TJSC - 5042514-84.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042514-84.2025.8.24.0090/SC AUTOR: PAULA FOLCHINI GREGOLETTOADVOGADO(A): PEDRO BERASALUCE DAVID (OAB SC072789)ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677)RÉU: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que: i) possui vínculo contratual com plano de saúde administrado pela requerida; ii) em 26/11/2024, precisou realizar procedimento cirúrgico de urgência (cirurgia micrográfica de Mohs), indicada para tratamento de câncer de pele, cuja progressão é particularmente célere; iii) apesar da cobertura contratual, não havia clínica credenciada na cidade de Florianópolis, onde reside, apta a realizá-lo; iv) por ser idosa e diante da urgência, solicitou autorização à requerida para realizar o procedimento em clínica não credenciada, tendo recebido anuência e promessa de reembolso; v) realizou a cirurgia na clínica NICAP, arcando com o valor de R$ 17.440,00; vi) após o procedimento, solicitou o reembolso acordado, porém a ré o negou, sob o argumento de que a cirurgia foi realizada em estabelecimento não credenciado, bem como por não se tratar de um procedimento de urgência.
Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos a condenação da ré ao reembolso integral das despesas médicas realizadas, no valor de R$ 17.440,00.
Em contestação, a ré aduz que: i) o contrato firmado entre as partes exige que os procedimentos sejam realizados exclusivamente por médicos credenciados, mediante autorização prévia; ii) não houve pedido prévio para realização do procedimento conforme os preços praticados pelo plano; iii) não há nos autos qualquer comprovação de autorização da requerida para realização do procedimento fora da rede credenciada, tampouco indicação de protocolo de atendimento correlato; iv) os documentos juntados pela autora comprovam apenas o gasto de R$ 16.040,00; v) a autora não demonstrou impedimento de acesso à rede credenciada, tendo buscado o plano apenas após a realização do procedimento; vi) a situação não se enquadra como urgência ou emergência, pois não há laudo médico que assim a caracterize, sendo indevido o reembolso integral; vii) caso haja condenação, esta deve se limitar aos valores previstos contratualmente, conforme tabela de reembolso.
Houve apresentação de réplica.
Decido.
Imperioso frisar que o valor almejado a título de reembolso decorre da soma das despesas de: i) R$ 12.090,00 relativos à atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos (cirurgia de Mohs), consoante nota fiscal emitida em 26/11/2024 por NICAP - NÚCLEO INTEGRADO DE CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO (fl. 1 do evento 1, DOC4), coincidente com a soma dos valores orçados a título de despesas hospitalares, honorários do médico-cirurgião e honorários médicos do 1º auxiliar, quais sejam, R$ 990,00, R$ 6.660,00 e R$ 4.440,00, respectivamente (fl. 1 do evento 1, DOC3); ii) R$ 1.000,00 relativos à técnica de cirurgia de Mohs, consoante nota fiscal emitida em 19/12/2024 por JULIANA DELAGNELO FRANCO *53.***.*40-29 (fl. 16 do evento 21, DOC4), em quantia correspondente à orçada para a referida técnica (fl. 1 do evento 1, DOC3); iii) R$ 450,00 relativos à instrumentação cirúrgica, consoante nota fiscal emitida em 27/11/2024 por A S ENFERMAGEM CIRURGICA LTDA (fl. 4 do evento 1, DOC4), em quantia correspondente à orçada para despesa com instrumentador (fl. 1 do evento 1, DOC3); iv) R$ 3.500,00 relativos à prestação de serviços diagnósticos de patologia, consoante nota fiscal emitida em 26/11/2024 por FUNCHAL AMARO LABORATORIO DE PATOLOGIA LTD (fl. 5 do evento 1, DOC4), coincidente com o valor orçado a título de exame anatomopatológico intraoperatório das margens (fl. 1 do evento 1, DOC3).
Nos termos da Súmula 608-STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em relação ao ônus da prova, entendo que se aplica, in casu, a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII da Lei n. 8.078 de 11.09.90, em favor da parte autora, eis que se enquadra na figura de consumidora definida no art. 2º, caput, do CDC, bem como se apresenta numa condição de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Nada obstante, a facilitação da defesa, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar os fatos que formam seu direito.
Nesse sentido, a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Aliás, pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que "em que pese a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar indícios que corroborem com a sua tese. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010188-19.2004.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0500015-82.2009.8.24.0023, da Capital.
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior.
J. 20.05.2020).
Assim, embora possa ser atribuído à requerida o ônus de demonstrar possuir prestadores aptos à realização da cirurgia em sua rede credenciada, não se pode olvidas ser da parte demandante o ônus de comprovar a tentativa prévia de contato com a operadora e com prestadores credenciados (ou seja, em momento anterior aos pagamentos e à realização da cirurgia), sobretudo diante da controvérsia quanto à suposta autorização da requerida para realização do procedimento fora da rede credenciada.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem individualizadamente as provas que pretendem produzir, nos termos supra.
Em caso de intentada prova documental, deverão juntar os documentos no referido prazo. Em caso de intentada prova oral, deverão indicar claramente quem pretende seja ouvido, para prévia avaliação deste Juízo.
Acaso juntados novos documentos, à parte adversa deverá ser aberto prazo para manifestação.
Acaso indicado pela autora número de protocolo de atendimento, à parte adversa deverá ser aberto prazo para manifestação.
Saliento, por fim, que a inércia da parte presumirá o desinteresse na dilação probatória, hipótese em que o feito será julgado antecipadamente.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. 0 -
21/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição - UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA (RS028992 - PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS)
-
01/07/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 12:43
Determinada a citação
-
26/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042514-84.2025.8.24.0090/SC AUTOR: PAULA FOLCHINI GREGOLETTOADVOGADO(A): PEDRO BERASALUCE DAVID (OAB SC072789)ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora não cumpriu integralmente a decisão de evento 5, DOC1 quanto à comprovação de seu endereço residencial.
A autora apresentou fatura de energia elétrica em nome de seu cônjuge - evento 9, DOC3, porém desacompanhada de declaração de residência subscrita pelo titular da fatura, atestando que a autora reside no endereço em questão, ou certidão de casamento, nos moldes da referida decisão, item 2, alínea B. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente a decisão de evento 5, DOC1, item 2, alínea B: "B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência.
Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc.).
A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência." - Grifei. 3.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
24/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003314-34.2025.8.24.0005
Daniel de Sousa Baia
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 11:49
Processo nº 5049389-70.2025.8.24.0090
Rafael Lazzaretti Madaloz
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Matheus da Silva Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 11:54
Processo nº 5037951-20.2023.8.24.0930
Banco J. Safra S.A
Morgana Izaela da Silva Ribas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2023 11:39
Processo nº 5044803-89.2025.8.24.0930
Janete de Fatima Melo de Liz
Banco Agibank S.A
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 15:36
Processo nº 5006049-17.2025.8.24.0045
Associacao de Desenvolvimento dos Amigos...
Amelia Carolina da Costa Schmitz
Advogado: Gabriel Augusto Germano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 15:56