TJSC - 5116923-67.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116923-67.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ZELINDA MUGNOL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ZELINDA MUGNOL FELLINI e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré apelou.
Alegou, em suma, que: a) a linha de crédito contratada não possui garantia e é de elevado risco, o que justifica as taxas pactuadas; b) não é possível a limitação dos juros segundo a taxa média disponibilizada pelo BACEN; c) não há se falar a descaracterização da mora; d) os danos materiais devem ser afastados; e) os ônus sucumbenciais devem ser invertidos e, subsidiariamente, caso não seja, o valor dos honorários deve ser reduzido; f) é necessário o prequestionamento da matéria e dos dispositivos.
A parte autora apelou e alegou, em síntese, que: a) as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos devem ser reduzidas à média de mercado sem acréscimos; b) a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Recurso da parte ré Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada pelas partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente tratando-se de contrato de adesão, como na hipótese em apreço. Destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão: A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado.Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta: No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n.
V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444).Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não.Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão.1 Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira.
Taxas de juros remuneratórios Como cediço, nas relações de consumo o ônus da prova pertence, em regra, ao fornecedor do produto ou serviço, no caso, a instituição bancária.
A propósito, cumpre mencionar o teor do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: "são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
O artigo 400 do Código de Processo Civil determina expressamente que: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398".
No caso em apreço, mesmo intimada (evento 10.1), a parte apelante/ ré não apresentou os contratos discutidos nos autos, motivo pelo qual deve ser admitidas como verdadeiras as alegações da exordial em relação aos mesmos.
Não havendo comprovação quanto a pactuação das taxas de juros, ônus que pertencia a instituição financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira no tocante a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
Devolução de valores Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese em análise, vez que verificado engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer na forma simples, assim como consignado na sentença.
Prequestionamento O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide2.
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.3 Na hipótese analisada, todos os fundamentos legais necessários para resolução da lide foram abordados no presente julgamento, não havendo razões para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais arguidos.
Recurso da parte autora Admissibilidade Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido na origem.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito Pretende a parte apelante que a sentença seja reformada para que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença sejam limitas à média de mercado sem acréscimos.
Razão lhe assiste.
A fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN sem acréscimos.
Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5026769-62.2020.8.24.0018: [...] Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o contrato de crédito pessoal previu juros remuneratórios de 238,67% ao ano (evento 1 - contrato 7 - fls. 1), sendo que a taxa média para o período da contratação, que se deu em 12-5-2020, foi de 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).A margem de tolerância aplicada em sentença, ao entendimento deste Colegiado, deve ser utilizada apenas para reconhecer legalidade quando pactuado dentro de tal limite.
Não serve, entretanto, como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado.
Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente para os termos da taxa média.
Com isso, dá-se provimento para limitar os juros remuneratórios em 86,51% ao ano. [...].4 Assim, o recurso da parte autora merece provimento para que a limitação das taxas de juros previstas no referido contrato ocorra com base nas médias de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na sentença. Ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora sagrou-se vencedora na integralidade dos pedidos exordiais o que enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte ré, em obediência ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais - Insurgência comum A parte apelante/ autora pretende a majoração dos honorários advocatícios, para que seja observada a tabela da OAB, enquanto a parte ré pretende a redução. Assiste razão à parte autora.
Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Na hipótese em apreço, considerando-se que o contrato revisado possui valor diminuto, o montante da condenação e o proveito econômico obtido com a demanda não podem ser utilizados como base de cálculo para o arbitramento dos honorários uma vez que representam valor irrisório.
Da mesma forma, o valor da causa é ínfimo motivo pelo qual não pode servir para fins de arbitramento da verba.
Nesse caso, a teor do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
A tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil prevê o valor de R$ 5.208,98 para a espécie de demanda em tela (tabela divulgada no site da OAB/SC5).
Logo, por aplicação do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil este deve ser o valor a título de honorários sucumbenciais.
Esse é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Comercial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS.
CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO VALOR RECOMENDADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.6 E ainda: [...] ALMEJADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INDÉBITO A SER APURADO (PROVEITO ECONÔMICO).
ACOLHIMENTO.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL, O QUAL PORÉM, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA PATRONAL, ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTIPENDIAL MÍNIMO INTRODUZIDO PELO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (QUE DETERMINA AO JUÍZO QUE COMPARE O VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA REGRA PERCENTUAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO MENCIONADO CODEX, COM O PAGAMENTO MÍNIMO PARA O PROCEDIMENTO ESTIPULADO PELA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ADOTANDO O QUE FOR MAIOR), APLICÁVEL À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA ADVOCATÍCIA - A SENTENÇA COMBATIDA - FOI PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
VALOR DA CAUSA, INDICADO NA EXORDIAL (R$ 10.350,09 [DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVE CENTAVOS]), OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA O CÔMPUTO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE, À LUZ DO ALUDIDO REFERENCIADOR MÍNIMO INDICADO PELA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ACIONANTE PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". [...]7.
Assim, o recurso da parte autora deve ser provido para majorar a verba honorária para o valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), já incluído o trabalho efetuado em segunda instância diante do desprovimento do recurso da parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço da apelação interposta pela parte ré e nego-lhe provimento; b) conheço da apelação interposta pela parte autora e dou-lhe parcial provimento para determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitas à média de mercado prevista na sentença sem acréscimos, e ainda, condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 85, §§8 e 8-A do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1.
TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 2.
TJSC, Apelação n. 5010832-40.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024. 3.
Esp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10-04-2015. 4.
TJSC, Apelação n. 5026769-62.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022. 5. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf 6.
TJSC, Apelação n. 5034867-11.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023. 7.
TJSC, Apelação n. 5018682-29.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024. -
30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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27/06/2025 16:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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20/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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20/06/2025 17:30
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/06/2025 02:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINDA MUGNOL FELLINI. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 02:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 02:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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18/06/2025 02:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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