TJSC - 5055168-42.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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                                            02/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            01/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5055168-42.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VILMA TEREZINHA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: VILMA TEREZINHA DIAS ajuizou ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
 
 O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
 
 Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
 
 Ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
 
 Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 32, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50551684220248240930, ajuizado por VILMA TEREZINHA DIAS contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 6,58% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
 
 Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
 
 Irresignada, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 50, SENT1).
 
 Em seguida, ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível (evento 39, APELAÇÃO1 e evento 63, APELAÇÃO1).
 
 Pretende a parte autora que seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios estipulada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo; a fixação da correção monetária seja pelo índice IGP-M, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, para o valor de R$ 8.441,84 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) ou no mínimo 50% da verba prevista, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC.
 
 Por sua vez, o banco réu aduziu: a) cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial; b) ausência de fundamentação na sentença; c) que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, devendo ser analisada a questão do histórico de negativações do devedor contumaz, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação; d) impossibilidade de utilização da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; e e) restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer a fixação em 10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00.
 
 Com as contrarrazões de ambas as partes (evento 66, CONTRAZ1 e evento 71, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
 
 Este é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
 
 Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
 
 Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Vilma Terezinha Dias e Crefisa S.A.
 
 Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
 
 Recurso do Banco Réu.
 
 Preliminares.
 
 Da Nulidade da sentença - ausência de fundamentação.
 
 Com o condão de anular a decisão guerreada, anotou a apelante que o juízo singular, em evidente afronta ao inciso IX do art. 93 da CF, deixou de lançar os fundamentos jurídicos que a embasaram.
 
 Retira-se do art. 93 da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa.
 
 Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao Magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 PROVA ORAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda.
 
 Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO.
 
 VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR.
 
 COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO).
 
 RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL.
 
 PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques.
 
 Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO.
 
 ORÇAMENTO DETALHADO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE.
 
 MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel.
 
 Des.
 
 Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
 
 E mais: Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap.
 
 Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel.
 
 Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008).
 
 No presente caso, tem-se que o juízo singular expôs os motivos que o levaram a julgar procedente os pedidos exordiais.
 
 Logo, não se constata a alegada nulidade pela ausência de fundamentação, motivo pelo qual afasta-se a presente insurgência.
 
 Do Cerceamento de Defesa.
 
 Requer o banco réu/apelante a necessidade de anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica.
 
 Razão, contudo, não lhe assiste.
 
 Isso porque, a ação de revisão de contrato visa tão somente a análise da existência, ou não, de encargos abusivos, o que pode ser averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
 
 Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência do fato e daí extrair sua consequência jurídica.
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO.
 
 PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
 
 A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos. (Ap.
 
 Cív. nº 2009.032911-0, de Balneário Camboriú, rel.: Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-4-2013, grifei) DIREITO OBRIGACIONAL.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 
 APELO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTES[...] Não se há falar em cerceamento de defesa quando as questões debatidas pelas partes são identificáveis na própria documentação coligida aos autos, e, ainda, quando se considerar que a prova pericial requerida não teria o condão de alterar o juízo de certeza acerca da matéria (Ap.Cív. 2007.059516-0, rel.
 
 Des.
 
 Eládio Torret Rocha, j. 28-7-2011, grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
 
 CABIMENTO.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO.
 
 ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
 
 CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL QUE DEVE SER DESMISTIFICADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
 
 NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 5006328-47.2021.8.24.0011/SC, rel. Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023) Como corolário lógico, afasta-se a prefacial em voga.
 
 Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 Mérito.
 
 Teses Comuns.
 
 Dos Juros Remuneratórios.
 
 Sustenta o Banco réu que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação. De outro lado, a parte autora requer sejam adequadas as cláusulas abusivas, para que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, em conformidade com o BACEN, sem a limitação 50% (cinquenta por cento).
 
 Pois bem.
 
 Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
 
 Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
 
 Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, uma vez que "A Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação" (Apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel.
 
 Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 06.02.2024). É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ, firmada no julgamento do Resp n. 1.112.879/PR, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento - inclusive por meio do enunciado da Súmula 530 - de que, na impossibilidade de aferição do percentual de juros remuneratórios pactuados, deve-se aplicar a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.
 
