TJSC - 0500020-23.2013.8.24.0037
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE JUAN VICTOR MODA HOMEM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 05:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JORGE LUIZ DRESCH - EXCLUÍDA
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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19/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 205
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500020-23.2013.8.24.0037/SC EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil em face de Juan Victor Moda Homem Ltda., Viviane Andressa Bernardi e Osnei Durante, com fundamento no Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro n. 223.780, firmado em 02 de abril de 2012.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, inclusive o contrato original e o memorial de débito.
Regularizada a representação processual da exequente, os executados foram devidamente citados. (evento 64, DOC90/evento 64, DOC103).
A parte autora pugnou a penhora online de valores depositados em contas de titularidade dos executados (evento 64, DOC106).
Os avalistas opuseram embargos à execução, os quais foram rejeitados por sentença (evento 64, DOC114/evento 64, DOC115).
Em seguida, a exequente requereu penhora via SISBAJUD (evento 64, DOC129/evento 64, DOC130), sendo identificados bloqueios (evento 64, DOC136/evento 64, DOC144).
Diante de intimações frustradas (evento 71, DOC149, evento 74, DOC151, evento 77, DOC153, evento 100, DOC175/evento 104, DOC179), o exequente indicou novo endereço e requereu penhora sobre 30% do faturamento líquido da empresa (evento 112, DOC186), além de diligências patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SREI, SNIPER e DOI (evento 125, DOC208/evento 133, DOC209/evento 133, DOC211, evento 154, DOC1, evento 160, DOC1, evento 166, DOC1/evento 166, DOC3, evento 167, DOC1/evento 167, DOC3, todas com resultado negativo.
Diante da decretação da falência da empresa executada, os autos foram remetidos à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia (evento 182, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente o feito, tenho que o art. 99, inciso V, da LRJF assim dispõe: "Art. 99.
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:[...]V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;" Com a decretação da falência da empresa executada, não se cogita a realização de atos constritivos, nos moldes dos petitórios da exequente, sob pena de violar o princípio da par conditio creditorum.
O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA - ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - AUTOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA E DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO FEITO REDUNDARIA EM DESPERDÍCIO DOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - DEFENDIDA A TESE DE QUE A SUSPENSÃO SE DEU POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC - ACOLHIMENTO - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXEGESE DO ARTIGO 24, DO DECRETO-LEI 7.661/45, VIGENTE À ÉPOCA - CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONA A ARRECADAÇÃO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR E, PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE DAR-SE CONTINUIDADE AO FEITO EXECUTIVO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E DE SEU PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS - AFRONTA AO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO, TAMBÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.023211-0, de Timbó, rel.
Cláudio Valdyr Helfenstein, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2010).
Entretanto, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil financeiro emitida em desfavor da falida e de seus sócios, aplicando-se ao título, "no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas" (art 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicada em razão do que dispõe a Lei n. 6.840/1980).
Logo, a legislação aplicável ao instituto do aval está no Capítulo IV do Título I do Anexo I do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (arts. 30 à 32), da Lei Uniforme de Genebra.
Também há referência do aval nos arts. 14 e 15 da Decreto n. 2044/08. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).”1 O avalista ocupará a mesma posição daquele a quem avalizou. De acordo com Fran Martins, “não toma o avalista o lugar do avalizado, pois, na verdade, pagando, poderá receber do mesmo a importância paga.
Mas, apesar disso, a sua obrigação é semelhante à do avalizado, donde o credor poder agir contra um ou contra outro, indiferentemente.”2 Feitas essas digressões históricas, tenho que o presente feito deve ser suspenso em relação à massa falida, prosseguindo seu regular curso em face dos coobrigados solidariamente responsáveis.
Nesse sentido já se manifestava a jurisprudência à época: ACÓRDÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA DE EMPRESA EM REGIME OE CONCORDATA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 24, DO DECRETO LEI 7661/45, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MESMO TENDO SIDO HABILITADO O CRÉDITO NA CONCORDATA - SUSPENSÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.079.258-4, da Comarca de TATUl, sendo agravante HSBC BANK BRASIL SIA e agravados STÊNIO JOSÉ BOSSO E OUTRO.
ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 09 que, em embargos à execução, suspendeu o curso do processo e da ação de execução até o julgamento final da concordata preventiva.
