TJSC - 0012612-40.2013.8.24.0011
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50547548420258240000/TJSC
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27/08/2025 11:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50547548420258240000/TJSC
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22/08/2025 20:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50547548420258240000/TJSC
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15/07/2025 08:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 65 Número: 50547548420258240000/TJSC
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012612-40.2013.8.24.0011/SC EXECUTADO: JOSE MARCOS LEONIADVOGADO(A): MARCOS KRIEGER FILHO (OAB SC051852) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE MARCOS LEONI em face do MUNICÍPIO DE BRUSQUE.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente.
Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.".
Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da nãolocalização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis.
Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL.
EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos.
Processo antieconômico Pretende o executado o reconhecimento da aplicação da tese de processo antieconômico.
Inicialmente, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas por falta de interesse processual de agir, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos.
Nesse sentido é o teor tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel.
Ministra Cármen Lúcia) Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nas discussões que permearam o julgamento que redundou na fixação dessa tese, "esse tema específico se insere no tema essencial do século para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário.
Melhor execução de orçamentos, melhor gestão de processos e melhor definição de prioridades, no âmbito da atuação judicial como um todo".
A partir desse julgamento e de forma adicional, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar por unanimidade a Resolução n. 547/2024, reforçou a tese firmada pelo STF, estabelecendo critérios para a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como daquelas sem movimentação há mais de um ano, em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
Colhe-se da íntegra do documento (sem os destaques): O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
Considerando tais diretrizes, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça emitiram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, recomendando a extinção de execuções fiscais de baixo valor e prescritas, bem como daquelas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado, em casos de ausência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, in verbis: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Com efeito, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos arts. 37 e 70, exigem que as ações das entidades públicas sejam realizadas de maneira eficaz e com a melhor utilização dos recursos disponíveis.
Tanto assim que já havia legislação estadual tratando do tema, como se percebe pela redação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 14.266/2007: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo.
Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa n.
TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado (art 21).
Em resumo, para uma execução fiscal poder ser extinta por ser considerada antieconômica deve se enquadrar numa das seguintes hipóteses: a) se a soma de todos os créditos fiscais ajuizados for inferior a 1 salário mínimo no momento da propositura da execução, por força da Lei nº 14.266/07; b) mesmo sendo superior a 1 salário mínimo, se a lei municipal estabelecer um piso maior e o valor da soma de todos os créditos ajuizados for inferior a este; c) se for superior a 1 salário mínimo, ao piso da lei municipal, mas mesmo assim se enquadrar abaixo de uma das faixas de piso estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que vai até 2 salários mínimos; d) superando essas barreiras anteriores, a soma de todos os créditos ajuizados não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, além de o credor não ter adotado as providências administrativas prévias estabelecidas pelo STF e CNJ (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título).
Todavia, este processo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Portanto, ainda que seja considerado de baixo valor, o processo não pode ser considerado antieconômico e, ademais, não se observa circunstância apontada na alínea "d", supra.
Por conta disso, não há como reconhecer a falta de interesse processual de agir. TLL O excipiente alega que as taxas de TLL cobradas na presente execução seriam indevidas, sob o argumento de que, desde novembro de 2011, passou a exercer suas atividades sob o regime da CLT, deixando, portanto, de atuar como empregador.
De fato, a exigência da TLL é indevida quando demonstrado o efetivo encerramento das atividades da empresa, ainda que não tenha havido comunicação formal ao Município, uma vez que a ausência do fato gerador (exercício de atividade empresarial) afasta a exigibilidade da referida taxa.
Contudo, o exercício de atividade sob o regime celetista não impede a manutenção da condição de Microempreendedor Individual (MEI), razão pela qual a mera alteração para o regime da CLT não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação tributária relativa à TLL.
No presente caso, não houve comprovação do encerramento das atividades empresariais, sendo certo que a baixa do CNPJ do excipiente ocorreu somente no ano de 2018.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por JOSE MARCOS LEONI nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BRUSQUE. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se. -
20/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:55
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PROCURAÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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19/06/2024 01:36
Juntada de Petição - JOSE MARCOS LEONI (SC051852 - MARCOS KRIEGER FILHO)
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16/11/2023 14:41
Juntada de Petição
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08/03/2021 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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08/03/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/03/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/03/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2020 18:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2020 01:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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12/09/2020 01:57
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/03/2020 17:52
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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10/03/2020 17:52
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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25/10/2019 17:46
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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04/10/2019 10:36
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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24/09/2019 14:27
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/09/2019 14:27
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios, NÃO CUMPRIDA. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (q
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28/05/2019 15:08
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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28/05/2019 15:08
Juntada
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24/05/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR994635897TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Jose Marcos Leoni - ME
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17/05/2019 17:58
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples
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16/05/2019 02:08
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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06/05/2019 17:56
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2019 17:56
Mero expediente - SAJ - Proceda-se à citação do executado consoante requerido e observando-se o disposto no despacho inicial. Cumprida a providência e restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar ob
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06/05/2019 15:12
Conclusos para decisão interlocutória
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06/05/2019 15:12
Reativado processo suspenso
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06/02/2019 06:15
Pedido citação - Nº Protocolo: WBQE.19.10005806-8 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/02/2019 06:12
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02/07/2018 20:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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25/06/2018 16:32
Processo suspenso - SAJ
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25/06/2018 16:32
Reativado processo suspenso
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01/06/2018 23:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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27/05/2018 05:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2018 15:24
Processo suspenso - SAJ
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12/05/2018 02:57
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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02/05/2018 19:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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02/05/2018 19:01
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - 1.Primeiro, apensem-se estes autos ao processo de n. 0012095-74.2009.8.24.0011, conforme requerido na petição retro.2.Após, diante do parcelamento do débito, determino a suspensão da Execução pelo
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02/05/2018 13:47
Conclusos para decisão interlocutória
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02/05/2018 13:47
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Nº Protocolo: WBQE.18.10021451-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 02/05/2018 13:42
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29/09/2017 10:06
Certidão emitida - Genérico
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05/09/2017 07:27
Juntada
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16/08/2017 11:41
Juntada
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06/02/2017 16:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
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27/01/2015 13:38
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/001066-0 Situação: Emitido em 27/01/2015 13:38:06 Local: Cartório da Fazenda Pública e Registros Públicos
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27/01/2015 13:35
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/001065-2 Situação: Emitido em 27/01/2015 13:35:04 Local: Cartório da Fazenda Pública e Registros Públicos
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26/01/2015 17:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2015/001037-7 Situação: Emitido em 26/01/2015 17:39:15 Local: Cartório da Fazenda Pública e Registros Públicos
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22/01/2015 16:07
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR274697519TJ Situação : Não procurado Modelo : Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Jose Marcos Leoni - ME Diligência : 30/12/2014
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26/11/2014 16:28
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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09/06/2014 11:12
Aguardando cumprir despacho
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04/06/2014 18:47
Despacho determinando citação/notificação - 1. Cite-se o executado no endereço consignado na exordial, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida acrescida dos encargos legais, ou nomear bens à penhora. 1.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (de
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13/05/2014 13:40
Aguardando cumprir despacho
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12/05/2014 16:28
Aguardando autuação
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20/02/2014 17:29
Aguardando cumprir despacho
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20/02/2014 14:44
Recebimento - SAJ
-
27/01/2014 16:33
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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