TJSC - 5001272-13.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10951925, Subguia 5730587
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07/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 23/07/2025 13:11:48)
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31/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001272-13.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: JOANDERSON VICENTE DE FARIAADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a dilação do prazo (Evento 15) para acostar toda documentação solicitada para análise do pedido de gratuidade da justiça, conforme determinado na decisão do Evento 11, nos seguintes termos: O Requerente foi intimado para apresentar documentos, no prazo legal.
Contudo, até o presente momento, não foi possível estabelecer contato com o Requerente, a fim de solicitar a documentação necessária ao recolhimento, não se sabendo, inclusive, o motivo de sua ausência de comunicação.
A equipe do escritório tem envidado esforços para localizá-lo, sem sucesso até então.
Dessa forma, com fundamento no princípio da cooperação processual e no art. 139, inciso VI, do CPC, requer a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para viabilizar o contato com o cliente e possibilitar o cumprimento da intimação.
O pleito não merece ser acolhido, uma vez destituído de qualquer fundamentação, justificativa e comprovação idônea. Não bastasse isso, o prazo estabelecido (15 dias) mostra-se razoável para a parte reunir a documentação solicitada.
Ademais, em centenas de outros processos em curso perante essa Turma Recursal, as partes recorrentes apresentam a documentação solicitada no prazo fixado.
Ainda, ressalta-se que o simples alegar da inexistência de renda não é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
Diverso disso, é imprescindível a apresentação de provas robustas que atestem a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo e a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do preparo e custas finais, sob pena de não conhecimento do recurso.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 13:11
Juntada - Guia Gerada - JOANDERSON VICENTE DE FARIA - Guia 10951925 - R$ 685,62
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23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANDERSON VICENTE DE FARIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:00
Gratuidade da justiça não concedida
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22/07/2025 16:00
Conclusos para decisão com Petição
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001272-13.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: JOANDERSON VICENTE DE FARIAADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:28
Despacho
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26/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 17:08:38)
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26/06/2025 17:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10742233, Subguia 5612769
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26/06/2025 17:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/06/2025 17:08:40)
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26/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANDERSON VICENTE DE FARIA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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