TJSC - 5091991-83.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: Karina Knabben Mussi
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28/08/2025 19:21
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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20/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091991-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: WILSON LUIS HORNERADVOGADO(A): JULIA SANERIPP PAULINO (OAB SC045427) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu o cancelamento definitivo da penhora realizada no Imóvel matrícula nº 63.063 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC e no Imóvel matrícula nº 63.064 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC, sob alegação de que os imóveis foram vendidos (evento 62).
Intimada, a parte exequente rechaçou a tese de impenhorabilidade dos bens imóveis.
Vieram os autos conclusos. Segundo alega a parte executada, os imóveis penhorados teriam sido alienados na data de 09 de janeiro de 2023, para a empresa MARCELO AUTOMÓVEIS LTDA, através do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda".
Nesse ponto, carece a parte executada da legitimidade para se insurgir contra a penhora com base em tal argumento, uma vez que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme art. 18 do Código de Processo Civil, e, para a proteção da posse do bem de terceiro atingido por constrição judicial existe instrumento processual adequado, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE DOIS IMÓVEIS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS SOBRE A GLEBA, INDIVISÍVEIS DO IMÓVEL ONDE ESTÁ LOCALIZADA A RESIDÊNCIA DOS AGRAVANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDIVISIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
GLEBAS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS.
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS QUE, ADEMAIS, ESTÃO CONSTRUÍDAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE PENHORA.
TESE DE QUE UM DOS IMÓVEIS PENHORADO FOI ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA POSTULAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062462-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2022 - grifou-se).
Ainda: [...] O procedimento especial dos embargos de terceiro é o adequado para discussão da legalidade de ato judicial que ofendeu a posse de bens de pessoa alheia ao processo, em conformidade com os arts. 3º e 6º do CPC, falecendo, em razão disso, legitimidade ao devedor para discutir esta matéria em embargos à execução ou petição apartada.
De outra banda, via de regra, é vedado ao magistrado conhecer, de ofício, a ilegalidade da penhora que teria atingido bens de terceiro, exigindo-se iniciativa do prejudicado. [...] Ao contrário do bem de família convencional, previsto no Código Civil, o legal independe de escritura pública e respectivo registro para ser reconhecido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.011647-0, de Criciúma, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 21-08-2003). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027876-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021, grifou-se).
E mais: CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS (MATRÍCULA N. 07.533 E 28.876).
INSURGÊNCIA. SUSTENTADA PELO EXECUTADO A IMPROPRIEDADE DA PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 07.533 COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE FOI ELE ALIENADO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITO ALHEIO.
MATÉRIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO JÁ OPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 28.876 QUE SERVE COMO RESIDÊNCIA DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO.
DIREITO À MEAÇÃO.
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90 QUE ATINGE A INTEGRALIDADE DO BEM.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O executado carece de legitimidade para desconstituir a penhora levada a efeito sobre bem imóvel que afirma ter vendido a terceiro através de contrato de compromisso de compra e venda, sob pena de ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ao ato constritivo só pode se opor o proprietário do bem penhorado por meio dos embargos de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.027028-0, da Capital, rel.
Des.
Alcides Aguiar, j. 01-03-2007). 2."O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal" (AgRg no REsp 866.051/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, j.em 25-05-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008285-12.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2016).
Logo, o pretenso cancelamento da penhora deve ser rejeitado.
Pelo fundamentado: Indefiro o pedido de cancelamento da penhora (evento 62) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51127096720238240930/SC
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13/01/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5112709-67.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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03/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2024 12:22
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51127096720238240930/SC
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11/11/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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07/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9165391, Subguia 4707828 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 301,13
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04/11/2024 09:24
Link para pagamento - Guia: 9165391, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4707828&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4707828</a>
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04/11/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9165391 - R$ 301,13
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29/10/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:16
Expedição de Termo/auto de Penhora
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24/10/2024 19:11
Decisão interlocutória
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15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5112709-67.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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13/09/2024 18:24
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51127096720238240930/SC
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07/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:59
Decisão interlocutória
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19/04/2024 18:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 19:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/03/2024 19:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILSON LUIS HORNER)
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20/03/2024 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:01
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/11/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2023 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51127096720238240930
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição - WILSON LUIS HORNER (SC045427 - JULIA SANERIPP PAULINO)
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06/11/2023 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 03/11/2023
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28/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JUCEMAR PADOIN
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25/08/2023 14:06
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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30/05/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669219, Subguia 2957249 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,41
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24/05/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2023 22:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669219, Subguia 2957249
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24/05/2023 22:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5669219 - R$ 96,41
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 04:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/03/2023 17:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
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27/01/2023 16:17
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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19/01/2023 14:46
Juntada de Petição
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10/01/2023 12:08
Juntada de Petição
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26/12/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/12/2022 18:46
Juntada de Petição
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07/12/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 14:51
Determinada a citação
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06/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4712465, Subguia 2479326 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.376,45
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30/11/2022 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4712465, Subguia 2479326
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30/11/2022 17:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 4712465 - R$ 3.376,45
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30/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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