TJSC - 5024544-82.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024544-82.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ BALBINOTTADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BALBINOTTEXECUTADO: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do requerimento das partes, converto o presente cumprimento de sentença em definitivo.
Retifique-se a classe da ação no Eproc, se necessário.
II - Relativamente ao incremento de 5% a título de honorários de sucumbência, fixados em grau recursal, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC).
A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). III - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
IV - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real.
V - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada.
VI - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º).
VII - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VIII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
IX - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
X - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º). -
28/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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25/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 39.782,56
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23/06/2025 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 23/06/2025 18:11:23
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23/06/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024544-82.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ BALBINOTTADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329)EXECUTADO: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a apelação já foi julgada pelo Tribunal de Justiça, não subsistindo efeito suspensivo, bem como que o Recurso Especial interposto teve juízo negativo de admissibilidade, levando em conta também que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, I, do CPC), dispenso a caução para o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba alimentar.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Intimem-se.
Fica a parte credora intimada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se a quitação, com consequente a extinção pelo pagamento, após o que os autos devem retornar conclusos para deliberação. -
18/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:39
Despacho
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13/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048858336. Valor transferido: R$ 38.681,84
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
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10/02/2025 13:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AV09 COMERCIO EXTERIOR LTDA)
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10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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10/02/2025 13:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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10/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - 06/02/2025 15:28:23)
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07/02/2025 13:46
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 16:43
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
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05/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 20:53
Decisão interlocutória
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29/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição
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12/10/2024 11:05
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:20
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:54
Distribuído por dependência - Número: 03061329120198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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