TJSC - 5018854-54.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018854-54.2024.8.24.0039/SC AUTOR: LUIS AUGUSTO VARELAADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI ATO ORDINATÓRIO 📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de obrigação como de pequeno valor - RPV, que estes autos digitais foram incluídos no localizador para expedição. 📨 INTIMA-SE a parte credora para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: 1) DADOS BANCÁRIOS: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 2) Informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 3) Informar os dados necessários ao preenchimento da RPV Eletrônica: 🔲 VALOR;🔲 DATA DO VALOR;🔲 DATA DO TJS da fase conhecimento;🔲 DATA do “trânsito” da impugnação ou data do decurso do prazo para manifestação;🔲 Dados bancários dos beneficiários, inclusive dos procuradores quando houver destaque dos honorários contratuais (procuração constante dos autos);🔲 Contrato de Honorários (deve ter cópia do contrato nos autos);🔲 Decisão determinando a expedição da RPV e autorizando o destaque dos honorários contratuais. ⏳ PRAZO: 5 (cinco) dias. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠️ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único.
Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025) Fundamentação legal: Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025 - https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=186862&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=%C2%A0 -
26/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018854-54.2024.8.24.0039/SC AUTOR: LUIS AUGUSTO VARELAADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão. -
25/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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25/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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30/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 744,45
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10/03/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Luiz Junkes em 10/03/2025 14:00:05
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06/03/2025 22:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:39
Transitado em Julgado - Data: 15/02/2025
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 13:27
Homologada a Transação
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23/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/12/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:48
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 10:27
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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22/10/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO VARELA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:03
Determinada a citação
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:27
Decisão interlocutória
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10/09/2024 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO VARELA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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