TJSC - 5002225-03.2022.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002225-03.2022.8.24.0030/SC AUTOR: AMANDA SOUZA DA SILVEIRA JOAO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): FRANCO HOLANDA DA SILVA (OAB SC059536)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTRÉU: ZV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SIDNEY LOURENCO DAL SASSO (OAB SC036549) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de reparação por danos materiais e morais" ajuizada por AMANDA SOUZA DA SILVEIRA JOAO DE CARVALHO em face de ZV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora, em suma, que adquiriu da parte ré o apartamento nº 304, do bloco C, situado no edifício residencial Orla Marítima, através do programa Minha Casa Minha Vida.
Relatou que o edifício encontra-se com uma série de vícios construtivos graves, como o descolamento da argamassa de revestimento, descolamento do revestimento cerâmico, infiltrações e rachaduras na área comum do prédio, que colocariam em risco a segurança dos moradores e a própria solidez do empreendimento.
Com base em laudo técnico elaborado por profissional contratado, a parte elencou diversos vícios que demandariam reparos, pugnando pela procedência dos pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais, pagamento de aluguéis no período de obras, caso necessário. Juntou documento (evento 1.10 e seguintes). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 31.2, arguindo, preliminarmente: 1. ausência de prova essencial dos fatos constitutivos do direito pleiteado; 2. irregularidade de representação 3. impugnação à concessão da gratuidade da justiça 4. impugnação de documentos juntados na inicial; 5. ilegitimidade passiva; 6. indeferimento dos pedidos de danos materiais e morais e lucros cessantes 7. descabimento da inversão do ônus da prova; 8. decadência e prescrição; 9. inépcia de pedidos genéricos 10. descabimento de pedido de prova emprestada.
No mérito, rechaçou o pedido autoral, informando que as partes firmaram acordo extrajudicial, pugnando pela improcedência da demanda e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica (evento 37.1). A justiça gratuita foi revogada e a ré recolheu as custas (evento 49.1). É o breve relato. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, morais, lucro cessantes em decorrência de três possíveis vícios construtivos, sendo eles: I) descolamento da argamassa de revestimento; II) descolamento do revestimento cerâmico; III) infiltrações. 1. Da prescrição e decadência É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária, que nas ações de ressarcimento decorrentes de vícios construtivos, tratam-se de demandas tipicamente indenizatórias, ficando estas sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo assim possível a aplicação do art. 206, §3º, Código Civil como pretende a parte ré. Neste sentido, a doutrina: “A análise do parágrafo único do art. 618, com efeito, revela que a intenção do legislador foi conceder prazo decadencial para que o comitente se insurja contra a insegurança ou falta de solidez da obra que lhe foi entregue.
Ocorre que apenas os direitos de redibir um negócio jurídico, ou revisá-lo para obter abatimento no preço, sujeitam-se a prazo decadencial.
Por isso, a dicção do art. 618, parágrafo único, não poderia, de qualquer forma, restringir temporalmente o manejo de ações ressarcitórias, que se submetem a prazo prescricional.
Portanto, mesmo após a vigência do novo Código Civil, é certo que a Súmula 194 do STJ continua a jogar luzes sobre a questão.
Estabelecendo que a ação indenizatória prescrevia em vinte anos, sob a égide do CC/1916, a referida Súmula deixava claro que essa pretensão escapava ao prazo quinquenal.
Naturalmente, a interpretação da Súmula deve ser adaptada à nova realidade imposta pela edição do CC/2002 e, onde se lia prazo de 20 anos, aplicar-se-ão os novos prazos prescricionais.
Dessa forma, com a constatação do vício dentro do quinquênio legal, uma série de pretensões exsurgem para o comitente.
Poderá ele redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, desde que o faça no prazo decadencial de 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Por ser decadencial, o prazo de 180 idas não se interrompe, não se suspende e é irrenunciável. Se optar, no entanto, por pleitear ressarcimento pelas perdas e danos, deverá fazê-lo no prazo prescricional assegurado pela lei civil, não estando sujeito ao prazo quinquenal. Nessa hipótese, por se tratar de prazo prescricional, pode haver suspensão ou interrupção.”(ANDRIGHI, Nancy; BENETTI, Sidnei; ANGRIGH, Vera.
Comentários ao Novo Código Civil: das várias espécies de contratos, vol.
IX.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 318/319) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DA OBRA COM ATRASO E VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ (CONSTRUTORA) 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DO ART. 618 DO CC QUE É DA GARANTIA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO PARA RECLAMAR OS DEFEITOS DA OBRA.
ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRANSCURSO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI VERIFICADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301697-22.2017.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM FACE DE CONSTRUTORA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA E DO CONSTRUTOR. [...] INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDENTIFICADOS. ORIGEM E EXTENSÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE RETRATAM PONTOS A SEREM DIRIMIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NARRATIVA SUFICIENTE DOS FATOS E CONCLUSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECHAÇADA.
