TJSC - 5056620-58.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056620-58.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: CHARLEANDRA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): RENATO OSMAR WOTTRICH (OAB SC030247) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE contra CHARLEANDRA DA SILVA SOUZA, em que a parte exequente requereu a penhora de percentual do salário da parte executada. 2.
Conforme art. 833 do CPC, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da hipótese de impenhorabilidade a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...)".
Discorrendo sobre o assunto, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: [...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Pois bem.
A impenhorabilidade de verba salarial visa proteger a dignidade do devedor, garantindo o mínimo existencial e um padrão de vida digno, devendo a interpretação desses preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental.
O caso concreto não se trata de prestação alimentícia.
Igualmente, não consta dos autos qualquer comprovação de que a verba salarial da parte executada exceda 50 salários mínimos mensais.
Ainda, inexiste no feito qualquer indício de prova de que eventual penhora de parcela da sua verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora.
A propósito, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1841539/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020. Nesse sentido, também já decidiu a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELA DEVEDORA QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5034357-09.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 13.12.2022) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. 4.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
18/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:35
Despacho
-
30/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:29
Juntado(a)
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/02/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2025 08:40
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/01/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/12/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/12/2024 12:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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17/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 21:31
Decisão interlocutória
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18/11/2024 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5113968-97.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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18/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/10/2024 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51139689720238240930/SC
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11/10/2024 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5113968-97.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/10/2024 06:48
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51139689720238240930/SC referente ao evento 18
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09/10/2024 06:48
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51139689720238240930/SC
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/09/2024 02:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CHARLEANDRA DA SILVA SOUZA)
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12/09/2024 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:56
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/05/2024 10:13
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2023 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/12/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLEANDRA DA SILVA SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/12/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51139689720238240930
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01/12/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2023 13:31
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 20:06
Juntada de Petição
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 16:15
Juntado(a)
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05/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/08/2023 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 13/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/10/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056620-58.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE EXECUTADO: CHARLEANDRA DA SILVA SOUZA EDITAL Nº 310047247370 JUIZ DO PROCESSO: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CHARLEANDRA DA SILVA SOUZA, CPF: *05.***.*00-45, endereço: Rua Maria Umbelina da Silva, 700, Chico de Paulo, Jaraguá do Sul/SC - 89254759 (Residencial) e Rua 09 C (Unidade 103), 03, Cidade Operária, São Luís/MA - 65058071 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 8.521,44.
Data do Cálculo: 23/08/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2023
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11/08/2023 17:20
Expedição de Edital - citação
-
03/08/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/08/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 17:11
Determinada a citação
-
02/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2023 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4594701, Subguia 2420849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
10/11/2022 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4594701, Subguia 2420849
-
10/11/2022 10:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 4594701 - R$ 32,88
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10/11/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/09/2022 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: THIAGO WILLIAN LONGO LINO
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13/09/2022 16:49
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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02/09/2022 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 16:54
Determinada a citação
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31/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4109915, Subguia 2186092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,78
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23/08/2022 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4109915, Subguia 2186092
-
23/08/2022 15:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 4109915 - R$ 313,78
-
23/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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