TJSC - 5084418-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 15:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11134067, Subguia 5833660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,19
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084418-86.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50176862620258240930/SC)RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenEXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
15/08/2025 04:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 03:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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15/08/2025 03:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte BANCO AGIBANK S.A, Guia 11134067, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
-
15/08/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO AGIBANK S.A - Guia 11134067 - R$ 304,19
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15/08/2025 03:35
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA IZABEL DE SOUZA BENASSI
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14/08/2025 10:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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14/08/2025 09:50
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/07/2025 02:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084418-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA IZABEL DE SOUZA BENASSIADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 5 dias.
Se a hipótese versar sobre ação de execução ou de cumprimento de sentença, deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente com demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:34
Despacho
-
11/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084418-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA IZABEL DE SOUZA BENASSIADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
25/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
23/06/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084418-86.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA IZABEL DE SOUZA BENASSIADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
20/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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20/06/2025 15:43
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/06/2025
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20/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZABEL DE SOUZA BENASSI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50176862620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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