TJSC - 5035569-81.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035569-81.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ANA SABRINA ALVESADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que o exequente pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos da hora de sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias (com o terço constitucional) e demais afastamentos legais, no valor de R$ 9.661,31, apurado com correção pelo IPCA‑E até 08/12/2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme memória de cálculo juntada com a inicial do cumprimento.
A impugnação, embora formalmente adequada (art. 535 do CPC), não merece acolhimento.
O comando condenatório definiu, de modo inequívoco, a obrigação de pagar reflexos da hora de sobreaviso nas férias e na gratificação natalina, e a fundamentação do julgado — que integra o título para fins de exegese (art. 489, § 1º, do CPC) — explicitou a incidência do terço constitucional de férias sobre a retribuição de sobreaviso, à luz do art. 20, §§ 8º e 10, da LC n. 323/2006, com redação dada pela Lei n. 18.316/2021.
A memória de cálculo que aparta a rubrica “1/3 de férias” não amplia o título, mas concretiza o decidido; ao reverso, a supressão pretendida pelo executado implicaria restringir o alcance da condenação e vulnerar a coisa julgada (art. 502 e art. 509, § 4º, do CPC).
Também não assiste razão à Fazenda no que concerne aos consectários legais.
O título fixou, com clareza, que “após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência […] da taxa Selic”, de modo que a aplicação do índice apenas a partir da citação contraria o comando sentencial e não se sustenta na fase executiva.
A memória do exequente observa o exato critério do título (IPCA‑E até 08/12/2021 e Selic exclusiva desde então), ao passo que a planilha estatal o altera sem respaldo, o que não é possível em sede de impugnação.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente, observados os critérios de atualização e as retenções legais fixados no título judicial.
Incabível a fixação de honorários.
Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035569-81.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ANA SABRINA ALVESADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:51
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/05/2025
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17/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 14:55
Distribuído por dependência - Número: 50051784620258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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