TJSC - 5042769-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50194648120258240008/SC
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 17:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042769-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de Bruna Dayane do Nascimento e Eduardo Lobo Machado, em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu o pedido de penhora de percentual da verba salarial da parte executada.
O efeito suspensivo deve ser deferido.
Isso porque "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1.847.503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)." (AgInt no REsp n. 1.987.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Desta forma, antes de decidir acerca da penhora de eventual percentual do salário dos executados, deve lhes ser proporcionada a possibilidade de demonstrar o exaurimento dos valores percebidos com gastos básicos que lhe garantam o mínimo existencial.
Portanto, o deferimento, ou não, do pleito, resta relegado ao julgamento meritório do instrumento, devendo, no entanto, a execução permanecer suspensa até a referida decisão colegiada. À vista do exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a paralisação do procedimento executivo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, indicando aos agravados que nesta mesma oportunidade deverão demonstrar os seus gastos mensais para o fim de verificar a questão da penhorabilidade aqui discutida.
Considerando que os executados não se encontram representados nos autos, bem assim em razão do conteúdo da decisão agravada, determino a expedição de carta de ordem a fim de que sejam devidamente intimados deste comando judicial.
Na sequência, apresentados eventuais documentos, vista à agravante, pelo prazo de 5 dias e, após, conclusos.
Cumpra-se. -
11/06/2025 18:54
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> SMC
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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11/06/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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06/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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06/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/06/2025). Guia: 10573592 Situação: Baixado.
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06/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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