Sustenta o agravante que no caso dos autos não há como fazer confusão entre uma firma individual e o empresário individual, pois a empresa concordatária é uma sociedade por quota de responsabilidade Ltda e os garantidores são pessoas jurídicas, não justificando a suspensão do processo com relação a eles.
Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo.
O agravante demonstrou cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Prospera o recurso.
Os agravados, sendo avalistas da empresa em concordata, podem ser acionados e respondem solidariamente em razão do titulo que assinaram em garantia. Desta forma, não existe qualquer obstáculo para prosseguimento da execução contra os avalistas, não cabendo a suspensão do processo contra eles, mesmo que tenha havido habilitação do crédito na concordata. Obviamente, se houver pagamento ao credor na concordata, exonera-se o avalista quanto ao pagamento, o mesmo ocorrendo se, por acaso, o avalista pagar na concordata, quando então, poderá pleitear a extinção da execução. Não se trata de cobrança dúplice e nada impediria a propositura e/ou continuidade da execução contra o avalista isoladamente, por ser garantidor e responsável solidário pela divida.
Se não há prova de pagamento na concordata, permanece Integro o crédito do agravado, nada recomendando a suspensão da execução, pois a situação presente não se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 24 da Lei de Falências. Pelas razões acima, afastando-se o decreto de suspensão do processo, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CYRO BONILHA e dele participou o Juiz SILVA RUSSO.
São Paulo, 06 de maio de 2002. (TJSP; Agravo de Instrumento 0091911-31.2002.8.26.0000; Relator (a): Edgard Jorge Lauand; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Tatuí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2002; Data de Registro: 14/05/2002) (destaquei).
ACÓRDÃO Execução promovida contra empresa e respectivos coobrigados. Falência da empresa.
Execução que deve prosseguir contra os devedores solidários, garantldores da obrigação.
DL 7661/45, art. 24 e Código Civil, art. 904.
Credor que tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, total ou parcialmente a dfvlda comum.
Execução que deve prosseguir contra os devedores solidários. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.011.640-2, da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravados GANTUS AGRO INDL LTDA. (E OUTROS).
ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unanime, em dar provimento ao recurso.
Insurge-se o agravante, nos autos da execução de título extrajudicial, contra a r. decisão que determinou a suspensão do processo, por ter sido decretada a falência da empresa devedora, quando deveria prosseguir contra os executados coobrigados, os avalistas.
Tem razão o Banco agravante.
Foi decretada a falência da executada Gantus Agro Industrial Ltda., conforme sentença encartada nos autos, com trânsito em julgado. A decretação da quebra suspende, por evidente, apenas as ações promovidas contra a falida, já que instaura o concurso universal de credores.
Mas, nada impedia o prosseguimento da execução contra os co obrigados, avalistas e intervenientes.
Nesse sentido são os precedentes referidos por Theotônio Negrão, na 31" ed. do CPC, no art. 24 do DL 7661145, nota 2b.
O art. 904 do Código Civil garante ao credor exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
NSo pode, pois, ser impedido de prosseguir na execução.
Para esses efeitos, pois, é dado provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz SILVEIRA PAULILO e dele participou o Juiz MELO COLOMBI (3° Juiz).
São Paulo, 09 deagosto-deZOOl^-, /7 (TJSP; Agravo de Instrumento 0015138-76.2001.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/08/2001; Data de Registro: 20/08/2001) (destaquei).
Nesses termos, SUSPENDO a execução em face da falida JUAN VICTOR MODA HOMEM LTDA, devendo o feito prosseguir em face dos coobrigados VIVIANE ANDRESSA BERNARDI e OSNEI DURANTE.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Vindo aos autos as informações, ao Administrador Judicial.
Em seguida, ao Ministério Público. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial.
Volume I.
São Paulo: Saraiva, 2000, pág 403 2.
MARTINS, Fran.
