TJSC - 5047035-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
03/09/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047035-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191)AGRAVADO: SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRESADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419)ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) DESPACHO/DECISÃO A embargante apontou, com razão, ser beneficiária da gratuidade da justiça (vide decisão do ev. 15).
Ante o exposto, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos. Assim, na decisão do ev. 26, onde se lê "Custas pela parte desistente", deve ser lido "Custas pela parte desistente, observada a gratuidade da justiça (ev. 15), na forma do art. 98, §3º, do CPC." Intimem-se. -
01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
01/09/2025 10:19
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
05/08/2025 17:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0201
-
05/08/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50158968420238240054/SC
-
05/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
-
05/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047035-51.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50158968420238240054/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAGRAVADO: SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRESADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419)ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015896-84.2023.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
-
31/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
31/07/2025 15:24
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
-
31/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047035-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191)AGRAVADO: SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRESADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419)ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 5015896-84.2023.8.24.0054, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por si (evento 76, DESPADEC1). A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela ora agravante/executada, que foram rejeitados pelo magistrado a quo (evento 80, EMBDECL1 e evento 82, DESPADEC1).
Na sequência, a agravante/executada interpôs este agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: (a) merece a concessão da gratuidade da justiça; (b) é nulo o título exequendo, sob o argumento de que a parte adversa não possuía a propriedade e/ou posse indireta do imóvel quando da celebração do contrato de locação (2015), posto que a propriedade havia sido consolidada em favor do Banco Bradesco - alienante fiduciário - em 2013; (c) a concessão de moratória aos locatários a desobriga, enquanto fiadora; (d) deve ser reconhecida a conexão e a continência entre estes autos (n. 5015896-84.2023.8.24.0054) e aquele da ação de repetição de indébito (n. 0307295-77.2018.8.24.0054).
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela (evento 1, INIC1).
Em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinou-se a juntada de documentos que corroborem a aventada hipossuficiência financeira (evento 8, DESPADEC1).
A parte juntou os tais documentos em anexo à petição do evento 13, PET1. É o relatório. 1.
Gratuidade da justiça.
De início, registre-se que, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016).
Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO.
PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
No caso sub examine, existem elementos que permitem conceder a benesse pretendida.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada por idade, que por meio da declaração do imposto de renda atinente ao último exercício, demonstrou ter auferido R$ 48.262,40 no ano de 2024, o que denota uma renda mensal média de aproximadamente R$ 4.021,86 - dentro dos parâmetros à concessão da benesse (evento 13, DOC4).
Ademais, corroborando a aventada hipossuficiência financeira, extrai-se dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, que não costuma movimentar vultosos valores (evento 13, DOC16, evento 13, DOC17, evento 13, DOC18, evento 13, DOC19 e evento 13, DOC20).
Logo, demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, a benesse deve ser autorizada. 2.
Admissibilidade.
Adianta-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois inadmissíveis as teses de conexão/continência com ação diversa e de que a moratória concedida aos locatários desobriga a agravante/executada, enquanto fiadora.
Quanto à tese de conexão/continência, embora conste na exceção de pré-executividade, não foi enfrentada pelo magistrado a quo, configurando omissão neste particular.
Neste contexto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a referida eiva deveria ter sido atacada em embargos de declaração.
No caso dos autos, embora a parte tenha opostos embargos de declaração, a falta de análise do pedido sobre conexão/continência não foi objeto de insurgência (evento 80, EMBDECL1).
Assim, não tendo a parte reclamado a omissão neste particular, presume-se ter a parte aceitado tacitamente a situação, o que suprime, interesse recursal no ponto.
Isso porque, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
Quanto à tese de desobrigação em razão de moratória, observa-se a inovação recursal, uma vez que sequer foi apresentada em sede de exceção de pré-executividade, de forma que qualquer manifestação desta Corte a respeito configuraria supressão de instância.
A respeito, extrai-se da jurisprudência que "O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020) (sublinhou-se).
Nada obstante, no mais, o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal.
A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
Na espécie, a insurgência é sobre a nulidade ou não do título exequendo.
