TJSC - 5000337-50.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:00
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - Carta Precatória Cível Número: 50081063420258240004/SC
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04/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Cível Número: 50081063420258240004
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17/06/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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17/06/2025 18:42
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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17/06/2025 17:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARNO MENDES VESCOVI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000337-50.2025.8.24.0076/SC AUTOR: MARNO MENDES VESCOVIADVOGADO(A): IVAN CLEITO CANDIOTTO (OAB SC056934) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária parcial, excetuados os honorários periciais. 2.
Com base nos atestados médicos e demais documentos que acompanham a inicial, defiro liminar para o fim de suspender parcialmente a capacidade civil do(a) interditando(a) DILMA MENDES, sendo que a interdição provisória somente atinge os atos de gestão e administração pessoal e patrimonial, mas não os direitos próprios da cidadania (direitos eleitorais, casamento, etc..). Serve a presente Decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA de DILMA MENDES, a ser desempenhada por MARNO MENDES VESCOVI. 3. Diante disso, determino a produção de prova técnica (perícia médica judicial) por médico psiquiatra, às custas da parte requerente. Deverá o perito examinar o(a) interditando(a) e responder os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: A) o(a) interditando(a) padece de enfermidade mental? B) em caso positivo, qual a doença? C) o(a) interditando(a) padece de retardo mental? D) em caso positivo, em qual grau (leve, moderado, acentuado, grave)? E) A situação verificada pelo perito torna o(a) interditando(a) incapaz para os atos da vida civil? F) em caso positivo, sob a ótica médica, qual o grau de incapacidade (absoluta ou relativa)? G) demais esclarecimentos que o perito judicial entender necessários ou relevantes.
Verifica-se que, atualmente, conforme informações da petição inicial, a interditanda encontra-se institucionalizada/internada na cidade de Araranguá/SC1. Para tanto, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Araranguá/SC para que proceda à nomeação de profissional lá atuante para realização da perícia técnica judicial, no local em que a interditanda encontra-se internada, às expensas da parte requerente. Assinalo, ainda, que a necessidade de entrevista do(a) interditando(a) pelo Juízo será avaliada após a entrega do laudo pericial.
CITE-SE o(a) interditando(a), na forma da lei.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Av.
Padre Antônio Luiz Dias, nº 420, Centro, Araranguá - SC -
11/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARNO MENDES VESCOVI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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