Títulos de Crédito.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 159. -
30/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - AC004251
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30/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029941
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30/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS074909
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30/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017458
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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27/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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19/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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07/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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28/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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02/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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01/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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14/03/2025 18:39
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ DRESCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/02/2025 18:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de JCA02CV01 para CDA01RF01)
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24/02/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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22/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 17:47
Despacho
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22/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:51
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/01/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2024 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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31/10/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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31/10/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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30/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2023 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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12/07/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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11/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 14:04
Decisão interlocutória
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08/12/2022 09:43
Juntada de Petição
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08/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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18/03/2022 17:37
Juntada de Petição
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02/03/2022 13:59
Juntada de Petição
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10/02/2022 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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09/02/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2021 19:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2021 12:13
Juntada de Petição
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07/06/2020 04:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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12/04/2020 03:29
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2019 17:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2019 03:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 01:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2019 17:17
Processo suspenso - SAJ
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29/08/2019 14:26
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WJCA.19.10018503-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 29/08/2019 14:19
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12/08/2019 10:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0427/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 3121 Página:
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08/08/2019 08:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0427/2019 Teor do ato: Certifico que, em consulta ao sistema auxiliar Infojud, obtive o seguinte resultado em relação ao cumprimento do despacho retro: "não consta declaração entregue para NI e exercí
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02/08/2019 18:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que, em consulta ao sistema auxiliar Infojud, obtive o seguinte resultado em relação ao cumprimento do despacho retro: "não consta declaração entregue para NI e exercícios informados", quanto aos executados Juan
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05/07/2019 11:00
Pedido de infojud - Nº Protocolo: WJCA.19.10014271-9 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 05/07/2019 10:57
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18/06/2019 13:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0283/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 3083 Página:
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14/06/2019 18:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0283/2019 Teor do ato: 1. Retire-se o sigilo da petição infra. Nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, DEFIRO o pedido realizado pelo exeqüente e, por conseguinte, determino ao Sr. Escrivão a realiza
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14/06/2019 09:57
Certidão emitida - CERTIFICO que a consulta Renajud retornou resultados negativos para todos os executados, conforme comprovantes retro.
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14/06/2019 09:46
Pesquisa negativa RENAJUD
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11/06/2019 22:09
Concedida a utilização do Renajud - 1. Retire-se o sigilo da petição infra. Nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, DEFIRO o pedido realizado pelo exeqüente e, por conseguinte, determino ao Sr. Escrivão a realização de consulta ao sistema Renajud, a fim
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04/06/2019 16:20
Conclusos para despacho
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23/04/2019 10:10
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJCA.19.10008557-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 23/04/2019 10:08
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19/03/2019 12:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0095/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 3021 Página:
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15/03/2019 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0095/2019 Teor do ato: Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, apresentando a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a análise da petição protocolada em 21/02/2019, no
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13/03/2019 14:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, apresentando a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a análise da petição protocolada em 21/02/2019, no prazo de 10 (dez) dias.
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08/03/2019 10:25
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJCA.19.10004886-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2019 10:18
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21/02/2019 10:25
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WJCA.19.10003707-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 21/02/2019 10:10
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04/12/2018 14:25
Certidão emitida - CERTIFICO que efetuei o cadastro junto ao SAJ do(s) procurador(es) de fls. 212-215.
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31/10/2018 09:56
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJCA.18.10020308-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2018 09:32
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16/07/2018 02:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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04/07/2018 12:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0234/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2853 Página:
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02/07/2018 15:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0234/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Luiz Fernando Brusamolin (OAB 29941/SC)
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30/06/2018 17:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias
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16/05/2018 15:57
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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16/05/2018 15:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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16/05/2018 15:43
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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16/05/2018 15:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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13/04/2018 11:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 037.2018/002378-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2018 Local: Oficial de justiça - Marfalani Salete Dall Oglio de Quadros
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13/04/2018 11:15
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 037.2018/002377-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2018 Local: Oficial de justiça - Marfalani Salete Dall Oglio de Quadros
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01/03/2018 11:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJCA.18.10003075-8 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 01/03/2018 11:14
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26/02/2018 20:26
Juntada
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26/02/2018 20:26
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 23/02/2018 através da guia nº 037.3013154-50 no valor de 27,76
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20/02/2018 14:12
Juntada
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05/12/2017 11:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0591/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2721 Página:
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01/12/2017 09:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0591/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça, de pág. 184, 186 e 188, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Luiz Fernando Brusamol
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30/11/2017 19:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça, de pág. 184, 186 e 188, no prazo de 05 (cinco) dias
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14/09/2017 09:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/09/2017 09:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR Viviane Andressa Bernardi em virtude de não a localizar no
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06/09/2017 09:38
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/09/2017 09:36
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR Osnei Durante em virtude deste não residir no endereço do m
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04/09/2017 15:53
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/09/2017 15:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR Juan Victor Moda Homem Ltda em virtude de não localizar a p
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01/09/2017 13:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 037.2017/006652-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2017 Local: Joaçaba / Luciola Cristina Teixeira Darge Laske
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01/09/2017 13:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 037.2017/006651-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2017 Local: Joaçaba / Luciola Cristina Teixeira Darge Laske
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01/09/2017 13:21
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 037.2017/006650-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2017 Local: Joaçaba / Luciola Cristina Teixeira Darge Laske
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02/08/2017 10:48
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJCA.17.10014019-6 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 02/08/2017 10:06
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01/08/2017 23:36
Juntada
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01/08/2017 23:36
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 31/07/2017 através da guia nº 037.3011057-23 no valor de 72,84
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12/07/2017 13:27
Juntada
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04/07/2017 13:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0280/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2617 Página:
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30/06/2017 16:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0280/2017 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, efetuando o recolhimento das custas inter
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29/06/2017 17:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, efetuando o recolhimento das custas intermediárias.
