TJSC - 5001213-27.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001213-27.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANA MARIA CONDUTA DA CRUZADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada a proceder à geração e ao recolhimento das custas intermediárias (despesas postais - AR-MP, ou, diligência do oficial de justiça, conforme item III-1, da decisão do evento 99.1), no prazo de 10 dias.
Fica a seguir registrado o link do tutorial de custas: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS CELSO VECCHIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN MARION ARNSTEIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001213-27.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANA MARIA CONDUTA DA CRUZADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) DESPACHO/DECISÃO I – Ana Maria Conduta da Cruz requereu a intimação da parte executada na pessoa de seu sócio administrador no endereço informado no evento 93.1 (cf. evento 97.1).
Na mesma oportunidade requereu a isenção de novas custas, sob o argumento de que "o equívoco no direcionamento do endereço não foi ocasionado pela exequente, vez que o destinatário e o endereço apontado no AR de EVENTO 85, é diverso dos endereços e destinatários indicados no EVENTO 72 (reforçado no EVENTO 93), tratando-se dos sócios administradores, motivo pelo qual não deve arcar com o pagamento de novas custas, já que recolhidas e satisfeitas no EVENTO 60 e EVENTO 62".
Ainda, requereu a utilização do sistema Sisbajud (evento 93.1).
Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora. 1.
Intimação da parte executada na pessoa do sócio Ana Maria Conduta da Cruz requereu a intimação da parte executada na pessoa de seu sócio administrador no endereço informado no evento 93.1. Verifica-se que no evento 75.1 o pedido de intimação da parte executada na pessoa de seu sócio administrador foi deferido, contudo, a carta de intimação (evento 85.1) foi enviada para endereço diverso daquele que constou no evento 72.1.
Deste modo, não há óbice ao deferimento do pedido. 2.
Pedido de isenção de custas A parte exequente requereu a isenção do pagamento das custas intermediárias, sob o argumento de que o "AR-MP de EVENTO 85, foi direcionado erroneamente para o endereço da empresa executada (EVENTO 20) e não para o endereço dos sócios administradores indicados pela exequente no petitório de EVENTO 72". Considerando que o endereço indicado pela parte exequente para a realização da diligência (evento 72.1) diverge daquele constante no AR (evento 85.1), não há óbice ao deferimento do pedido. 3.
Sisbajud Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu sócio administrador, no endereço constante no evento 93.1, para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente de que, em caso de inércia, será fixada multa (art. 772, incs.
II e III c/c o art. 774, inc.
V e parágrafo único, ambos do CPC) nos termos do item 2. 1.1. (i) Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sob pena de interpretar-se que houve desinteresse na penhora dos referidos bens. (ii) No mesmo prazo, deverá optar por uma das formas de expropriação previstas no art. 825 do CPC, cientificando-se-a que não requerida a adjudicação ou a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), será expedido o edital de hasta pública, nos termos do art. 886 do CPC, ressalvado o item seguinte. 1.2. (i) Decorrido in albis o prazo previsto no item anterior, os autos serão suspensos por ato ordinatório, o que desde já se autoriza. (ii) O prazo de suspensão será de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). (iii) Decorrido o prazo de suspensão previsto no item anterior, sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). (iv) Assim, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos administrativamente (art. 921, § 2º, do CPC). (v) Transcorrido o prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, inc.
I, do CC), a contar do ânuo legal referido no item (ii), certifique-se e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). 2. (i) Descumprida a diligência determinada no item 3.1 pela parte executada, fica desde já arbitrada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 10% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, ambos do CPC). (ii) Assim, certifique-se o decurso do prazo e a incidência da multa e intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão de multa, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob as penas previstas no item 3.3. 3.
Defiro à parte exequente a isenção do pagamento das custas intermediárias. 4.
Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP.
Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. -
16/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:17
Despacho
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/11/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/10/2024 12:33
Intimado em Secretaria
-
29/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/10/2024 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
-
08/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:27
Despacho
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 18:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 09:25
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6866745, Subguia 3541370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 95,75
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/11/2023 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6866745, Subguia 3541370
-
22/11/2023 15:28
Juntada - Guia Gerada - ANA MARIA CONDUTA DA CRUZ - Guia 6866745 - R$ 95,75
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
17/10/2023 19:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA)
-
17/10/2023 19:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/09/2023 13:53
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2023 11:04
Juntada de Petição
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/05/2023 17:54
Juntado(a)
-
04/05/2023 13:34
Juntado(a)
-
12/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
14/07/2022 07:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA)
-
13/07/2022 17:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/07/2022 15:10
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
08/07/2022 17:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA)
-
08/07/2022 17:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/07/2022 13:57
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
01/07/2022 19:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
01/07/2022 19:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA)
-
01/07/2022 19:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/06/2022 14:24
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
08/06/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2022 13:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2022 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2022 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3071533, Subguia 1676072 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,87
-
22/02/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2022 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3071533, Subguia 1676072
-
22/02/2022 12:29
Juntada - Guia Gerada - ANA MARIA CONDUTA DA CRUZ - Guia 3071533 - R$ 31,87
-
22/02/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/02/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 19:02
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 18:00
Determinada a citação
-
24/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 19:05
Distribuído por dependência - Número: 05056895420138240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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