TJSC - 5126005-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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25/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIR DE SOUZA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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07/07/2025 22:08
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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07/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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04/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5126005-25.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: IVANIR DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação (arts. 331 e 332 do CPC).
Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida.
Assim, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar as contra-razões.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Intime-se e cumpra-se. -
03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:14
Despacho
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02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
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02/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5126005-25.2024.8.24.0930/SCREQUERENTE: IVANIR DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita que defiro neste ato.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
07/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/04/2025 02:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:12
Decisão interlocutória
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11/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:31
Despacho
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14/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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