARDO ALEXANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755)ADVOGADO(A): ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Roberto Bernardo Alexandre em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001166-32.2023.8.24.0163, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) sofreu acidente de trabalho durante o trajeto laboral, resultando em fratura no ombro e braço, o que ensejaria a concessão de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91; b) o laudo pericial judicial não reconheceu a redução da capacidade laborativa, embora tenha se baseado exclusivamente em exame apresentado pelo autor, sem considerar a conclusão médica sobre as sequelas; c) a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual é suficiente para a concessão do benefício, independentemente do grau da lesão; d) o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, sendo que o autor mantinha vínculo empregatício à época do acidente, conforme comprovado por meio do CNIS; e) o benefício deve ser concedido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício.
Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente.
Desse modo, o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida.
Deverão ainda estar presentes os seguintes requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Assim, nas ações de natureza previdenciária, imprescindível a verificação da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaltando que, sendo o benefício pretendido de caráter acidentário, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois bem.
A discussão devolvida à esfera recursal recai unicamente sobre a existência de efetiva redução da capacidade laborativa.
Segundo se extrai do caderno processual, o autor/apelante sofreu acidente laboral em 2 de junho de 2021 (evento 1, BOC10, da fase originária), quando teve uma "Fratura do umero proximal com lesão do manquito rotador (evento 1, ATESTMED9, da fase originária), tendo recebido auxílio-doença entre 18-6-2021 à 2-1-2022 (evento 14, OUT2, da fase originária).
Realizada a perícia técnica, o expert do juízo concluiu que o autor/apelante não apresenta limitações na função do membro superior esquerdo, e que também não apresenta incapacidade laboral (evento 80, LAUDO1, da fase originária).
Colhe-se do relato apresentado pelo perito: Em respostas aos quesitos formulados pelo autor, assim reportou o expert: 1.
Que doença(s) acomete(m) a parte Autora na data da realização da perícia? Qual(is) a(s) CID desta(s) doença(s)?R- O periciando é portador de sequela de fratura de tubérculo maior do úmero esquerdo com lesão associada do manguito rotador esquerdo (CID T92).[...]3.
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte Autora é(são) incapacitante(s) para o desempenho das atividades descritas no quesito anterior? Justifique referindo expressamente os documentos que serviram de base para essa afirmação.R- Não, a sequela de fratura de tubérculo maior do úmero esquerdo com lesão associada do manguito rotador esquerdo (CID T92) não é incapacitante para o desempenho das atividades descritas.
O exame clínico detalhado realizado em 25/04/2025, conforme os documentos juntados aos autos processuais, demonstrou que as manobras ortopédicas habituais no ombro esquerdo não apresentaram anormalidades, e os testes especiais como Neer, Jobe, Hawkins Kennedy, palm-up-test, Gerber e arco doloroso foram todos negativos.
Além disso, a força muscular foi avaliada como grau V nos quatro membros, indicando força plena.
Estes achados objetivos contradizem a queixa subjetiva de dificuldades de movimento e perda de força, e indicam que não há incapacidade laborativa residual.4.
Informe quais restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada (intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimento, etc.).
Fundamente.R- No momento do exame pericial, não foram identificadas restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou quaisquer atividades decorrentes da patologia.
O exame osteomuscular do ombro esquerdo não revelou anormalidades nas manobras habituais nem nos testes especiais, indicando que a amplitude de movimento está preservada.
A força muscular em todos os membros foi classificada como grau V, o que significa força plena.
Não foram observados sinais de comprometimento da intelecção, compreensão ou desvio comportamental.
Portanto, o periciando pode realizar atividades que envolvam elevação e transporte de peso, diversas posições corporais, movimentos repetitivos e variados tipos de movimento sem restrições relacionadas à sequela do ombro.
A fundamentação para esta conclusão baseia-se nos achados objetivos do exame clínico, que não corroboram a existência de limitações funcionais.5.
Informe quais são os esforços físicos, esforços mentais ou atividades que o examinado pode realizar.
Dê exemplos.R- O examinado pode realizar todos os esforços físicos, esforços mentais e atividades que não foram restritos por outras condições de saúde não relacionadas à sequela do ombro.