 Vejamos: BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada por mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. É o que dispõe referida Súmula: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.ADMISSIBILIDADE.RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
 
 NÃO CONHECIMENTO.PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA.
 
 PREFACIAL AFASTADA.MÉRITO.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
 
 INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL.
 
 APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, INC.
 
 I, CPC.JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO.
 
 SANÇÃO DO ART. 400, INC.
 
 I, CPC.
 
 MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR.
 
 LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMO.
 
 NOVO ENTENDIMENTO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ).REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
 
 DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA (ART. 86, CAPUT, CPC).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB PELA PARTE AUTORA E DE MINORAÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 INSUBSISTÊNCIA. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
 
 VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO, CONQUANTO REMUNERA CONDIGNAMENTE OS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
 
 CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA.PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039081-11.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
 
 Dessa forma, considerando que o contrato não foi colacionado aos autos, não há como evidenciar se as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, à época da contratação, foram ou não abusivas, razão pela qual deve ser aplicada a taxa média mercado divulgada pelo BACEN.
 
 Deste modo, merece ser desprovido o recurso do Banco e provido o apelo da parte autora para que, na contratação objeto da contenda, os juros sejam limitados ao patamar da taxa média de mercado correspondente ao contrato, sem qualquer acréscimo.
 
 Da Repetição do Indébito.
 
 Neste aspecto, a casa bancária ré argumenta não ser devida a repetição do indébito.
 
 Razão, contudo, não lhe assiste.
 
 Isso porque o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, por óbvio que os pactos firmados serão passíveis de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
 
 Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
 
 Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019), mantém-se a sentença objurgada no ponto.
 
 Dos Consectários Legais.
 
 Pretende a parte autora que a correção monetária seja pelo IGP-M.
 
 A toda evidência, sabe-se que a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal determinou a utilização do INPC como índice de correção monetária no caso de restituição de valores resultante de decisão judicial, conforme dispõe o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da e.
 
 CGJ-TJ/SC, in verbis: Art. 1º.
 
 A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
 
 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
 
 EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
 
 DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO 13/1995/CGJSC).
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. [...] (TJSC, Apelação n. 0808021-37.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
 
 No mesmo sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO.
 
 ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE, E NESTA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO QUE RESSALTA IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0000102-34.2003.8.24.0079, de Videira, rel.
 
 Des.
 
 Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
 
 Assim, a sentença guerreada não merece retoque em relação ao tema.
 
 Dos Honorários Advocatícios.
 
 A parte autora pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 8.441,84 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) ou no mínimo 50% da verba prevista, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, enquanto requer a Casa Bancária seja reduzido o valor arbitrado em sentença a título de verba honorária, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00.
 
 Colhe-se dos termos da sentença: Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
 
 Sem razão.
 
 Explico.
 
 No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª.
 
 Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris": Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º.
 
 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
 
 A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275) Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
 
 No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida, podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, somado ao reduzido valor da causa (R$ 3.151,56), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico, razão pela qual a sentença não merece retoques uma vez garantido o mínimo de R$ 1.500,00.
 
 Dos Honorários Recursais.
 
 Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11.
 
 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
 
 Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
 
 A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
 
 CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
 
 Destarte, considerando o desprovimento do recurso do banco réu, bem como o arbitramento da verba honorária nesta instância em R$ 1.500,00, majoro os honorários recursais em R$ 300,00 em favor do procurador da autora, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração então fixada.
 
 Frente ao exposto, conheço do recurso do banco réu e nego-lhe provimento; e,
 
 por outro lado, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, a fim de que os juros remuneratórios sejam limitados ao percentual da taxa média de mercado, sem o acréscimo fixado na sentença.
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                                            29/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/08/2025 18:14 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI 
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                                            28/08/2025 18:14 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8 
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                                            28/08/2025 18:14 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            25/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5055168-42.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025.
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                                            22/08/2025 21:26 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101 
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                                            22/08/2025 21:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 21:23 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            22/08/2025 12:20 Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP 
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                                            21/08/2025 22:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA TEREZINHA DIAS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            21/08/2025 22:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (15/07/2025 16:15:15). Guia: 10814203 Situação: Baixado. 
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Detalhes
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                                            21/08/2025                                        
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                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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