TJSC - 5018092-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018092-24.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBAAGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLEADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA LUTZ (OAB SC037473)AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLERETIRADO DE PAUTA. -
25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 15:53
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00<br>Sequencial: 81<br>
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01/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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01/08/2025 15:52
Deferido o pedido
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b>
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18/07/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 81
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07/07/2025 20:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018092-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLEADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA LUTZ (OAB SC037473) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Beneficente Evangélica de Joinville, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Anna Finke Suszek - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença n. 5000144-23.2023.8.24.0038 ajuizado pelo Município de Joinville/SC, rejeitou a impugnação oposta pela devedora executada.
Malcontente, a Associação Beneficente Evangélica de Joinville porfia que: […] a planilha/memória de cálculo apresentada não identifica de forma clara as informações necessárias e obrigatórias para confirmar o valor efetivamente devido, especialmente no que tange aos índices de correção monetária e juros aplicados, conforme exigido pelo art. 524, II, III e IV, do CPC/2015. […] o Agravado limitou-se a indicar o valor final supostamente devido, apontando apenas a importância do principal, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios […]. […] Nesse contexto, evidencia-se a ausência dos pressupostos processuais necessários à exigibilidade do crédito, uma vez que o título judicial deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser passível de execução. […] deixou de observar o Agravado na mensuração do montante executado, que o formato de atualização de débito deve ser ajustado às novas regulamentações.
Ou seja, a partir da alteração provocada pela Lei Complementar n. 305, de 11 de novembro de 2009, sobre os débitos tributários não pagos na data de vencimento, incidirá juros de mora calculados de acordo com o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. […] é possível a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge apenas o mérito do processo, não os critérios de atualização do débito tributário. […] da análise do cálculo apresentado pelo Agravado, verificou-se também a configuração do princípio do bis in idem, o qual é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso, o bis in idem ocorre com a cobrança cumulativa de juros sobre juros.
Assim, deve-se adotar como índice de atualização monetária a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, resultando no valor de R$ 56.884,73 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de honorários advocatícios devidos ao Agravado. […] considerando que a Agravante efetuou o depósito tempestivo do valor da execução, discriminou claramente os valores incontroversos e controvertidos, e não se opôs ao levantamento do montante incontroverso, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e multa sobre o valor integral do débito.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Admitido o processamento do reclamo, restou concedido o efeito suspensivo almejado.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Joinville/SC refuta uma a uma todas as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
A Associação Beneficente Evangélica de Joinville se insurge contra a interlocutória que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 5000144-23.2023.8.24.0038, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Em suas razões, a devedora executada (agravante) defende (1) insuficiência do demonstrativo de débito, (2) excesso de execução, (3) ocorrência de anatocismo, e (4) inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos art. 523, § 2º, do CPC.
Sem delongas, abrevio: a irresignação prospera, mas apenas em parte! Com efeito, o demonstrativo do débito que aparelha o subjacente Cumprimento de Sentença carece de adequada especificação dos consectários aplicados, conforme exige o art. 524 do CPC.
Sobre a temática, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil, especialmente os da economia e celeridade processual - objetivando evitar fastidiosa tautologia -, reproduzo ipsis verbis os termos da decisão por mim prolatada, que culminou no deferimento da tutela recursal: Versam os autos sobre Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Joinville/SC, objetivando a cobrança dos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal n. 0069512-74.2004.8.24.0038.
Em tal seara, exige expressamente o art. 524, do CPC, que o requerimento seja “instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, devendo a petição conter, dentre outros requisitos, “o índice de correção monetária adotado”, “os juros aplicados e as respectivas taxas” “o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados” (caput e inc.
II, III e IV).
No caso em liça, a comuna credora apresentou cálculo que não discrimina os consectários aplicados, limitando-se a apontar os valores resultantes, sem indicar o índice de correção considerado, a taxa de juros incluída, nem os marcos de incidência (Evento 1, DOC20).
Tais omissões comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dificultarem a análise do julgador acerca da existência ou não de excesso no valor cobrado.
Prova disso é o relato da agravante de que “precisou recorrer à análise do histórico processual, aos documentos da execução fiscal e ao estudo dos índices de correção monetária e juros aplicáveis pelo Município de Joinville e pela União Federal” e, mesmo assim, chegou apenas a um “valor aproximado” do contido no cálculo municipal.
Não descuro que, na origem, o ente público apresentou resposta à impugnação (Evento 21), aduzindo ter utilizado os índices previstos no Tema 905 do STJ, no Tema 810 do STF e na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Contudo, ao simular apenas o cômputo da correção monetária, aplicando o índice informado pela municipalidade (IPCA-E), constato que o valor obtido seria consideravelmente superior.
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, parece evidente a insuficiência do cálculo que aparelha o subjacente Cumprimento de Sentença. […] Consoante exposto, o cálculo apresentado pela comuna credora (Evento 1, DOC20) não discrimina os encargos utilizados, limitando-se a apontar os valores finais apurados, sem esclarecer os índices de correção monetária e juros moratórios adotados, tampouco os termos inicial e final de incidência.
Todavia, tal circunstância não enseja a imediata inépcia da pretensão executiva, porquanto se trata de vício processual sanável.
A propósito, do magistério de Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, haure-se: O demonstrativo de débito deve ser discriminado de modo a permitir ao juiz e ao devedor o perfeito controle a respeito do que está sendo exigido. É preciso, por isso, que o credor aponte exatamente os acréscimos empregados e a metodologia utilizada para chegar ao valor líquido da obrigação.
