TJSC - 5009076-32.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009076-32.2024.8.24.0113/SC RÉU: M.
SOFIA STORE SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados ?por SINTIA ALBINO DE ABREU em face de M.
SOFIA STORE para condenar a requerida ao pagamento: - do valor de R$ 847,46 (oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação; - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. ?A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
24/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 06:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
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13/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:22
Despacho
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06/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINTIA ALBINO DE ABREU. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/11/2024 12:48
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:59
Determinada a citação
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17/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:11
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/10/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINTIA ALBINO DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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