DEMANDA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA, SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
LAPSO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO FOI VERIFICADO.
Na hipótese de a pretensão do consumidor ser de "natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplmeneto contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do consumidor, indenização por defeitos na obra"). (STJ, REsp n. 1.534.831/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-02-2018).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0003577-29.2009.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
Assim, ocorrido o evento danoso dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos (art. 618, CC), os prejuízos decorrentes dele poderão ser pleiteados pela parte em até 10 (dez) anos, não havendo seu transcurso no presente caso. Não há se falar em prescrição ou decadência, portanto, razão pela qual afasto a prefacial. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte autora e a requerida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável a teoria objetiva, segundo a qual, para a configuração da responsabilidade, é irrelevante a conduta culposa ou dolosa da empresa requerida.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Esses requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência) não são cumulativos, mas sim alternativos, ou seja, basta que um deles esteja configurado para que a inversão seja determinada.
Além disso, cabe ressaltar que a hipossuficiência está relacionada com a facilidade/dificuldade na produção da prova, sendo que, eventualmente, a capacidade econômica pode levar à hipossuficiência. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação está presente, diante do conjunto probatório constante da ação, do qual emerge que os defeitos existentes no apartamento da parte autora surgiram de patologias decorrentes de vícios construtivos. Sobre o assunto, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PERÍCIA. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DENOTAM A PRESENÇA DE FISSURAS E INFILTRAÇÃO NAS PAREDES DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA, INFORMATIVA E FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. "[...] 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.560.728/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18-10-2016). INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADA A QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002593-61.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
Portanto, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida desconstituir a presunção de veracidade que pesa sobre a alegação da parte autora. 3 - Da limitação da demanda Nos processos conexos a este, houve extinção parcial da demanda em relação ao pedido de indenização pelos vícios nas cerâmicas dos apartamentos, pois a ré logrou comprovar acordo realizado entre as partes que a eximia da responsabilidade por novos prejuízos, mediante pagamento de valores ressarcitórios.
Dessa forma, as demandas continuam apenas quanto às alegadas infiltrações.
Especificamente neste processo, contudo, não foi realizado acordo com concordância expressa da autora quanto à dispensa de responsabilização da ré por outros prejuízos oriundos das cerâmicas. É o que extraio da documentação de ev. 31.5, a qual colaciono: Como se observa, não há declaração alguma quanto à dispensa de responsabilização da ré por outros prejuízos, como realizado com os autores das demanda conexas. Na verdade, pelo documento nem mesmo é possível inferir que a autora chegou a receber os R$ 2.500,00 de indenização, só sendo possível assim concluir em razão do reconhecimento da própria autora, quando intimada para se manifestar (evento 48.1).
Desse modo, não há que se falar em extinção parcial deste feito, pois a autora alega que seus prejuízos foram muito além dos R$ 2.500,00 recebidos da parte ré, fato que merece ser objeto da instrução probatória.
Em caso de procedência dos pedidos, o valor pago será oportunamente deduzido do montante indenizatório. 4.
Da especificação das provas Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declinem e especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já, consigno que os honorários, em eventual perícia, serão rateados entre as partes, face decisão da instância superior no agravo de instrumento n. 50254328720238240000, em processo conexo.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação conjunta, nos termos da decisão lançada nos autos n. 5001667-65.2021.8.24.0030.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10178056, Subguia 5293281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 896,36
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 16:49
Link para pagamento - Guia: 10178056, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5293281&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5293281</a>
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10/04/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - AMANDA SOUZA DA SILVEIRA JOAO DE CARVALHO - Guia 10178056 - R$ 896,36
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10/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA SOUZA DA SILVEIRA JOAO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Revogada.
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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19/04/2024 14:48
Juntada de Petição
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22/02/2024 18:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:43
Decisão interlocutória
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03/12/2023 00:34
Juntada de Petição
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21/08/2023 16:29
Juntada de Petição
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição - ZV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC036549 - SIDNEY LOURENCO DAL SASSO)
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21/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - processo: 50016702020218240030
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17/08/2023 15:13
Terminativa - Declarada incompetência
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17/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50279135720228240000/TJSC
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25/05/2023 17:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50279135720228240000/TJSC
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23/05/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2023 17:35
Expedição de ofício - 1 carta
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19/08/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2022 10:30
Juntada de Petição
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12/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 20:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50279135720228240000/TJSC
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02/06/2022 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2022 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2022 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2022 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2022 08:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50279135720228240000/TJSC
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19/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA SOUZA DA SILVEIRA JOAO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/05/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2022 17:46
Determinada a citação
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17/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:47
Juntada de Petição
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16/05/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA SOUZA DA SILVEIRA JOAO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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