TJSC - 5132518-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:43
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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23/08/2025 00:43
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
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23/08/2025 00:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEXANDRE CEZAR DA SILVA CHAGAS
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22/08/2025 16:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CEZAR DA SILVA CHAGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 16:14
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5132518-09.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE CEZAR DA SILVA CHAGASADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO O acesso à informação constitui garantia constitucional, também assegurada no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, no inciso VIII do artigo 6º, e no Código de Processo Civil, no artigo 399, inciso III.
No que se refere ao inciso VIII do art. 6º do CDC, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor, pois não se afigura demasiadamente oneroso ao autor obter cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, ou, ao menos, solicitar formal e administrativamente cópia deste(s).
Desatendida a solicitação (expressa ou tacitamente), justifica-se o deferimento do pedido de exibição de documentos, na forma da legislação consumerista.
Nada obstante, na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS do Superior Tribunal de Justiça, ficou esclarecido que, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessária, dentre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido eficaz à instituição financeira.
Veja-se:"a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, 2ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, REsp 1.349.453/MS, j. 10-12-2014).
Quanto à necessidade de mandato específico ao advogado que subscreveu a notificação, a Lei Complementar n. 105/2001, impõe às Instituições Financeiras sigilo bancário sobre operações ativas e serviços prestados aos seus clientes, de forma a impedir que as instituições financeiras forneçam a terceiros dados ou documentos como os pretendidos pela requerente.
Assim, saliente-se que a procuração que acompanha o requerimento administrativo deverá estabelecer poderes para realização de notificação extrajudicial e/ou autorizar o recebimento, pelo procurador, de dados bancários por meio de pedidos administrativos, sob pena de violação ao sigilo bancário.
Acerca da validade do requerimento administrativo, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGADO VÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS AO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE ACARRETARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE DA VERBA CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC.
APELO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301167-32.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Sérgio Izidoro Heil, j. 5/5/2020).
Por fim, atentando-me acuradamente aos posicionamentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de exigir que a procuração outorgada a advogado(a), que acompanha pedido de exibição de documentos formulado à entidade bancária, possua reconhecimento de firma em cartórios de notas e protestos, ante à inexistência, contrario sensu, de requisito legal para tanto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO DO REQUERENTE.
MÉRITO.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
PRESCINDIBILIDADE.
VÍCIOS APONTADOS PELO JUÍZO A QUO AUSENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PERMITE IDENTIFICAR O CLIENTE QUE ALMEJA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE FORNECÊ-LOS.
CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA DECLARADO NO AR INFORMANDO O ENVIO DE PROCURAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS À ADVOGADO QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO DA FIRMA.
DECISUM REFORMADO.
PETIÇÃO INICIAL ADMITIDA.
PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019196-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Do corpo do acórdão: Quanto ao reconhecimento da firma aposta na procuração outorgada à advogado, tem-se que - de fato - não há exigência legal nesse sentido, mormente que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre sigilo das operações de instituições financeiras, apenas prevê que a revelação de informação sigilosa com consentimento expresso do interessado não viola o dever de sigilo (art. 1º, § 3º, V).Aliás, tal formalidade sequer é exigida na representação da parte em juízo, para o que basta a procuração com poderes gerais ou especiais, a depender dos atos a serem praticados pelo profissional habilitado nos autos (art. 105, CPC).
E, neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. [...] SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.
ALEGAÇÕES DE QUE A PROCURAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA AQUELE ESTARIA DESPROVIDA DE FIRMA RECONHECIDA, ALÉM DE SER INVIÁVEL O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - AVISO DE RECEBIMENTO - NA ESPÉCIE.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERFEITAMENTE VÁLIDO, EIS QUE FIRMADO PELA PRÓPRIA PARTE E ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO (ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SOBRETUDO PORQUE INEXISTENTE DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SOLICITANTE.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONTRA-NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CASA BANCÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE ATESTA, UMA VEZ MAIS, A PREFALADA AUTENTICIDADE.
OUTROSSIM, EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS QUE NÃO REPRESENTA EVENTUAL RISCO À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. [...] (AC 5002431-43.2019.8.24.0023, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 26.11.2020) No caso dos autos, o pedido realizado pelo sistema de registro de reclamações contra instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao), cujo protocolo restou anexado no evento 1, PADM7, não resta, de maneira inequívoca, que a reclamação se deu em nome da parte autora, qual a data do seu recebimento pela instituição financeira ré, e, não menos importante, o inteiro teor da referida reclamação, notadamente a fim de que se comprove qual o conteúdo do que estava sendo solicitado.
Logo, a documentação não se mostrou idônea para a finalidade que se destinava.
Assim, deve ser intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial cópia do requerimento de exibição de documentos, devidamente recebido pela instituição financeira requerida anteriormente ao ajuizamento da ação, com a pormenorização de seu conteúdo e, se for o caso, instruído com procuração com poderes específicos para realização de notificação extrajudicial e autorização para recebimento, pelo procurador, de documentos protegidos pelo sigilo bancário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
20/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:20
Despacho
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04/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:02
Decisão interlocutória
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07/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:27
Despacho
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27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CEZAR DA SILVA CHAGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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