No entanto, […] encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício. Assim, deve ser oportunizado à exequente a correção da mácula, com a apresentação de planilha nos moldes exigidos pelo art. 524 do CPC, abrindo-se, na sequência, novo prazo para impugnação, conforme prevê o art. 801 do mesmo diploma legal: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Referendando esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EXECUCIONAL MANEJADA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
VÍCIO SANÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] RAZÕES DE DECIDIR. 3. EMBORA A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA SEJA REQUISITO DA INICIAL EXECUCIONAL, TRATA-SE DE VÍCIO SANÁVEL. 4. O JUÍZO DE ORIGEM DEVE INTIMAR O EXEQUENTE PARA APRESENTAR DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E PORMENORIZADO DA DÍVIDA E, APÓS, OPORTUNIZAR IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. […] TESE DE JULGAMENTO: “1. A FALTA OU INCOMPLETUDE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A AÇÃO DE EXECUÇÃO É VÍCIO SANÁVEL” […] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021071-56.2025.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 27/05/2025) grifei.
De outro vértice, quanto ao apontado excesso de execução, o recurso não merece guarida.
A agravante sustenta que o crédito executado na Execução Fiscal n. 0062460-95.2002.8.24.0038 - cujo montante serviu de base para a fixação da verba honorária ora perseguida -, teria sido atualizado em desacordo com a Lei Complementar Municipal n. 305/2009, que adotou a Taxa SELIC como indexador dos juros moratórios.
Ocorre que tal insurgência encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada.
Isso porque, conforme assinalado pelo magistrado singular, “a parte impugnante pretende rever o próprio valor executado, questão encerrada no âmbito dos embargos à execução”.
A norma processual é clara ao preconizar que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (CPC, art. 505), ressaltando que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508).
Assim, tendo transitado em julgado os Embargos à Execução Fiscal n. 0069512-74.2004.8.24.0038, afigura-se inviável reabrir a discussão acerca dos critérios de cálculo da dívida fiscal, porquanto isso importaria reformar, por via oblíqua, aquilo que já foi objeto de análise jurisdicional exauriente.
Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
DEBATE SUPERADO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando não impugnada no momento processual oportuno, sob pena de violação da coisa julgada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074355-13.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 13/03/2025).
Mutatis mutandis: [...] O debate envolvendo a apuração do valor devido no feito executivo já foi objeto de agravo pretérito do agravante. É inviável retomar essa controvérsia relativa aos parâmetros de cálculo se na origem apenas houve a definição dos honorários devidos à executada pelo êxito em sua impugnação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010226-62.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025).
Igualmente insuscetível de acolhimento a tese de anatocismo, porquanto “a alegação genérica de uma suposta existência de juros capitalizados, sem articulação concreta, não vale por sua demonstração.
Além do mais, se houvesse soma imerecida, era ônus do contribuinte descrevê-lo analiticamente” (TJSC, Apelação n. 5005066-92.2022.8.24.0022, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2024).
Relativamente ao pleito para exclusão da multa e dos honorários aplicados com esteio no art. 523, § 2º, do CPC, também não vinga o inconformismo.
O aludido dispositivo legal preconiza que, “não ocorrendo pagamento voluntário [...] o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
No contexto em discussão, a Associação Beneficente Evangélica de Joinville promoveu o depósito judicial de R$ 141.556,35 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), requerendo fosse mantido “o valor controvertido (R$ 83.328,88) depositado aos autos, [...] até o trânsito em julgado da presente ação” (Evento 16, DOC1).
Nesse viés, ainda que o montante depositado corresponda à integralidade do débito, somente a parte reconhecidamente incontroversa foi adimplida pela devedora de forma voluntária e sem qualquer ressalva.
A quantia remanescente foi consignada com o objetivo de garantir o juízo, o que descaracteriza o pagamento voluntário e autoriza a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante não disponibilizado para levantamento imediato.
Sob essa perspectiva: “A controvérsia do recurso gira em torno da aplicação dos honorários e da multa previstos no art. 523, §1°, do CPC.O referido dispositivo legal dispõe que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".Daí extrai-se que a inaplicabilidade da consequência está condicionada ao adimplemento voluntário do débito, o que não ocorreu na hipótese, pois a executada realizou o depósito, ao menos em parte, com o fim de garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença [...].A jurisprudência da Corte Superior tem se firmado no sentido de que somente o adimplemento voluntário do débito, não condicionado à discussão sobre a obrigação perseguida, é passível de enquadramento em hipótese a eximir o devedor dos acréscimos previstos no § 1º supracitado” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060723-17.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025).
Em sintonia: “A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (Ministra Nancy Andrighi)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004345-07.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/04/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo em parte o veredicto, apenas reconhecendo a necessidade de correção do cálculo apresentado pelo exequente, com posterior reabertura do prazo para impugnação.
Deixo de arbitrar verba honorária, pois conquanto a Impugnação tenha sido parcialmente acolhida, “a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado (Min.
Antônio Carlos Ferreira)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073281-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 25/03/2025).
Incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), visto que a imposição pressupõe uma condenação anterior.
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se. 1.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 884. -
13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
13/06/2025 16:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/06/2025 16:30
Retirada de pauta
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
-
03/06/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
03/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0103
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
-
31/03/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/03/2025). Guia: 9893047 Situação: Baixado.
-
14/03/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Jose Augusto Oliveira Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 17:10