TJSC - 5014023-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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10/07/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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10/07/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CARINA ASCARI ALBERTON GESSER
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09/07/2025 13:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5014023-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARINA ASCARI ALBERTON GESSERADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de relatoria desta Desembargadora, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CARINA ASCARI ALBERTON GESSER, para confirmar a decisão liminar a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor constritado e, consequentemente, promover seu desbloqueio e restituição à parte agravante (evento 16, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante assevera que não houve comprovação de perigo de dano capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, postula, "uma vez que ausentes os requisitos autorizadores do pedido, [...] seja reformada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento" (evento 21, AGR_INT1).
Apresentadas contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido.
Isso porque, a partir do relatado acima, observa-se que a recorrente insurge-se contra a decisão terminativa que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada (evento 16, DESPADEC1), no entanto, suas razões se voltam ao interlocutório que concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento 7, DESPADEC1).
Desse modo, verifica-se que as razões recursais são dissociadas da decisão agravada, deixando a recorrente de atender o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que a petição de agravo "impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso substituiu no todo a decisão anteriormente proferida em caráter provisório, o que faz incidir, até mesmo, o instituto da preclusão do que ali fora discutido/decidido.
A respeito do princípio da dialeticidade, leciona Fernando Gajardoni: É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual civil: estudos sobre o processo civil.
Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery.
Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 224), pois o método dialético é empregado na cadeia de argumentação processual.
Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese.
Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese).
O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra).
Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão.
Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto.
O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. vol. 3.
São Paulo: MÉTODO, 2018.
Nota nº 3 ao art. 994, CPC).
Cássio Scarpinella, por seu turno, preconiza: [...] o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed.
Saraiva, 8a ed., 2019, vol. 2,p. 551).
No caso, frisa-se, uma vez mais, que as alegações apresentadas no sentido de ser incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso não tem correlação com o que restou decidido na decisão unipessoal objurgada, de modo que não há conhecer do agravo interno.
Nesse sentido, em julgado de minha relatoria: AGRAVO INTERNO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE QUE NÃO IMPUGNA PONTUALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.(TJSC, Apelação n. 5033582-17.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
Acrescenta-se que, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a ofensa ao princípio da dialeticidade, "não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp 1553836 / SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-2-2020).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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12/06/2025 16:43
Terminativa - Não conhecido o recurso de Agravo Interno
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06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição
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21/04/2025 15:46
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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31/03/2025 14:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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26/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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09/03/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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28/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/02/2025). Guia: 9868465 Situação: Baixado.
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28/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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