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29/06/2017 17:50
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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29/03/2017 18:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0103/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2550 Página:
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22/03/2017 22:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0103/2017 Teor do ato: À Contadoria, para cálculo da diligência referente à expedição dos mandados de intimação dos executados nos endereço de p. 153-155. Após, fica intimado o exequente para, no praz
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21/03/2017 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2017 13:32
Realizado cálculo de custas
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20/03/2017 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2017 17:54
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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20/03/2017 17:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - À Contadoria, para cálculo da diligência referente à expedição dos mandados de intimação dos executados nos endereço de p. 153-155. Após, fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
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10/03/2017 11:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJCA.17.10003734-4 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 10/03/2017 10:46
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07/03/2017 13:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0069/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2537 Página:
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03/03/2017 15:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0069/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre as correspondências devolvidas de pág. 156, 158 e 160, no prazo de 5 (cinco dias). Advogados(s): Luiz Fernando Brusamolin (OA
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23/02/2017 12:17
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre as correspondências devolvidas de pág. 156, 158 e 160, no prazo de 5 (cinco dias).
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04/01/2017 07:33
Juntada
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04/01/2017 07:33
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR600472942TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Viviane Andressa Bernardi
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22/12/2016 15:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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22/12/2016 15:27
Juntada
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22/12/2016 15:27
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR600472960TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Juan Victor Moda Homem Ltda
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22/12/2016 15:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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22/12/2016 15:27
Juntada
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22/12/2016 15:27
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR600472956TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Osnei Durante
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12/12/2016 16:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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12/12/2016 16:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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12/12/2016 16:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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16/11/2016 17:58
Certidão emitida - CERTIFICO que os autos foram digitalizados e que a partir desta data o peticionamento deverá ser eletrônico.
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16/11/2016 17:57
Processo físico convertido em processo eletrônico
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16/11/2016 17:36
Juntada
-
01/11/2016 15:07
Juntada de e-mail
-
01/11/2016 15:01
Juntada de e-mail
-
01/11/2016 15:00
Juntada de e-mail
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01/11/2016 13:28
Recebidos os autos
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25/10/2016 13:20
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Para possibilitar a penhora em dinheiro, foram indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema Bacenjud, com bloqueio parcial do valor constante no demonstrativo de débito acostado
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05/09/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 14:17
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: WJCA16100095122
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06/06/2016 12:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0219/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2363 Página:
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02/06/2016 16:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0219/2016 Teor do ato: Intime-se o demandante, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem reso
-
17/03/2016 13:18
Decisão interlocutória - SAJ - Intime-se o demandante, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifest
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10/03/2016 17:17
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca da intimação de fl. 93.
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27/01/2016 16:04
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: WJCA16100008220
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27/01/2016 12:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0012/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2277 Página:
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25/01/2016 18:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0012/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista o trânsito em julgado dos embargos. Advogados(s): Elói
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26/10/2015 16:12
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0004957-36.2013.8.24.0037 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Arrendamento Mercantil
-
26/10/2015 16:10
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista o trânsito em julgado dos embargos.
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26/10/2015 16:08
Certidão emitida - Apensamento_Desapensamento - Autos Principais
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26/10/2015 16:08
Reativado processo suspenso - Consigno que o processo permanece suspenso em relação a Juan Victor Moda Homem Ltda, conforme sentença proferida nos autos de Embargos, cuja cópia repousa à fl. 91.
