TJSC - 5115081-91.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:03
Recebidos os autos - TJSC -> BMRUN Número: 51150819120238240023/TJSC
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006224-37.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ADRIANO ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR MAGAGNIN ROCHA (OAB SC068171) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VII - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. -
13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BMRUN -> TJSC
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
-
08/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 51
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 12:18
Declarada decadência ou prescrição - Complementar ao evento nº 45
-
01/04/2025 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para BMRUN01)
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/10/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 17:03
Terminativa - Declarada incompetência
-
08/10/2024 11:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/02/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2024 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:30
Determinada a citação
-
22/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/01/2024 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNS02FP01)
-
19/01/2024 20:35
Alterado o assunto processual
-
19/01/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 19:02
Terminativa - Declarada incompetência
-
09/01/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:21
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS01FP1)
-
08/01/2024 16:21
Alterado o assunto processual
-
08/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 15:48
Terminativa - Declarada incompetência
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:32
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS03FP01)
-
12/12/2023 14:32
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
-
08/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003807-75.2025.8.24.0113
Debacker &Amp; Suominsky Advogados Associado...
Municipio de Camboriu/Sc
Advogado: Eliton Claudio da Silva Debacker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 11:58
Processo nº 5017558-11.2025.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Francisco Luiz Goncalves da Silveira
Advogado: Elis Ngela Strada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 12:24
Processo nº 5017215-74.2022.8.24.0005
Irene de Moraes Ferreira
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Joao Luiz Montenegro de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 19:59
Processo nº 5017215-74.2022.8.24.0005
Irene de Moraes Ferreira
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Advogado: Thayna Pedroso da Silva Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 12:29
Processo nº 5001265-21.2025.8.24.0910
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Juizo do Juizado Especial da Fazenda Pub...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 14:30