A agravante/executada argumenta a nulidade do título exequendo sob a premissa de que a parte adversa não possuía a propriedade e/ou a posse indireta do imóvel, de forma que não poderia tê-lo locado a si, e que também não poderia receber os aluguéis objeto desta ação.
Concernente ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, cumpre ressaltar que não está demonstrado.
Indo direto ao ponto, ao que tudo indica, a (in)validade da cobrança dos aluguéis em questão, de outubro de 2017 até 2023, já foi objeto da Ação de Despejo n. 5015849-13.2023.8.24.0054 - que já possui sentença transitada em julgado.
A supramencionada demanda foi ajuizada pela ora agravada/exequente em face de Liliane Neves de Oliveira Cezario e de Valencio Cezario, dos quais a ora agravante/executada era fiadora no contrato de locação gerador dos débitos em execução.
Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante, diante da inequívoca inadimplência quanto aos valores da locação, julgou para "rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes" (processo 5015849-13.2023.8.24.0054/SC, evento 41, DOC1).
E como bem apontado pelo magistrado a quo na decisão ora objurgada, "Desta feita, como corolário lógico para rescindir o contrato por inadimplemento tem-se que o pacto não pode ser nulo.
Nesta vereda, ressalta-se que não houve insurgência recursal, o que reforça o argumento de inexistência de nulidade do contrato.
Por conseguinte, cai também por terra a arguição de ilegalidade do recebimento de aluguéis pela exequente" (evento 76, DESPADEC1). É dizer, em outras palavras, que a validade do contrato que originou a cobrança dos valores aqui perseguidos, notadamente do período de outubro de 2017 em diante, já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
Muito embora a agravante/executada, enquanto fiadora, não tenha feito parte daqueles autos, certamente a discussão sobre a (in)validade do contrato influencia nesta ação.
De todo modo, nada obstante a aventada consolidação da propriedade do imóvel, em favor do Banco Bradesco, ocorrida em 2013, também naquele ano, poucos dias depois, nos autos de ação revisional n. 0500755-39.2012.8.24.0054, a ora agravante/exequente conseguiu judicialmente a purgação da mora ensejadora da tal consolidação, tendo, portanto, tão logo retomado os direitos sobre o imóvel. Isso significa que estava em exercício regular de direito quando da realização do contrato originário da dívida ora exequenda, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Banco Bradesco no acordo firmado com a ora agravante/exequente.
In verbis (evento 108, ACORDO1): Dessarte, evidente a ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Por conseguinte, está prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação, haja vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Defiro a gratuidade da justiça à agravante/executada.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
08/07/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
-
08/07/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50158968420238240054/SC
-
04/07/2025 13:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
03/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047035-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Por esta razão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a complementação da documentação a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que se refere ao pálio da justiça gratuita, "o entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24.11./2020) (AREsp n. 1769155/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) o comprovante atualizado de rendimentos (contracheque) da parte requerente e cônjuge, se houver; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído no relatório registrato no site do Banco Central) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; c) a última declaração de imposto de renda; ou então declaração de isento do Imposto de Renda extraída do sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; d) certidão de propriedade de veículo automotor (DETRAN), tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; e e) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
24/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 11:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
24/06/2025 11:01
Despacho
-
18/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
18/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:26
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 15:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018352-77.2025.8.24.0008
Gilvane do Belem Ramos
Municipio de Blumenau
Advogado: Diego Celito Stapazoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 12:05
Processo nº 5008558-73.2024.8.24.0135
Sara Thais Marcondes de Ramos
Municipio de Navegantes/Sc
Advogado: Rodrigo Sabino Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 17:04
Processo nº 0300917-79.2019.8.24.0019
Jandir Antunes
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Fabiana Roberta Mattana Cavalli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2019 11:46
Processo nº 5018312-95.2025.8.24.0008
Kathrin Ruon
Municipio de Blumenau
Advogado: Gabriel Fernando Curi Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 13:58
Processo nº 5000459-18.2025.8.24.0091
Eliane Aparecida da Silva
Luis Alberto Emmanuel Jerias
Advogado: Lucas de Oliveira Mussi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 15:31