-
18/03/2014 16:51
Certificado outros - Certifico que os presentes autos foram suspensos, conforme certidão de fl. 84.
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17/02/2014 16:49
Recebimento - SAJ
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17/02/2014 14:53
Concluso para despacho - SAJ
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10/02/2014 15:13
Despacho outros - Vistos, etc. Suspenda-se o feito até o julgamento dos embargos em apenso. Cumpra-se.
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10/02/2014 15:00
Aguardando envio para o Juiz
-
15/01/2014 16:38
Juntada petição de utilização BacenJud - p. eletrônico- dr. Eloi Contini.
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09/01/2014 18:34
Aguardando decurso do prazo
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07/01/2014 12:59
Recebimento - SAJ
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19/12/2013 13:27
Carga ao Advogado
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19/12/2013 13:27
Aguardando envio para o Advogado
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19/12/2013 13:26
Certificado outros - CERTIFICO, para os devidos fins, que o(a) Dr(a) Elói Contini autorizou o(a) Sr(a)Robinson Gotardo a retirar em carga os autos em epígrafe, conforme autorização arquivada no livro carga nº 34. O referido é verdade, do que dou fé.
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18/12/2013 12:32
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0138/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1782 Página:
-
16/12/2013 18:53
Aguardando publicação - Relação: 0138/2013 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eloi Contini (OAB 025.423-A/SC)
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14/11/2013 16:37
Certificado outros - Certifico que suspendi os autos, conforme determinação de fl. 14 dos embargos.
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14/11/2013 16:36
Processo suspenso - SAJ
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07/11/2013 13:12
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 037.13.004957-0 - Embargos à Execução / Execução
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04/11/2013 14:34
Aguardando confecção relação intimação advogado - 357
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04/11/2013 14:34
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 81, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
01/11/2013 13:17
Juntada de mandado - 2- não cumprido
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25/10/2013 12:52
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
24/10/2013 13:55
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 78, no prazo de 5 (cinco) dias.
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22/10/2013 14:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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18/10/2013 16:04
Juntada de petição - 1- parcialmente cumprido
-
16/10/2013 14:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
-
04/10/2013 19:02
Aguardando cumprimento do mandado
-
01/10/2013 13:24
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 22/10/2013
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01/10/2013 13:24
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 16/10/2013
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27/09/2013 16:18
Aguardando cumprir despacho - 201
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26/09/2013 16:34
Recebimento - SAJ
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26/09/2013 15:20
Concluso para despacho - SAJ
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25/09/2013 15:33
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se o(a)(s) devedor(as)(es) para pagar(em) o débito, em 3 (três) dias. Na mesma oportunidade, intime(m)-se o(s) executado(s) para indicar(em) bens à penhora com os requisitos do art. 656 parágrafos 1º, 2º e
-
24/09/2013 16:19
Aguardando envio para o Juiz
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19/08/2013 16:06
Juntada de petição - 013621 - BB apresentando via original de contrato - Dr Eloi Contini
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03/07/2013 13:51
Juntada de petição - Pet eletrônica - apresentando por Bco do Brasil S/A - Dr Eloi Contini
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19/03/2013 14:50
Aguardando decurso do prazo - 62
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19/03/2013 12:30
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0021/2013 Data da Publicação: 19/03/2013 Número do Diário: 1591 Página:
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15/03/2013 17:12
Aguardando publicação - Relação: 0021/2013 Teor do ato: Embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a pessoa jurídica do Banco do Brasil S/A não se confunde com BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, tanto é verdade que ambas possuem CNPJ diversos. Ante o
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29/01/2013 17:03
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
28/01/2013 17:29
Aguardando confecção relação intimação advogado
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28/01/2013 13:40
Recebimento - SAJ
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28/01/2013 13:09
Concluso para despacho - SAJ
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24/01/2013 13:20
Despacho outros - Embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a pessoa jurídica do Banco do Brasil S/A não se confunde com BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, tanto é verdade que ambas possuem CNPJ diversos. Ante o exposto intime-se a autora para regula
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23/01/2013 15:34
Aguardando envio para o Juiz
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18/01/2013 13:05
Recebimento - SAJ
-
17/01/2013 18:48
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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