TJSC - 5000744-02.2021.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000744-02.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03031634620178240010/)RELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: ZENAIDE HONORATO DA SILVAADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 16/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
16/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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30/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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24/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000744-02.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ZENAIDE HONORATO DA SILVAADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): Mônica Morgan Veronezi (OAB SC030942) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente apresentou os cálculos que entende devidos no evento 96, PET1.
Devidamente intimado para se manifestar quanto aos cálculos, o INSS quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, tendo em vista que inerte a Autarquia Federal, deve-se presumir a sua concordância tácita com os cálculos apresentados pela exequente no evento 96, PET1.
A aplicação da multa requerida, contudo, não merece prosperar.
Explico.
A decisão do evento 65, DESPADEC1 concedeu prazo ao INSS para que reimplantasse o benefício à parte ativa, em 15 (quinze) dias, fixando multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento injustificado.
No evento 81, DESPADEC1, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou, novamente, a intimação da Autarquia para que procedesse a reimplantação o benefício e apresentasse cálculo do montante devido, desde a cessação indevida (29/02/2020) até a DCB de conclusão do perito (02/05/2020).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento junto ao TRF4, o qual assim decidiu (evento 89, OUT2 fls. 9-10): Nesse contexto, entendo que o pagamento do benefício restabelecido por meio da sentença executada nos presentes autos deve ser mantido até 19-02-2021, data da perícia judicial que constatou a recuperação da capacidade laborativa da segurada, ora agravada.
Nesse contexto o recurso merece parcial provimento, para que seja afastada a ordem para reimplantação do benefício, limitando-se o presente cumprimento de sentença à execução das parcelas vencidas entre a cessação indevida (29-02-2020) e a data da perícia médica judicial realizada nos autos nº 5004124-98.2020.4.04.7207, que tramiraram perante a 2ª Vara Federal de Tubarão (19-02-2021).
Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Como se depreende da decisão, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar a ordem de reimplantação do benefício, limitando o cumprimento de sentença à execução das parcelas vencidas entre a cessação indevida (29/02/2020) e a data da perícia judicial (19/02/2021).
Dessa forma, uma vez revogada a determinação de reimplantação do benefício, torna-se descabida a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial inicialmente fixada no evento 65, DESPADEC1, uma vez que tal ordem foi afastada pelo órgão jurisdicional superior. 1.1.
Ante o exposto, homologo a planilha apresentada no evento 96, PET1, entendendo como devido, no dia 16 de fevereiro de 2024, o valor de R$ 19.932,33 (dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), devido à parte exequente, que deverá ser devidamente atualizado conforme índices apresentados, e excluindo, contudo, o montante relativo à aplicação da multa. 2.
Portanto, determino a requisição do pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, tão logo preclusa a presente decisão.
São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004), federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001) e municipais até o teto previsto na legislação própria (Rio Fortuna - Lei Municipal 1.347/2010; Grão-Pará - Lei Municipal 2.107/2018; Santa Rosa de Lima - Lei Municipal 2.444/2013; Braço do Norte - Lei Municipal 271/2013; São Ludgero - Art. 87 do ADCT). 2.1.
Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria para mera atualização. 2.2. É cediço que os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Assim, havendo o pedido e desde que o contrato esteja colacionado aos autos, defiro, de antemão, o destaque dos honorários contratuais na proporção pactuada, assim como dos honorários de sucumbência, na forma como determinado na sentença. 3.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará1. 4.
Cumprida integralmente a obrigação, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. -
20/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
11/04/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:20
Despacho
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/02/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/02/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição
-
07/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
23/11/2023 11:43
Juntada de Petição
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/10/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/10/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:49
Despacho
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
04/08/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2023 08:36
Juntada de Petição
-
01/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
02/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/05/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:06
Despacho
-
04/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
03/10/2022 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/10/2022 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/10/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 10:29
Despacho
-
06/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2022 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 19:06
Despacho
-
30/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2022 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2022 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 16:27
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2021 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2021 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2021 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/03/2021 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 10:20
Decisão interlocutória
-
22/02/2021 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2021 17:25
Juntada de Petição
-
22/02/2021 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2021 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2021 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2021 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2021 18:08
Determinada a citação
-
17/02/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2021 16:53
Distribuído por dependência - Número: 03031634620178240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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