TJSC - 5028847-90.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028847-90.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ALFA LINGUAS EDUCACIONAL LTDAADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO Concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento do despacho do Ev. 17. -
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028847-90.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços educacionais com a assinatura eletrônica das partes. O art. 784 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:[...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;[...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Neste caso, embora se identifique registro de assinaturas digitais, o suposto aceite das partes não está validado por provedor ou autoridade certificadora credenciada (Ev. 15.2).
Não bastasse, a verificação de autenticidade da assinatura no portal 1 em que foi supostamente validada não foi possível: A falta de certificação da validade por autoridade credenciada retira a eficácia de título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE EQUIVALE ÀS ASSINATURAS DIGITAIS CERTIFICADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO EQUIVALE À ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
CERTEZA DO TÍTULO DERRUÍDA. "NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE OS CONTRATANTES NÃO UTILIZARAM ASSINATURA CERTIFICADA CONFORME A ICP-BRASIL.
ISSO PORQUE, NO QUE TANGE AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS, PARECE SALUTAR A EXIGÊNCIA DE QUE A ASSINATURA DIGITAL SEJA DEVIDAMENTE AFERIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA, HAJA VISTA QUE, ASSIM, A VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES ESTARIA CHANCELADA POR UM MECANISMO TECNOLÓGICO CONCEDIDO AO PARTICULAR POR DETERMINADAS AUTORIDADES, CUJA ATIVIDADE POSSUI ALGUM GRAU DE REGULAÇÃO PÚBLICA, E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
E, NO BRASIL, A ESTRUTURA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ESPECIFICAMENTE ORIENTADA A REGULAR A CERTIFICAÇÃO PÚBLICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, CONFERINDO-LHES VALIDADE LEGAL, É A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ASSIM, SOB O REGRAMENTO LEGAL ATUALMENTE VIGENTE, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR UM DOCUMENTO ASSINADO COM UM MÉTODO DE CERTIFICAÇÃO PRIVADO QUALQUER E AQUELES QUE TENHAM ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO SOB OS CRITÉRIOS DA ICP-BRASIL" (RESP 1495920/DF, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 15-5-2018).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5076445-27.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022 - sem grifo no original).
Deste modo, o débito ajustado no documento exibido pela parte não é exigível pela via executiva.
Logo, intime-se o exequente para adequar o pedido e o procedimento, bem como regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias. 1. https://verificador.contraktor.com.br/ -
18/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028847-90.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação do exequente para exibir o arquivo digital relativo ao contrato firmado entre as partes, nos termos do item "a" da decisão de Ev. 5, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 10 dias. -
24/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:39
Decisão interlocutória
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23/07/2025 22:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028847-90.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDEPENDENCE ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS EIRELIADVOGADO(A): GILSON ROBERTO THOME VIEIRA (OAB SC021154)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CENCI ZANUZZO ABREU (OAB SC068747) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil permite a execução (título extrajudicial) do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III), desde que o título seja representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783).
Esses "requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'.
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência(an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258, sem destaques no original).
A presente execução está fundamentada em contrato de educação cultura e compra e venda de materiais, que é representativo de obrigações recíprocas (sinalagmático), porém, a parte exequente deixou de exibir a prova (mínima) de que cumpriu a sua obrigação (CC, art. 476), a fim de permitir a verificação da exigibilidade da obrigação pecuniária pretendida. Também não especificou a forma pela qual deduziu o quantum debeatur, prejudicando a verificação da liquidez da obrigação. Logo, a parte exequente deverá emendar a petição inicial para: a) reapresentar o contrato que serve de título extrajudicial (arquivo digital), uma vez que não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica naquele apresentado no Ev. 1.6; b) exibir a prova de que cumpriu a obrigação contratual; e c) explicitar o modo pelo qual deduziu o valor do débito, especificando os respectivos componentes e o fato gerador da multa de R$ 499,00.
Prazo: 15 dias. -
30/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:38
Decisão interlocutória
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29/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
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29/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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