Especificamente em relação ao ombro esquerdo, ele pode realizar:• elevação e transporte de peso em todas as amplitudes de movimento;• movimentos repetitivos e vigorosos dos membros superiores;• atividades que exijam força e destreza manual;• atividades que demandem posições corporais variadas.Exemplos incluem a plena execução das tarefas de mecânico de caminhões, como levantar peças, utilizar ferramentas pesadas, trabalhar em posições elevadas ou confinadas, e todas as atividades que um motorista de caminhão desempenharia, como manobrar o veículo e movimentar cargas.6.
A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com fratura do ombro e do braço, atingido pelo acidente?R- Sim, a parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com o ombro e braço esquerdo.
Embora tenha havido uma fratura pregressa, o exame clínico atual não revelou restrições de movimento ou perda de força, indicando uma recuperação funcional completa do membro.7.
Após a ocorrência do acidente de trabalho é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade, como caminhoneiro?R- Sim, após a ocorrência do acidente de trabalho e considerando a recuperação funcional observada no exame pericial, é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade como caminhoneiro.
A ausência de restrições de movimento e a força plena no ombro esquerdo indicam que as habilidades necessárias para a condução de veículos pesados e o manuseio de cargas estão totalmente preservadas.8.
A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente?R- Não, a parte Autora não apresenta perda parcial da capacidade laborativa em razão do acidente.
O exame pericial não identificou sequelas funcionais residuais que impliquem em qualquer grau de redução da capacidade para o trabalho.9.
Qual é o grau/percentual de redução da força de trabalho?R- O grau de redução da força de trabalho é de 0% (zero por cento).
O exame clínico demonstrou força muscular grau V nos quatro membros, o que corresponde à força plena, e não foram identificadas outras limitações funcionais que pudessem impactar a capacidade laborativa.10.
Para exercer a função desempenhada antes do acidente, a parte Autora necessita de maior esforço físico? Discorra a respeito.R- Não, para exercer a função de motorista de caminhão, desempenhada antes do acidente, a parte Autora não necessita de maior esforço físico.
A recuperação funcional do ombro esquerdo, com amplitude de movimento preservada e força plena, significa que o periciando pode realizar as tarefas inerentes à profissão sem a necessidade de compensações ou adaptações que demandariam esforço adicional.11.
A parte Autora está plenamente apto para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes com a utilização do membro inferior esquerdo?R- Sim, a parte Autora está plenamente apta para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes com a utilização do membro inferior esquerdo.
O exame clínico dos membros inferiores e o exame neurológico não revelaram qualquer anormalidade, com força grau V e ausência de atrofias ou deformidades.12.
Os danos sofridos pela parte Autora podem dificultar, de alguma forma, a inserção no mercado de trabalho?R- Não, os danos sofridos pela parte Autora, considerando a recuperação funcional completa do ombro esquerdo e a ausência de sequelas incapacitantes, não devem dificultar a inserção no mercado de trabalho.
A capacidade laborativa do periciando encontra-se preservada, permitindo-lhe o desempenho de atividades que exigem o uso pleno dos membros superiores e inferiores.
No ponto, é importante esclarecer ao apelante que não se está a discutir apenas a existência da sequela, mas sim, a efetiva repercussão sobre a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, no caso, motorista de caminhão, pois a mera existência das lesões não é suficiente para a concessão do benefício pretendido.
E isso porque, "é preciso que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima" (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022).
E, como visto, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral.
Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024).
A confortar o entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários.
O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.4.
O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a validade da decisão monocrática, não havendo elementos que contradigam satisfatoriamente as conclusões do perito.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso do autor desprovido.
Decisão unipessoal mantida (TJSC, Apelação n. 5002031-68.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original).
Pois bem.
Competia ao autor/apelante contrapor os achados da perícia judicial.
Todavia, não há qualquer documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico do requerente.
Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. [...]6.
Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7.
Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original).
E por mais que o autor/apelante defenda que o laudo (evento 89, LAUDO1, da fase originária) por si acostado aos autos contradiga à perícia judicial, esta Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "eventuais divergências entre os laudos periciais realizados pelos peritos nomeados pelo Juízo e os laudos confeccionados por médico particular do demandante devem ser resolvidas em favor do primeiro, pois presumivelmente imparcial à solução da demanda e equidistante do interesse particular dos litigantes" (TJSC, Apelação n. 5010881-45.2023.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 30-3-2025).
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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19/08/2025 18:03
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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14/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001166-32.2023.8.24.0163 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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13/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO BERNARDO ALEXANDRE. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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