TJSC - 5081647-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50723179120258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5081647-38.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: J.
S. - ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)EMBARGANTE: FUMACENSE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
09/09/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15 e 14 Número: 50723179120258240000/TJSC
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05/09/2025 13:55
Link para pagamento - Guia: 11309669, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933453&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933453</a>
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05/09/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - FUMACENSE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - Guia 11309669 - R$ 685,36
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5081647-38.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: J.
S. - ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)EMBARGANTE: FUMACENSE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Este benefício é extensível às pessoas jurídicas, tal como dispõe o enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A regra, agora, está positivada no NCPC, que estendeu o benefício em favor das pessoas jurídicas (art. 98, caput).
Contudo, a elas compete provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50.
Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados.
REsp 388.045/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais, no entanto, não acosta documentos suficientes para análise do faturamento da pessoa jurídica autora, a fim de o juízo verificar a inexistência de condições financeiras plenas da legitimada ativa para arcar com as despesas processuais, uma vez que o balanço patrimonial acostado ao feito se refere ao ano de 2023.
Dessa forma, na forma preconizada pelo § 2º, do art. 99, do NCPC, antes da análise do pleito assistencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa.
Poderá a parte autora, se assim preferir, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais. -
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA (SC060641 - SUELEN DOS SANTOS PIVA / SC032319 - MARLON ANDRE ABATTI)
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25/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:53
Despacho
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14/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 50664971720258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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