TJSC - 5052876-78.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052876-78.2023.8.24.0038/SC APELANTE: LINDIOMAR FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)APELADO: ADRIANA DE LIMA INHANCE (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB SC043710)APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LINDIOMAR FELIPE.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que o benefício da justiça gratuita foi revogado e a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Este é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes12.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a taxa de serviços judiciais, prevê no parágrafo 2º do artigo 15 a obrigação de pagamento das custas processuais em caso de deserção.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem.
A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento.
A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). 2.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO APELANTE.ALEGAÇÃO DE QUE RECOLHEU O PREPARO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS POR EQUÍVOCO.
TESE DE QUE O RECOLHIMENTO PODE SER APROVEITADO, MESMO COM A IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DOS AUTOS, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
REJEIÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
CORRETO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044876-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). -
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052876-78.2023.8.24.0038/SC APELANTE: LINDIOMAR FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica (evento 7.1), a fim de se verificar a necessidade de manutenção da justiça gratuita.
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação e sem a comprovação da impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo anteriormente concedido.
Ressalto que é observado o critério de renda bruta familiar mensal, estabelecido pela Defensoria Pública e adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina12.
Ainda, esclareço que a existência de empréstimos em nome da parte apelante não implica na adoção de critério de renda líquida, pois o valor obtido pela transação reverteu em proveito próprio e de sua família3.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento4.
Assim sendo, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e revogo a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção5. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DERRUÍDA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005260-36.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021). 2.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063661-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). 3.
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
BENESSE NÃO MERECIDA.
EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019187-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA OPÇÃO DA PARTE PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUFICIÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO SEGUNDO O RITO COMUM E NÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO FACULTATIVO A TEOR DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE QUE AFIRMA FAZER JUS À BENESSE DA GRATUIDADE.
TESE INSATISFATÓRIA. RENDA MENSAL ACIMA DE R$5.000,00. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A AMPARAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047014-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). 5.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5000785-70.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/3/2023). -
01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDIOMAR FELIPE. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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01/09/2025 17:42
Revogada a Gratuidade da Justiça
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01/09/2025 14:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0402
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01/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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21/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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21/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDIOMAR FELIPE. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 12:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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20/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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