TJSC - 5001860-22.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 21:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50013691320258240910/SC
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001860-22.2025.8.24.0004/SC AUTOR: PERES & PERES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
02/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001860-22.2025.8.24.0004/SCRELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLAAUTOR: PERES & PERES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50013691320258240910/SC
-
06/07/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 8 Número: 50013691320258240910
-
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001860-22.2025.8.24.0004/SC AUTOR: PERES & PERES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) DESPACHO/DECISÃO I- Há pedido de tutela de urgência.
II- Disciplina o art. 151 do CTN que : "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendia mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Constituição Federal estabeleceu que a competência para instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é dos Municípios: "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)." A Lei Complementar n. 116/2003, por sua vez, regulamentou o imposto, limitando sua incidência aos serviços relacionados em lista taxativa (Tema 296 do STF1), dentre eles os de advocacia (item 17.14).
E a Lei Complementar Nacional nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece: "Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...] VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; [...] Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. [...] § 5º-C.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [...] VII - serviços advocatícios; (Incluído pela Lei Complementar n. 147, de 2014)". Dessarte, a partir da vigência da Lei Complementar n. 147/2014, as sociedades de advogados passaram a poder optar pelo regime simplificado de tributação.
A atividade de advocacia se enquadra no anexo IV, no qual a alíquota se inicia com 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), podendo esta ser alterada com base nos últimos doze faturamentos.
A sociedade de advogados que aderir ao Simples Nacional pagará os tributos federais e municipais com base no faturamento, de acordo com as alíquotas e enquadramento como microempresa ou pequena empresa. Nesse modelo, os impostos são unificados em uma única guia chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
Assim, ao optar pelo Simples Nacional para a atividade de advocacia, o profissional terá mais facilidade no pagamento de impostos, e taxas reduzidas se comparadas a outros regimes tributários. Acerca do tema em debate, há que se considerar que os honorários advocatícios sucumbenciais não decorrem da efetiva prestação de serviços de advocacia, pois não há uma relação obrigacional entre o advogado (titular da verba sucumbencial) e a parte vencida na demanda judicial - o procurador da parte vencedora não presta nenhum serviço à parte vencida.
Portanto, não há que se incluir na nota fiscal de prestação de serviços os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais. O E.TJSC já pronunciou que os honorários sucumbenciais, por derivarem de pagamento devido por força de decisão judicial e não de contrato de prestação de serviços, não se classificam como verba sobre a qual deva incidir o ISS: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DESCABIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a incidência de ISS sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
A impetrante recorre da decisão que denegou a ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos à incidência do ISS, considerando a ausência de vínculo contratual entre o advogado e a parte vencida.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários de sucumbência não fazem parte do vínculo contratual firmado entre o advogado e seu constituinte, pois o profissional não presta serviços à parte adversa.
O elo entre eles decorre da aplicação das normas do processo civil, sem vínculo ou expressão de vontade bilateral.4.
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais não compõem a hipótese de incidência fiscal do ISS, por não decorrerem do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas sim de obrigação legal reconhecida por decisão judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.Tese de julgamento: "1.
Os honorários sucumbenciais não são tributáveis pelo ISS, pois não decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas de obrigação legal reconhecida por decisão judicial". (TJSC, Apelação n. 5007415-06.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). (grifei) Há probabilidade do direito da parte autora, portanto.
Importante destacar, no entanto, que o art. 3º,§1º, da LC 123/2006, com a nova redação dada pela LC 214/2025 (com produção de efeitos a partir de 1º/01/2026), incluiu a expressão "demais receitas da atividade" no conceito de receita bruta (base de cálculo do regime diferenciado do SIMPLES, art. 18): "Art. 3º (...) § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos"(grifei) Ou seja, embora a verba recebida a título de honorários sucumbenciais não possa ser tributada pelo ISS, ela é considerada uma receita da atividade; de modo que, a partir de 1º/01/2026, deverá ser considerada na base de cálculo do regime diferenciado do SIMPLES.
O receio de dano irreparável consiste no recolhimento indevido de tributo, onerando o orçamento da empresa autora.
Nessa toada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com a definição de que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais pela parte autora não se classificam como verba tributável pelo ISS cobrado pelo Município de Araranguá.
III - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
IV- Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
VI- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VII- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VIII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
IX- Cumpra-se e intimem-se. 1. É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. -
13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição
-
21/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000834-48.2024.8.24.0125
Andrea Franckini de Moraes
Associacao Mutua de Beneficios do Sul De...
Advogado: Patricia Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2024 20:51
Processo nº 5000383-42.2024.8.24.0539
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gilmar Cristiano Carvalho da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 16:53
Processo nº 5094062-87.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Carla Mary Quintino
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2024 11:10
Processo nº 5078817-02.2025.8.24.0930
Francisca da Silva Avelino
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Bazzan Cesarino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 11:34
Processo nº 5001099-20.2024.8.24.0135
Malise Persuhn
Advogado: Bruno Anselmo Campagnholo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2024 10:03