TJSC - 5000770-16.2023.8.24.0079
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Videira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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11/08/2025 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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18/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000770-16.2023.8.24.0079/SC RÉU: ROBSON CORDEIROADVOGADO(A): KATY BREITENBAUCH (OAB SC063484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Robson Cordeiro pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
O réu apresentou resposta à acusação, postulando a absolvição sumária em decorrência da atipicidade material da conduta, motivada pela incidência do princípio da insignificância na espécie (65.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo acusado, porquanto assistido por defensora dativa. 2.
RECEBO a resposta à acusação (65.1). 3. Preliminar de incidência do princípio da insignificância Malgrado se esteja diante de crime de fundo patrimonial, impossível a incidência do princípio da insignificância, porquanto o valor de avaliação dos bens subtraído sobeja a cifra de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e está-se diante de denunciado reincidente em crime contra o patrimônio.
Na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. (STF, HC 202883 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15.09.2021).
Assim, o valor irrisório do objeto da infração penal deve ser conjugado ao impacto que a conduta criminosa gera na esfera patrimonial da vítima e à gravidade do comportamento adotado, régua pela qual se aquilata a (ir)relevância do comportamento para os fins jurídicos penais.
E, no ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável quando o valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes. (STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023).
Na hipótese encartada aos autos, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 3.152,97 (três mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) (fl. 13 dos autos n. 5007792-62.2022.8.24.0079/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1), sendo certo que a sua restituição à vítima não se deve à atuação voluntária do acusado, mas, antes, à atuação célere da vítima.
Outrossim, o denunciado é reincidente em crime doloso, a interditar, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta (2.1).
Deste modo, afasto a preliminar aventada. 4. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s). 5. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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20/05/2025 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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11/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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05/03/2025 12:14
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:53
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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08/01/2025 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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12/12/2024 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2024 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 17:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030819
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11/11/2024 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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15/10/2024 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 14:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054888
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08/08/2024 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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12/07/2024 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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14/06/2024 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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31/05/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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15/05/2024 08:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 14/05/2024
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10/05/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES
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09/05/2024 13:05
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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06/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 15:17
Juntada de Petição
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15/01/2024 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2023 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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09/03/2023 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 09/03/2023
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06/03/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: VALDEMAR QUARESMA
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03/03/2023 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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03/03/2023 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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02/03/2023 14:33
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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15/02/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 13:09
Recebida a denúncia
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09/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA KAROLYNE TOCCOLINI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/02/2023 18:41
Distribuído por dependência - Número: 50077926220228240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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