TJSC - 5000920-60.2024.8.24.0079
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000920-60.2024.8.24.0079/SC RÉU: WILLIAN MAX FREITASADVOGADO(A): EDINEIA DE FATIMA GOLEMBA (OAB PR119259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Willian Max Freitas pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
O réu apresentou resposta à acusação, argumentando, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia (19.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 1.
RECEBO a resposta à acusação (19.1). 2. Preliminar de nulidade processual pro ausência de fundamentação A decisão que recebeu a denúncia contra o acusado analisou os indícios de autoria e de materialidade dos fatos a ele imputados, de modo que a ocorrência ou não do crime é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória.
Desse modo, o recebimento da denúncia, em virtude de possuir o caráter de decisão interlocutória, está condicionado à mera verificação sobre a presença de justa causa, a ensejar a deflagração de eventual ação penal, conforme consta da decisão do evento 4.
Assim sendo, a aventada fundamentação não é imprescindível.
Sobre o assunto, a doutrina esclarece: Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Na dicção do Supremo, o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia pelo Ministério Público não se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a ato de caráter decisório, daí por que não se exige que seja fundamentado.
Aliás, há precedentes admitindo inclusive a possibilidade de recebimento tácito da inicial acusatória, quando o juiz, sem se referir expressamente ao recebimento, determina de imediato a citação do acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: 4ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 409 - destacou-se).
Presente tal contexto, sem maiores delongas, AFASTO a preliminar aventada. 3. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s). 4. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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18/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:18
Juntada de Petição
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29/01/2025 20:43
Juntada de Petição - WILLIAN MAX FREITAS (PR119259 - EDINEIA DE FATIMA GOLEMBA)
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20/01/2025 13:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/09/2024 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 18:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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16/04/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2024 17:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/03/2024 12:22
Juntada de Petição
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28/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:08
Recebida a denúncia
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20/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:46
Juntada de Petição
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19/02/2024 18:43
Distribuído por dependência - Número: 50024028220208240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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